LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 10/10/2012
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior,
disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre
mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a
instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se
caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar
penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que
dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. Poderá ser autorizada a
instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput
deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados
como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a
critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas
francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física,
obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos
e condições estabelecidos pela autoridade competente.
Art.
2º (VETADO).
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams