DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 1º DE
SETEMBRO DE 1988
DOU 02/09/1988
Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no
Decreto-Lei n° 37,
de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° Os artigos 1°; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3°; 71; 72; 92 e 102 do Decreto-Lei n° 37, de novembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O imposto de
importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua
entrada no território nacional.
§ 1° Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também
estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao
País, salvo se:
a) enviada em consignação e
não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de
defeito técnico, pra reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações
na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou
calamidade pública;
e) por outros fatores alheios
à vontade do exportador.
§ 2° Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada
no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e
cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
§ 3° Para fins de aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o
regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para falta apurada na
importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso."
" Art . 2° A base
de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for
específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada
na tarifa;
II - quando a alíquota for ad
valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT."
" Art 25 Na ocorrência de dano casual ou de
acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos
devidos, observando o disposto no artigo 60."
" Art . 31.
É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim
considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território nacional;
II - o destinatário de remessa
postal internacional indicado respectivo remetente;
III - o adquirinte
de mercadoria entrepostada."
" Art . 32.
É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando
transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno;
II - o depositário, assim
considerada qualquer pessoa incubida da custódia de
mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário:
a) o adquirente ou
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País,
do transportador estrangeiro."
"Art 36. A
fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de
fronteira, alfandegados a título permanente.
§ 1º A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as
condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de
fronteira.
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da
repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os
interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a
Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente
prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários."
"Art 39.
.........................................................................
§
3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência
final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo
representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais
obrigações que venham a ser apuradas."
" Art . 71. Poderá ser concedida suspensão do
imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro
especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não
superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério
do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado
por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria
vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante
interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de
que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida
deste.
§ 4º A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em
regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas
vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais
destas decorentes, pendentes sobre as mercadorias de
que forem objeto.
§ 5º O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial
obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 e 53 deste
Decreto-Lei.
§ 6º Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à
multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta."
"Art . 72. Ressalvado o disposto no
Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a
regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabiliade.
1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia
real ou pessoal.
2º O termo de responsabilidade é título representativo de direito
líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constitúidas.
3º O termo de responsabiliade não formalizado
por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho
aduaneiro a que estiver vinculado.
4º Aplicam-se
as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de
responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de
documento."
" Art . 92. Poderá ser autorizada, nos termos do
regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por
prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.
2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério
do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado
por período superior a 2 (dois) anos.
3º Quando
o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de
prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em
regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste.
4º A reimportação de mercadoria exportada na
forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto."
" Art . 102. A denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluíra
a imposição da correspondente penalidade.
1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada.
a) no curso do despacho
aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer
outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por
servidor compente, tendente a apurar a infração.
2º A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza
tributária."
Art. 2º Os artigos
44 a 54
do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, passam a vigorar agrupados em duas Seções e,
respectivamente, com as seguintes redação e intitulação.
Art . 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer
via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do
imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com
base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma
prescritos em regulamento.
Art. 45.
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda
quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Art . 46. Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos
em leis ou regulamentos, serão exigidos, para o processamento do despacho
aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial,
com as exceções que estabelecer o regulamento.
1º O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se
contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe
correspondam.
2º O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.
Art. 47.
Quando exígivel depósito ou pagamento de quaisquer
ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita
à prévia satisfação da mencionada exigência.
Art . 48. Na hipótese de
mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das
de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades
pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e
regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.
Art. 49.
O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais
admitidos pela autoridade aduaneira.
Art . 50.
A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer
outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na
presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a
mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Art . 51. Concluída a conferência aduaneira,
sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros
elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do
importador.
1º Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na
forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma
do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.
2º O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser
posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.
Art .
52. O regulamento poderá estabelecer procedimentos para
simplificação do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo
constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso,
por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
Art . 53. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em
casos determiandos, de procedimentos especiais com
relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade,
com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
Art . 54.
A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à
Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações
prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento
e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de
que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei."
Art. 3º O artigo
93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a
integrar o Título III, Capítulo VII - Outros Regimes, com a seguinte redação:
Art . 93. O
regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos
expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações
econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua
aplicação."
Art. 4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos
artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:
" Art . 137. O direito de reclamação por erro, classificação
indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em
documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo,
para a pessoa que despachar a mercadoria."
" Art 136. O direito de exigir o tributo
extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo,
contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.
" Art . 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua
constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário."
Art . 141. O prazo
a que se refere o artigo anterior não corre:
I - enquanto o processo de
cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II - até que a autoridade
aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão
do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja
suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento
do processo."
Art. 5º A
designação do representante do importador e do exportador poderá recair em
despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias
importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio
exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de
viajante.
1º Nas
operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites,
junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de
direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo
empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue
plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do
outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa
física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da
administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal,
missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação
de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor,
especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
2º Na
execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá
contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por
intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a
qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder
Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante
Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os
requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como
representantes das partes interessadas.
Art. 6º
Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais
creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado
certificado, como previsto em regulamento.
Art. 7º
Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá
determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em
despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado
convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso
alfandegado.
§ 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto
alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em
regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A administração do recinto alfandegado previsto neste
artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente
habilitado na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os custos administrativos do despacho aduaneiro de
mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante
contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da
mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da
Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em
volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos
interessados, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10.
O regulamento fixará percentuais de tolerância para exclusão da
responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em
operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga e descarga, armazenagem,
industrialização ou qualquer manipulação.
Art. 11. É concedida isenção de imposto
de importação às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e
exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem,
decoração ou conservação de stands , ou de demonstração de equipamentos
em exposição.
1º É condição, para
gozo da isenção prevista, neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao
exterior, a qualquer título.
2º As mercadorias
de que trata este artigo são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a
limites de quantidade e valor, além de outros requisitos estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda.
Art. 12. Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda
poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de
mercadoria objeto de isenção ou de redução do imposto de importação concedida
por órgão governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o
benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação dor respectivo ato.
Art. 13. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os artigos
3º a 6º
de Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e o artigo
1º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega