DECRETO-LEI
Nº 1.950 DE 14 DE JULHO DE 1982
DOU
DE 15/07/1982
Isenta do imposto
de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis,
estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por
pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:
I - a
venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento
público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado
no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;
II - o recebimento
do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos
contado da data da celebração do contrato;
III - o
valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta
dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no
caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em
aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por
capitais privados;
IV - a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.
§ 1º Nas vendas efetuadas a
prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor
no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses
subseqüentes; e os cinqüenta por cento restantes, até o final do terceiro ano
subseqüente à data da celebração do contrato.
§
2º A correção monetária prevista no contrato de venda também será
considerada rendimento não tributável, desde que aplicada na subscrição e
integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item
lll, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.
§
3º O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado
na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu
recebimento.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de
imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas
realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos
tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação
deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa
jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição
contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
Art. 3º Observado o disposto neste
Decreto-lei, a isenção aplica-se, também, aos resultados decorrentes de
desapropriação de imóveis efetuada até 31 de dezembro de 1983.
Art.
4º O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de
imóveis ao patrimônio de pessoa Jurídica, com sede no País e controlada por
capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em
aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:
I - a
subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e
anteriores a 31 de dezembro de 1983;
II - na
data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em
nome da pessoa física que efetuar a operação.
Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser
vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento
público registrado até 31de dezembro de 1984, no cartório de imóveis
competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste
Decreto-lei.
Art. 6º O ganho ou a perda de
capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º
deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa
Jurídica.
Art. 7º A correção monetária da parcela do patrimônio líquido,
correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente
será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do
balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na
proporção da parcela recebida.
Parágrafo
único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão
feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.
Art. 8º A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III
do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do
imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o
valor da venda.
Parágrafo
único. O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que
deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa
física.
Art. 9º A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três
anos, ao acionista ou sócio que se houver, beneficiado da isenção prevista nos
artigos 1º ou 4º, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à
proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.
§
1º O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a
variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional,
ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.
§
2º O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria
ter sido pago, será recolhido corrigido monetariamente, pela pessoa física
beneficiaria da restituição.
Art. 10 A pessoa jurídica a cujo
patrimônio tenha sido incorporado imóvel com isenção do imposto de pessoa
física, na forma do artigo 4º, ficará responsável pelo recolhimento desse
imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício
financeiro em que deveria ter sido pago, mediante a aplicação da alíquota de
25% sobre o rendimento tributável (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de
1978, artigo 2º, item II), se:
I - houver
inobservância de quaisquer das condições previstas no artigo 5º; ou
Il - a
pessoa jurídica que recebeu o imóvel aliená-lo:
a) a
pessoa, física ou Jurídica, que a controle;
b) a pessoa
jurídica por ela controlada;
c) a pessoa jurídica interligada;
d) a pessoa
física que tiver feito a subscrição e integralização de capital nos termos do
artigo 4º, ou a seu cônjuge ou parente de primeiro grau.
§
1º As restrições do item II deste artigo se aplicam às vendas realizadas
entre pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da
publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1985, mantenham qualquer
das espécies de vínculo nele previstas.
§
2º Consideram-se:
a) controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas
definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
b)
interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou
acionista.
§
3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.
§
4º O imposto deve ser pago no prazo fixado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 11 O caput do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de
dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus
parágrafos:
"Art.
1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em
decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base".
Parágrafo
único. A alteração prevista neste artigo somente entrará em vigor a partir
do ano-base de 1983, exercício financeiro de 1984.
Art. 12 Fica isento do imposto de renda o lucro auferido por pessoa
física na venda de imóveis, desde que o alienante, no prazo de um ano contado
da celebração do contrato, aplique o produto da venda na compra de imóvel
residencial e que, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie.
§
1º O disposto neste artigo se estende aos casos em que o alienante aplique
o produto da venda na aquisição de imóvel residencial para parentes de primeiro
grau, desde que o donatário, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma
espécie.
§
2º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo
será contado a partir da data da primeira alienação.
§
3º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do lucro,
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§
4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará a
exigência do imposto calculado como devido no exercício financeiro em que
deveria ter sido pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e
de multa.
Art. 13 O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares
necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 14 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora