DECRETO-LEI Nº 1.687, DE 18 DE JULHO
DE 1979
DOU 18/07/1979
Dispõe
sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II,
da Constituição,
Art 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior
a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas
Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se
os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único. Os
autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
Art 2º
Ficam cancelados os débitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre
produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, a multas de qualquer
natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor
originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos
até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.
Art 3º
Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito
o definido no artigo 5º da Lei nº 5.421,
de 25 de abril de 1968.
Art 4º O caput e o § 2º do artigo 22 do Decreto-lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, mantidos os demais parágrafos, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que
se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo
transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou
notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza
tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de
responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à
Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito
de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após
a apuração de sua liquidez e certeza."
"§ 2º O exame do processo ou outro expediente
administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso,
sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual,
deverão ser feitos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do
recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de
responsabilidade de quem der causa à demora."
Art 5º As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 2º, alterações 22ª e 23ª,
do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, serão reduzidas para 5% (cinco
por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados
houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal
ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
Art 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.