DECRETO-LEI Nº 2.163, DE 19 DE
SETEMBRO 1984
DOU 20/09/1984
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação
federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo
55, item II, da Constituição,
Art 1º Os
débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até
31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados
ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa das multas e dos
juros de mora, até 30 de novembro de 1984.
§ 1º Os débitos
decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem
ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor
reduzido em 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Se o débito tiver
sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo
somente sobre o valor originário remanescente.
§ 3º O pagamento, no
prazo estabelecido neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicará a extinção da
punibilidade de crime de apropriação indébita.
§ 4º O disposto neste
artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo
da obrigação tributária.
§ 5º O disposto neste
artigo aplica-se ao encargo de que trata o artigo
1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na
redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei, e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de
11 de dezembro de 1978.
Art 2º
Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos
benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que
paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.
Art 3º
O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista
no art. 9º do Decreto-lei
nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após
cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática
revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente
atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo
único. No
caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará a
automática revogação de redução de multa ou penalidade, o vencimento automático
das demais parcelas e o prosseguimento da cobrança do débito integral,
monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais
encargos legais.
Art 4º
As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos
débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos
neste Decreto-lei.
Art 5º O pagamento do débito inscrito
como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida
pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e
sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas
judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo
único. Liquidado
o débito, através de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta
oficiará ao juízo da execução, comunicando o fato.
Art 6º O disposto neste Decreto-lei
não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.
Art 7º As
execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-lei.
Art 8º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos
processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior
a Cr$40,000 (quarenta mil cruzeiros):
I -
de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da
União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1982;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto
sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto
sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e
ao imposto sobre transporte, bem assim a multas, de qualquer natureza,
previstas na legislação em vigor, constituídos até 31 de dezembro de 1982;
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a
maior, até 31 de dezembro de 1982, a servidores públicos, civis ou militares,
ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a
falecer.
Parágrafo
único. Os
autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo
serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art 9º Para
os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o
definido no art. 3º do Decreto-lei
nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
Art 10
O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei
nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ................................................................................
..................................
§ 2º O exame do processo ou outro expediente
administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso,
sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual,
deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do
recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de
responsabilidade de quem der causa à demora."
Art 11 (Revogado
pelo art.
9º da
Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art 12
O art. 3º do Decreto-lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do
débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e
multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito
como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão
ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido
ajuizamento."
Art 13
Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos,
os débitos tributários cujo valor seja inferior a seu custo de administração
e cobrança.
Parágrafo
único. O
valor de que trata este artigo será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
Art 14 Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.