LEI Nº 9.637, DE 15
DE MAIO DE 1998
DOU 18/05/1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a
extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades
por organizações sociais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção
I
Da
Qualificação
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos
específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se
à qualificação como organização social:
I -
comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)
natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
previsão expressa
de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei;
d)
previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e)
composição e
atribuições da diretoria;
f)
obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g)
no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)
proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
i)
previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II -
haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 3o O conselho de administração
deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados,
para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I -
ser composto por:
a)
20 a 40% (vinte a
quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos
pelo estatuto da entidade;
b)
20 a 30% (vinte a
trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade
civil, definidos pelo estatuto;
c)
até 10% (dez por
cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d)
10 a 30% (dez a
trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e)
até 10% (dez por
cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II -
os membros eleitos
ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida
uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV -
o primeiro mandato
de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
V -
o dirigente máximo
da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI -
o Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os
conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I -
fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II -
aprovar a proposta
de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar
a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV -
designar e
dispensar os membros da diretoria;
V -
fixar a remuneração
dos membros da diretoria;
VI -
aprovar e dispor
sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da
entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de
dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX -
aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X -
fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Seção
III
Do
Contrato de Gestão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se
por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre
as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas
no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de
comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da organização social.
Parágrafo
único. O contrato
de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada.
Art. 7o Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I -
especificação do
programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas
a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II -
a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. Os Ministros
de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem
definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção
IV
Da
Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8o A execução do contrato
de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§
1º A entidade
qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora
signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§
2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
§
3º A comissão deve
encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9o Os responsáveis
pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere
o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade
e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
§
1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§
2º Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
§
3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Seção
V
Do
Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas
como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social
e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações
sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários
ao cumprimento do contrato de gestão.
§
1º São assegurados às organizações sociais os
créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§
2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§
3º Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 13. Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo
único. A permuta de
que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais,
com ônus para a origem.
§
1º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§
2º Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social
a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§
3º O servidor
cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União,
os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local
não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Seção
VI
Da
Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§
1º A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§
2º A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar,
no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Público.
Art. 18. A organização social que absorver
atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar
no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios
do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e
no art. 7o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades que absorverem atividades
de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade
institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio
cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada
a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização
de seus intervalos.
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder
Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer
diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim
de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos
públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o,
por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes
diretrizes:
I -
ênfase no
atendimento do cidadão-cliente;
II -
ênfase nos
resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle
social das ações de forma transparente.
Art. 21. São extintos o
Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação
Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.
§
1º Competirá ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o
processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§
2º No curso do
processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do
contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a
supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§
3º É o Poder
Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta
Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a
permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por
este artigo.
§
4º Os processos
judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente,
serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades
e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes
preceitos:
I -
os servidores
integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão
garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou
emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados
no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu
critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para
a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes
atividades, observados os §§ 1o e 2o do
art. 14;
II -
a desativação das
unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de
seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios,
com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável
em cada caso;
III - os
recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do
contrato de gestão;
IV -
quando necessário,
parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito
especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade
supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais,
assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a
organização social;
V -
encerrados os
processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão
considerados extintos;
VI -
a organização
social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar
os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§
1º A absorção pelas
organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á
mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6o
e 7o.
§
2º Poderá ser
adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos
recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos
e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. É o Poder Executivo
autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado
do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24. São convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.648-7, de 23 de abril de 1998.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.