LEI No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991
DOU 30/08/1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais,
Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º
- Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes
nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na
comercialização desses produtos.
§
1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§
2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal
de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não
sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º,
e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,
parágrafos 1º
e 2º).
CAPÍTULO II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do
primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e
contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a
Renda retido na fonte:
a) até o segundo
dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos
fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes
do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) na data da
remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior,
quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia
útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador,
nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art.
2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários:
a) até o quinto dia
útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o segundo
dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do
imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições
para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a) até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos
fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo
único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela
tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se
refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana subseqüente à da
ocorrência do fato gerador, no caso da alínea
"a" do inciso II do "caput", deste artigo;
III
- até
o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no
caso da alínea "a" do inciso IV do
"caput", deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Débitos para com a Fazenda Nacional
Art. 3º
- Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa
Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito
deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela:
Dias transcorridos entre o |
Multa Aplicável |
acima de 90 dias |
40% |
de 61 a 90 dias |
30% |
de 46 a 60 dias |
20% |
de 31 a 45 dias |
10% |
de 16 a 30 dias |
3% |
até 5 dias |
1% |
§
1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do
décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir
do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§
2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide
sobre o débito oriundo de multa de ofício.
Art. 4º
- Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade
ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições
para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento,
nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos
nos arts. 71, 72
e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos
I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta
por cento, respectivamente.
§ 2º
- O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 5º
- As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por
cento e quatrocentos e cinqüenta por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação
para prestar esclarecimentos.
Art. 6º
- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou
o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I –
50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II –
40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
III –
30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
(Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
IV –
20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância. (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de
primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste
artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste
artigo, para o caso de parcelamento. (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.. (Incluído
pelo art. 28 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º O disposto no caput
aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente. (Incluído pelo art. 22 da
Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 7º
- Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será
atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data
de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada,
pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição,
e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR, após essa data até a
do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto
de 1977, na redação dada pelo art.
12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.
Art. 8º -
Sobre os débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados, continuarão a
incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor,
conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa
da União.
Parágrafo
único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito
expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no
valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Utilização de Cruzados Novos
Art. 9º
- Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o
disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de
12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de
qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União,
ajuizados ou não;
b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas
e instituições financeiras públicas;
c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas
federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União;
d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e
fundações públicas federais;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento
de terrenos de marinha;
b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras
públicas federais;
d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras
públicas.
III - de saldos devedores, inclusive
prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de
financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema
Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições
integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na
qualidade de agentes promotores.
§ 1º
- O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados
novos, do devedor para credor ou alienante. Os
recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva
conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos artigos
5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior
serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo
menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.
§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento
dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão
equivalente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a",
"c", "d"
e "e", do inciso I.
§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea "b"
do inciso I e a alínea "d" do inciso II,
o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal
ou, conforme o caso, da assembléia-geral de
acionistas, ou órgão equivalente.
§ 6º
- Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações
públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de
débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas
alíneas "a", "c",
"d" e "e"
do inciso I.
§ 7º
- Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas
e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de
que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10
- Os valores relativos a penalidades, constantes da
legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de
1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria,
promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto
neste artigo.
Art. 11
-As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas
a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.(Alterado pelo art 72 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)
§
1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá
ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.(Alterado pelo art 72 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art 72 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá
os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos
digitais e sistemas deverão ser apresentados.(Alterado pelo art 72 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.(Alterado pelo art 72 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 12
- A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição
das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
Art. 13
- (Revogado pela Lei nº 9.779,
de 19/01/1999)
Art. 14
- A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas
jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir
e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro
Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na
legislação. (Alterado pelo art. 62 da Lei nº 8.383, DOU
31/12/1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas
condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica. (Alterado pelo art. 62 da Lei nº 8.383, DOU
31/12/1991)
Art. 15
- O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores
ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do
mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste
artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de
1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde
o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada
parcela.
§
2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na
forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352,
de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se
automaticamente deferido.
Art. 16
- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada
a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de
correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de
1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo
único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 17
- Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos
de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente
anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18
-(Revogado pelo inciso IV do art. 117 da Lei nº
12.973, de 14/05/2014)
Art. 19
- (Revogado
pela Lei nº 8.541, de
23/12/1992).
Art. 20
- O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como
despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior
a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
Art. 21
- O limite de que trata o inciso I do art. 22
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da
Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.
Art. 22
- (Revogado pelo art. 88, inciso XIX
da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 23
- O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00
por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um
ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para
sua cobrança.
Art. 24
- Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de
27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pelo lucro presumido
(Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e
de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo
único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 25
- O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.
Art. 26 - (Revogado pelo art. 42 da Lei nº
9.250, de 27/12/1995)
Art. 27
-(Revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.541, de 24/12/1992)
Art. 28
- O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a
Renda, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente
na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em
virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 29
- O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do
País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a
entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Art. 30
- O "caput" do art. 9º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A
partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre
os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade
Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e
de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e
administração especial temporária".
Art. 31
- O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº
8.253, de 31/10/1991)
"Art. 25.
O imposto será calculado, observado o seguinte:
I -
se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos
e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$
190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e, sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de dez por cento;
II -
se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte
mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00
(quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do
imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de
cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos
efetuados a partir de 1° de novembro de 1991."
Art. 32
- O inciso
III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação
que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art.
2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"III -
multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o
disposto no art. 86"
Art. 33
- As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em créditos
tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de doze
meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do
INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da
contribuição até o mês do lançamento da multa.
Art. 34
- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos
tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos
e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
Art. 35
- Ficam suprimidos o inciso III e o § 3º do art.
4º, bem como os parágrafos 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 36
- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER,
efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o
mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em
cadernetas de poupança.
Art. 37
- Aos atos praticados com base na Medida Provisória
número 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período
de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 38
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro
de 1968, o § 2º do
art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10
de julho de 1989 e os arts.
34, 35 e 36
da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.