LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1998
DOU 27/11/1998
Dá nova redação aos arts.
1o, 2o, 3o e 4o
do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe
sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República, adotou a
Medida Provisória nº 1.725, de 1998, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o, 3o e 4o
do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
......................................................................
....................................................................................
§ 3o O Poder Executivo
relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR)
"Art. 2o
........................................................................
.......................................................................................
§ 3o Para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção,
acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de
quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições."
(NR)
"Art. 3o A alíquota do
imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a
alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado
neste artigo." (NR)
"Art. 4o
..........................................................................
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a
cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas
normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2o Na
hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção
em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado
para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados
pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto
de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas
normas por esta editadas.
Art. 3o Fica
instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 1o A taxa a que se refere
este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua
retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador,
depois do desembaraço, à razão de: (Alterado pelo
art. 35 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;(Alterado pelo art 1º Portaria MF Nº 257, DOU 23/05/2011)
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de
mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 2o Os
valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente,
mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos
de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3o Aplicam-se
à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de
Importação.
§ 5o O disposto neste artigo
aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1o
de janeiro de 1999.
Art. 5o As
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários,
como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos
para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados.
Parágrafo único. Os
veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada
e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime
fiscal aplicável às operações de consignação.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o inciso V do § 1o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.