LEI Nº
13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018
DOU
30/05/2018
Edição Extra
Altera
as Leis nºs
12.546, de 14 de dezembro de 2011,
quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 10.865, de 30 de abril de
2004, e 11.457, de 16 de março de
2007, e o Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
O P R E S I
D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
.........................................................................................................
VI - as empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei
nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5,
5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII -
(VETADO);
VIII - as empresas que
fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a)
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e
nos capítulos 61 a 63;
b)
64.01 a 64.06;
c)
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d)
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e)
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00;
7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90;
7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00;
7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00;
7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00;
7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00;
7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405;
8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2,
8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418;
8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90
e 8422.19.00); 8423;
8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436;
8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449;
8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464;
8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475;
8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501;
8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10;
8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;
8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10;
8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11;
8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10;
8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00;
8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026;
9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k)
5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08,
51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06,
52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m)
(VETADO);
IX - as empresas
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X -
(VETADO);
XI -
(VETADO);
XII -
(VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º
desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto
para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do
referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para
as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento)." (NR)
"Art.
9º
.....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - para
as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se
às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas
pelos códigos nele referidos;
........................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art.
7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII
do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º
....................................................................................
........................................................................................................
§ 21. Até 31 de
dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins- Importação de
que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na
hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
.........................................................................................................
VII - 3926.20.00,
40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61
a 63;
VIII - 64.01 a 64.06;
IX - 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
X - 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06 e 96.07;
XI -
(VETADO);
XII - 87.02, exceto
8702.90.10, e 87.07;
XIII - (VETADO);
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10;
7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03;
84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o
código 8409.10.00); 84.10.
84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99;
8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13;
8414.80.19; 8414.80. 22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33;
8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16;
84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90;
8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90;
8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10
e 8424.90.00); 84.25;
84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36;
84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00;
8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00;
8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10;
8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45;
84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20;
8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56;
84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66;
8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10;
8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00;
8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00;
8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39;
8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97;
8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11;
8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10;
8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90;
8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90;
8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30;
8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90;
8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20;
8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00;
8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90;
8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00;
8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90;
8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20;
9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00;
9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19;
9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10;
9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19;
9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10;
9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11;
9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91;
9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00;
9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90;
9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50;
9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10;
9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8;
9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04,
03.02, exceto 03.02.90.00;
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00,
5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00,
51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09,
52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo
54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e
5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO).
............................................................................................"
(NR)
Art. 3º Os valores
das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da
impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita
bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no
período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em
virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§
13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão
considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos
de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele
restituídos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos
legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos
mencionadas no caput deste artigo eventualmente não recolhidas.
Art. 4º A Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12.
...................................................................................
I -
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos
requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
III - multa
equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre
a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração,
limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração
Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I -
à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; e
II - a 75%
(setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em
intimação." (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
89.
...................................................................................
........................................................................................................
§ 12. O disposto
no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."(NR)
Art. 6º A Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
74. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
.........................................................................................................
V -
o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa;
VI - o valor
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto
de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração
de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento
fiscal;
VIII - os valores de quotas
de salário-família e saláriomaternidade; e
IX - os débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
apurados na forma do art. 2º desta Lei.
..........................................................................
.................." (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
18.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput
do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)
Art. 8º A Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O valor
correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata
o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela
for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art. 26-A. O
disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I -
aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que
utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para
apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
II - não
se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos
passivos; e
III - não se
aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não
poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I -
o débito das contribuições a que se referem os arts.
2º e 3º desta Lei:
a)
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial
para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo
a período de apuração posterior à utilização do eSocial
com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o
débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
a)
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial
para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b)
com crédito das contribuições a que se referem os arts.
2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste
artigo."
Art. 9º O art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou
carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e
reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor: (Vide ADI SRFB nº 4, DOU 16/08/2018)
I - no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput
do art.
12; e
II - na data de sua publicação, quanto
aos demais dispositivos.
I - o § 2º do art. 25 da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
II - os seguintes dispositivos da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) o inciso II do
caput do art. 7º;
b) as alíneas "b"
e "c"
do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
Brasília,
30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL
TEMER
Eduardo Refinetti Guardia