LEI Nº 11.371, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2006
DOU 29/11/2006
Dispõe
sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o
pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre
a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos
contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997; altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro
de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e revoga dispositivo da
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os recursos
em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de
mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior,
observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições
para a aplicação do disposto no caput deste artigo, vedado o tratamento
diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente
poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira
ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de
empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 2º O Conselho
Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de
operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a
recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão
transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente
bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3º Relativamente
aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos
recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco
Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá
à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput deste
artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4º O art. 23
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7º :
“Art. 23.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 7º A utilização
do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou do seu equivalente em outras moedas.” (NR)
Art. 5º Fica
sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital
estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não
sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do
capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos
registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital
estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de
dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado
até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a
partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia
útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço
anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro
de que trata este artigo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste
artigo.
Art. 6º A multa de
que trata a Lei nº 10.755,
de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I -
cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo
termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do
inciso II do caput do art.
1º da Lei nº 10.755, de 3 de setembro de 2003, não tenha transcorrido até 4
de agosto de 2006.
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no
Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os
responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos
termos definidos pela legislação em vigor. (Alterado pelo art. 61, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 71, pela
Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
Art. 8º A pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior
recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que
trata o art. 1º desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a
utilização dos recursos.
§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput do art.
1º desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita
Federal pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente,
residentes, domiciliados ou com sede no exterior das informações sobre a
utilização dos recursos.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1º desta Lei fica obrigada a manter escrituração
contábil nos termos da legislação comercial.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo.
Art. 9º A
inobservância do disposto nos arts.
1º e 8º desta Lei acarretará a aplicação das seguintes
multas de natureza fiscal:
I -
10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou
utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta
Lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II -
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente
sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e
não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido,
limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo serão:
I -
aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que
caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas à metade, quando a
informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
b)
duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das
multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na
hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista
no art. 1º desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das
normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o
inciso II do caput do art.
6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. O art. 3º
do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º É
passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção
de coberturas indevidas.” (NR)
Art. 12. (Revogado
pelo art. 71, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
Art. 13. O caput do
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos
termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento
de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros
de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
........................................................................................”
(NR)
Art. 14. Fica o
Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a
execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua
competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade,
nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no
caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato
fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a
desistência de execuções já propostas.
Art. 15. Fica a
União autorizada a pactuar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando a dar-lhes forma de
instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho
Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições
alteradas.
Art. 16. Fica
reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.(Alterado
pelo art 89 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica
revogado o inciso IV do caput do art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de
junho de 2006.
Congresso Nacional, em 28 de
novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional