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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 24 DE AGOSTO DE
2006
Dispõe sobre a movimentação e
armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o
alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A movimentação
e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e
a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais
e recintos alfandegados.
§ 1º
As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:
I -
portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias
ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e
órgãos públicos constituídos para prestá-las;
b)
autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo
ou misto, nos respectivos terminais; ou
c) arrendatárias
de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas
em aeroportos, nas respectivas instalações;
II -
fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:
a) arrendatárias
de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;
b) concessionárias
ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou
qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação
específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos
de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas
nos termos desta Medida Provisória;
IV]
- bases militares, sob responsabilidade
das Forças Armadas;
V
- recintos
de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos
e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
e
VI
- lojas
francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.
§ 2º A movimentação
e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas
em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos.
§ 3º O recinto
de estabelecimento empresarial referido no inciso
III do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).
§ 4º A Secretaria
da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias
importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados
para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações
que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face
de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública
federal, quando for o caso.
§ 5º As atividades
relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria
da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória.
Dos
Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal definirá
os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos
indicados no art. 1º, bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional
de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica
responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade
aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:
I
- segregação
e proteção física da área do recinto;
II
- segregação
física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação,
para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização
sob controle aduaneiro;
III - edifícios
e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício
das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros
órgãos ou agências da administração pública federal;
IV
- balanças,
instrumentos e aparelhos de inspeção nãoinvasiva, como os aparelhos de raios
X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros,
bem assim de pessoal habilitado para sua operação;
V
- edifícios
e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que
não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras
mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI
- instalação
e equipamentos adequados para os tratamentos sanitários e quarentenários prescritos
por órgãos ou agências da administração pública federal, tais como rampas,
câmaras refrigeradas, autoclaves e incineradores;
VII - oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e
VIII - disponibilização de
sistemas, com acesso remoto pela fiscalização federal, observadas as limitações
de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, para:
a) vigilância
eletrônica do recinto;
b) registro
e controle de acesso de pessoas e veículos; e
c) registro
e controle das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 1º Os requisitos
referidos nos incisos I e II,
onde se revelarem desnecessários à segurança aduaneira, poderão ser dispensados
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto
no § 1º aplica-se também aos demais requisitos, nas
situações em que se revelarem dispensáveis, considerando o tipo de carga ou
mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto,
a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a
segurança e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situações em que
o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades turísticas
temporárias ou para evento certo.
§ 3º Será
exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento.
§ 4º O disposto
neste artigo não dispensa o cumprimento de outras exigências decorrentes de
lei ou de acordo internacional.
§ 5º Será
exigida, ainda, como condição para alfandegamento, manifestação dos demais
órgãos e agências da administração pública federal, sobre a adequação do local
ou recinto aos requisitos técnicos próprios às atividades de controle por
esses exercidos, relativamente às mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.
§ 6º Aplicam-se aos locais e recintos
destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros,
no que couber, as disposições do § 4º do art. 1º.
Das
Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados
Art. 3º São obrigações
da pessoa jurídica responsável por local ou recinto alfandegado:
I - disponibilizar à fiscalização aduaneira o acesso imediato a qualquer mercadoria, veículo ou unidade de carga no local ou recinto alfandegado;
II
- prestar
aos órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local
o apoio operacional necessário à execução da fiscalização, inclusive mediante
a disponibilização de pessoal para movimentação de volumes, manipulação e
inspeção de mercadorias e coleta de amostras;
III - manter
sempre, no local ou recinto, prepostos com poderes para representá-la
perante as autoridades dos órgãos e agências referidos no inciso II;
IV
- cumprir
e fazer cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
para autorização e controle de acesso de veículos, pessoas e cargas, bem assim
as demais normas de controle aduaneiro;
V
- manter as
condições de organização, segurança e salubridade no local ou recinto, necessárias
às respectivas operações, com conforto para empregados e usuários, bem assim
para a boa execução e imagem dos serviços públicos;
VI
- manter instrumentos
e aparelhos, inclusive de informática, dentro das configurações técnicas
estabelecidas pelos órgãos e agências da administração pública federal;
VII - coletar
informações sobre a vida pregressa dos empregados, inclusive das empresas
contratadas que prestem serviços no recinto, incluindo a verificação de endereço
e antecedentes criminais relacionados ao comércio exterior, mantendo os dossiês
atualizados e à disposição dos órgãos de fiscalização;
VIII - pesar,
quantificar volumes de carga, realizar triagens e identificar mercadorias
e embalagens sob sua custódia, e prestar as pertinentes informações aos órgãos
e agências da administração pública federal, nas formas por essas estabelecidas;
IX
- levar ao
conhecimento da fiscalização aduaneira informações relativas a infração à
legislação aduaneira, praticada ou em curso, e aos órgãos e agências da administração
pública federal informações sobre infrações aos seus controles, nos termos
definidos pelos respectivos órgãos ou agências;
X
- guardar
em boa ordem documentos pertinentes às operações realizadas sob controle aduaneiro,
nos termos da legislação própria, para exibi-los à fiscalização federal, quando
exigido;
XI
- manter os
arquivos e sistemas informatizados de controle das operações referidas no
inciso X, e disponibilizar o acesso dessas bases de dados à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal;
XII - manter
os arquivos e sistemas informatizados de controle e operações relativas aos
outros órgãos e agências da administração pública federal que exerçam controles
sobre as mercadorias movimentadas, para fins de sua correspondente fiscalização;
XIII - designar
o fiel do armazém, observadas as determinações estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, mediante sua prévia aprovação; e
XIV - manter
o atendimento dos requisitos técnicos e operacionais e a regularidade fiscal
a que se refere o art. 2º, bem assim a regularidade dos
recolhimentos devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§1º A identificação
das mercadorias de que trata o inciso VIII poderá ser feita por amostragem,
na forma definida pela Secretaria da Receita Federal, e mediante uso de aparelhos
de verificação não-invasiva, resguardando-se os controles efetuados pelos
demais órgãos e agências da administração pública federal.
§ 2º Os órgãos
e agências da administração pública federal estabelecerão requisitos técnicos
comuns para as configurações dos instrumentos e aparelhos referidos no inciso
VI e procedimentos integrados ou de compartilhamento de informações para
os efeitos dos incisos VIII, IX
e XII.
§ 3º As disposições
deste artigo não dispensam o cumprimento de outras obrigações legais.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica responsável pela
operação de carga e descarga da embarcação transportadora, no uso do direito
ou prioridade de acostagem, concedido pela autoridade portuária.
Da
Garantia Prestada pelos Depositários
Art. 4º A empresa responsável
por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos
termos do art.
32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à
União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no último
semestre civil, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado,
excluídas:
I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II
- as depositadas
nos recintos relacionados no inciso V do § 1º
do art. 1º.
§ 1º Para efeito de cálculo
do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado
o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A
garantia deverá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro aduaneiro, até o décimo dia útil seguinte ao do semestre civil encerrado,
dela podendo ser deduzido o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado
no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de
início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º
Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista
no § 2º, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento.
Art. 5º Na hipótese
de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de
sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou
a licença, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual
saldo da garantia de que trata o art. 4, mediante comprovação
do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades
impostas.
Parágrafo único.
O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição
de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de
obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
Do
Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA
Art. 6º A licença para
exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída
no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal,
atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma
do art. 2º e satisfaça às seguintes condições:
I
- possua
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II
- seja proprietária
ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;
e
III - apresente
anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal,
quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente,
na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença
referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:
I
- em Município
capital de Estado;
II
- em Município
incluído em Região Metropolitana;
IV
- em Município
onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou
V
- em Município
onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes
a este.
§ 2º Para
a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso I, deverá
ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso
de início de atividade.
§ 3º O CLIA
deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições
previstas neste artigo.
§ 4º Não será
outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento
que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida
licença, por meio de processo administrativo ou judicial.
§ 5º A restrição
prevista no § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver
em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha
tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos
cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.
Art. 7º Compete
ao Secretário da Secretaria da Receita Federal outorgar a licença para exploração
de CLIA e declarar o seu alfandegamento, em ato único.
§ 1º O ato
a que se refere o caput relacionará as atividades de interesse da fiscalização
federal que serão executadas e os seus respectivos horários de funcionamento,
o tipo de carga e de mercadoria que poderá ingressar no recinto, os regimes
aduaneiros que poderão ser utilizados e as operações de despacho aduaneiro
autorizadas.
§ 2º O horário
de funcionamento do CLIA, em atividades não relacionadas como de interesse
da fiscalização federal, será estabelecido pelo seu administrador, observada
a legislação pertinente.
§ 3º A movimentação
e a armazenagem de mercadorias nacionais serão restritas aos casos de mercadorias
destinadas à exportação ou à industrialização em regime aduaneiro especial
no CLIA, de cargas a granel e de mercadorias não embaladas, e atenderá aos
requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4º A armazenagem
de mercadorias nacionalizadas sujeitase aos requisitos de controle específicos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Atendidos
os requisitos técnicos e operacionais definidos nos termos do art.
2º e após a respectiva comprovação perante a Secretaria da Receita Federal
e os órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local,
a área alfandegada poderá ser ampliada ou reduzida dentro de uma mesma estrutura
armazenadora que seja compartilhada no armazenamento de mercadorias nacionais.
§ 6º Observadas
as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, são facultadas
as passagens internas de mercadorias importadas desembaraçadas da área alfandegada
para a área não-alfandegada e, da segunda para a primeira, de mercadorias
destinadas à exportação e à industrialização, e, em ambos os sentidos, de
máquinas e aparelhos utilizados na movimentação de carga.
Art. 8º A Secretaria
da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir
em até cinqüenta por cento o valor exigido no inciso
I do art. 6º, para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões
Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Art. 9º A Secretaria
da Receita Federal disciplinará a formalização e o processamento dos pedidos
de licença para exploração de CLIA e divulgará, na sua página na Internet,
a relação dos requerimentos sob análise, que deverá ser concluída em até sessenta
dias, contados da protocolização do pedido devidamente instruído com os elementos
que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos.
Art. 10. A Secretaria
da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de
reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração
de CLIA, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências
da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias,
estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo
cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 11. A
Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração
pública federal referidos no art. 10 deverão disponibilizar
pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de cento
e oitenta dias, contado da data estabelecida para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo
a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo
o qual a licença deverá ser outorgada.
§ 2º A prorrogação
de que trata o § 1º só será admitida na hipótese de qualquer unidade de órgão
ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades
no recinto do CLIA objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento
de pessoal com o atendimento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros.
§ 3º A empresa
requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais
que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento
do disposto no caput.
Art 12. Informada da
conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita
Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente
da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências
da administração pública federal referidos no art. 10.
§ 1º Os órgãos
e agências da administração pública federal referidos no art.
10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para
o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado
da data da ciência da comunicação de que trata o caput.
§ 2º Confirmado
o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no art.
11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata
o art. 7º, com início de vigência no prazo de até sessenta
dias de sua publicação.
Da
Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres
Art. 13. As empresas prestadoras
dos serviços relacionados no caput do art. 1º,
na hipótese do inciso II do seu § 1º, fixarão livremente os preços desses
serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:
a) pela mera passagem
de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;
b) , as primeiras duas
horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a
mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte
de carga;
d) o equivalente a
mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento
de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II
- estipular
período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de
veículo rodoviário de carga.
§ 1º Os valores
referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I poderão ser alterados anualmente
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese
de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de
licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará
incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.
§ 3º No caso
de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação
dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:
I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II
- assumir
a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação
que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III - alfandegar
o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de
suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 4º Na hipótese
de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos
incisos I e II do caput ou da representação
de que trata o inciso I do § 3º, caberá à autoridade
referida nesse inciso:
I
- impor
a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II
- rescindir
o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação
na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas
nos incisos I e II do caput.
§ 5º A Secretaria
do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará
a aplicação deste artigo, inclusive quanto:
I
- à prestação
de garantias contratuais pela arrendatária;
II
- à estipulação
de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela
arrendatária;
III - às
outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e
IV
- à indenização
da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel
pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação
de sanção ou de interesse público.
Art. 14. Os
serviços de que trata o art. 13 serão prestados sob a
administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses:
I
-
quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa
privada;
II
- enquanto
se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou
III - intervenção
de que trata o inciso II do § 3º do art. 13.
§ 1º Os serviços
prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica,
que deverão custear integralmente suas execuções.
§ 2º As receitas
decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas
ao FUNDAF.
Das
Outras Disposições
Art. 15. O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos
alfandegados.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses
e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos
técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art.
2º.
Art. 16. Os
atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias
em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser
transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória,
sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão
contratual.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga
da licença para exploração do CLIA.
§ 2º No caso
de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração
de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido
após a remoção das mercadorias do recinto.
§ 3º A rescisão
do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento
de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em
razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na
data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou
sob a égide de contrato emergencial.
§ 5º Para
a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado
o disposto no parágrafo único do art. 15.
Art. 17. Os
concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em
Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante
aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do
caput e §§ 1º a 4 do
art. 16, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime
previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do
contrato de concessão.
Parágrafo único.
Não será admitida rescisão parcial de contrato.
Art. 18. A
pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere
o art. 7º, desde que no recinto não mais exista mercadoria
sob controle aduaneiro.
Art. 19. A
pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art.
1º fica sujeita a:
I
- advertência,
suspensão ou cancelamento, na forma do art.
76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de
requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento
no art. 2º, de obrigação prevista no art. 3, ou do disposto no §
3º do art. 6º;
II
- vedação
da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência,
pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista
no § 2º do art. 4.
Parágrafo único.
A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. A
Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração
pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá
admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto
não-alfandegado.
Art. 21. A
Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração
pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação
e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças
onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção
nessas localidades.
Das
Alterações à Legislação Aduaneira
Art. 22. O manifesto de
carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos
nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização
Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução
para o idioma português.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento
de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria
transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário,
ambiental e de segurança pública.
Art. 23. Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao
extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.
§ 2º A apuração
de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão
dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente
o pagamento dos tributos.
Art. 24. O importador
fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira
cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção
ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários
e zoossanitários.
§ 1º Tratando-se
de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a
pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida
no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria
importada.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou
transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação
do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo
para o seu cumprimento.
§ 3º No caso
de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a
Secretaria da Receita Federal:
I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
II
- determinará
ao depositário que proceda à:
a) destruição da
mercadoria; ou
b) devolução da
mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela
autoridade sanitária ou ambiental competente.
§ 4º O importador
ou o transportador internacional referido no § 1º,
conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar,
por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso
II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas
respectivas despesas incorridas.
§ 5º Tratando-se
de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inciso
I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal
no País.
§ 6º Na hipótese
de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as
mercadorias, conforme disposto no inciso II do
§ 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na
forma do art.
76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 25. A
transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por
endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação
documental da respectiva transação comercial.
Parágrafo único.
A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de endosso bancário
ou em outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 26. Para
fins de aplicação do disposto no art. 5 do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de
maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada
os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, no caso de sucessão
aberta no exterior.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem,
na forma da legislação em vigor.
Art. 27. O § 3º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.” (NR)
Art. 28. O
inciso II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
..........................................................
.......................................................................
II
- extravio - toda e qualquer falta de
mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 111.
.................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.” (NR)
Art.
29.
Os arts.
22
e 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. Os custos
administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria
da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:
I
- atividades extraordinárias de
fiscalização e controle aduaneiros;
II
- deslocamento de servidor
para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição
de expediente;
III - vistoria técnica e auditoria de
sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a
habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e
IV
- a auditoria de sistema de controle
informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro
especial.
§ 1º Consideram-se atividades
extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;
II
- a realizada em local ou recinto
explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou
aeroportuário; e
III - a conferência para despacho
aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador,
exportador ou transportador.
§ 2º O ressarcimento relativo às
atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido
pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais) por carga:
I
-desembaraçada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º; e
II
- ingressada ou desconsolidada no local
ou recinto, na hipótese de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º O ressarcimento relativo às
despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa
jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas
do deslocamento requerido.
§ 4º O ressarcimento relativo às
vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será
devido:
I - pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez,
para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano,
para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II
- pela pessoa jurídica empresarial que
pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inciso IV do caput.
§ 5º Para efeito do disposto no
§ 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou
II
- no caso de remessa postal internacional
ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas
ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento
de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a
transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de
tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro
de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da
Secretaria da Receita Federal.
§ 6º O ressarcimento previsto
neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II
- até o dia anterior ao da realização do
deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do
requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro
especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e inciso II,
ambos do § 4º; e
IV
- até 31 de dezembro de cada ano,
posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º.
§ 7º O ressarcimento de que
trata o inciso I do caput não será devido relativamente ao ingresso de
carga:
I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso;
II
- em regime de trânsito aduaneiro na
exportação; ou
III - em conclusão de trânsito
internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não
ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.
§ 8º O disposto neste artigo não
se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em
contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 9º Os valores de ressarcimento
referidos nos §§ 2º e 4 poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de
Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 23.
...................................................................................
..........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
Art. 30. O
art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria da Receita
Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação
logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização
aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de
tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado,
ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.
§ 1º O recinto referido no caput
poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira
alfandegado.
§ 2º As mercadorias
transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput
serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que
observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federa.
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2º
para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões
de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse
público.
§ 4º O desvio da rota
estabelecida, conforme o § 2º, sem motivo justificado, a violação da proibição
de que trata o § 3º, a descarga da mercadoria importada em local diverso do
recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para
exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do
território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade
aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de
perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º No recinto referido no caput,
não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou
despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e
aquelas no interesse da fiscalização.
§ 6º O recinto referido no caput
será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos
de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial,
despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e,
ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando,
descaminho e outros ilícitos fiscais.
§ 7º O recinto referido no caput
será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)
Art. 31. Ao
disposto no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1998, aplicam-se,
no que couber, as disposições dos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória.
Art. 32. O inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI
- apurar responsabilidade tributária em decorrência de extravio de mercadorias
sujeitas ao controle aduaneiro;” (NR)
Art. 33. O
art.
7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
“§ 8º O julgamento dos processos
relativos à exigência de que trata o § 5º, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e
II
- em segunda instância, ao Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 34. O art.
65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 65.
...................................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput
o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que
comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na
regulamentação pertinente.
...........................................................................................................
§ 3º A não-observância do
contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro
Nacional.
§ 4º Os valores retidos em razão
do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em
estabelecimento bancário.
§ 5º Na hipótese de que trata o
§ 4º:
I
- o valor não excedente ao limite
estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real
após conversão cambial; e
II
- em caso de devolução de valores
convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º A Secretaria da Receita
Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de
declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão,
depósito e devolução dos valores referidos.” (NR)
Art. 35. O
caput do § 1º do art. 3 da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A taxa a que se refere
este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua
retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do
importador, depois do desembaraço, à razão de:” (NR)
Art. 36.
Os arts.
69
e 76
da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo
incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal,
ou documento equivalente.” (NR)
“Art. 76.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Para os fins do disposto na
alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o
infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data
da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada
com advertência.
..........................................................................................................
§ 8º A aplicação das sanções de
que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da
Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração.
........................................................................................……….......”
(NR)
Art.
37. Os arts. 7º,
12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º ....................................................................................
§ 1º Deverão também ser
disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável
pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II
- navegação interior de percurso
nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento
da embarcação.
§ 2º Nos casos enquadrados no caput
em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco
dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento
da embarcação.” (NR)
“Art.
12.
A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza,
ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos
regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM,
de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na
navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte
ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a nãoincidência do AFRMM de que
trata o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.” (NR)
“Art.
35.
Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição
da Lei nº 10.893, de 2004, liberados durante a fase de construção, bem como
os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador
e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou
II
- serem referenciados pelo contravalor,
em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, ou III - ter a combinação dos critérios referidos
nos incisos I e II, na proporção a ser definida pelo tomador.
Parágrafo único. Após a
contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador
dependerá do consenso das partes.” (NR)
Art. 38. Para
obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei
nº 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento
de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove
que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado
na Região Norte ou Nordeste do País.
Art. 39. A
não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem
ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País,
assegurada pelo art.
17 da Lei nº 9.432, de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente
de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo
de cinco anos, documentação que comprove a origem
ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual
será auditada pelos órgãos competentes.
Art. 40. O
disposto nos arts. 38 e 39 será
observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei
nº
9.432, de 1997.
§ 1º
Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória,
o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga,
referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua
forma original ou em via nãonegociável.
§ 2º
Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art.
17 da Lei nº 9.432, de 1997, referente as operações de transporte realizadas
anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque
tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou nãoincidência
do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar
a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.
Art. 41.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará a aplicação desta Medida Provisória.
Art. 42.
Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a credenciar
entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário
com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros
Logísticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do
art.
7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988.
Art. 43.
Os prazos estabelecidos no art. 11 serão contados em
dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória.
Art. 44.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
I -
ao art. 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Medida Provisória; e
II - aos
demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
I -
o art.
25, o parágrafo
único do art. 60 e a alínea “c”
do inciso II do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II -
o art.
8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988;
III -
o inciso
VI do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os
direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não
optarem pela rescisão contratual; e
IV -
o §
3º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy