MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
DOU
04/08/2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros,
sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou
aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre
a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos
recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para
o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos
em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre
a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado
o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste
artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação
financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização
de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de
venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações,
sem prejuízo do disposto no art.
23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por
seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no
País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3º Relativamente aos recursos em moeda estrangeira
ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias
e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro
dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil
fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata
o caput, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4º O art.
23 da Lei nº 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7º:
“§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo
não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira
de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do
seu equivalente em outras moedas.” (NR)
Art. 5º Fica sujeito a registro em moeda nacional, no
Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas
no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco
Central do Brasil.
§
1º Para
fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda
nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica
brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§
2º O
capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005,
a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de
2007, observado o disposto no § 1º.
§
3º A
hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006,
inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário
subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada
a registrar o capital.
§
4º O
Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata
este artigo.
§
5º O
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art.
6º A
multa de que trata a Lei nº
10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I
- cujo vencimento ocorra
a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo
final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso
II do art.
1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de
2006.
Art.
7º As
infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil,
de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único. O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere
o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art.
8º A
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no
exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação,
de que trata o art. 1º, deverá declarar à Secretaria da
Receita Federal a utilização dos recursos.
§
1º O
exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º
implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal,
pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados
ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.
§
2º A
pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art.
1º fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação
comercial.
§
3º A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Art.
9º A
inobservância do disposto nos arts. 1º e 8º
acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I - dez por
cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior
em desacordo com o disposto no art. 1º, sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos;
II - cinco
décimos por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente
aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria
da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.
§
1º As
multas de que trata o caput serão:
I - aplicadas
autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência
de eventual concurso;
II - na hipótese
de que trata o inciso II do caput:
a)
reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada, inclusive
quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§
2º Compete
à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata
este artigo, observado o rito previsto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art.
10. Na
hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista
no art. 1º, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas
de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art.
5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
11. O
art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
3º É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para
obtenção de coberturas indevidas.” (NR)
Art. 12. As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto
nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas
com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disciplinará
o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, podendo estabelecer
gradação das multas a que se refere o caput.
§ 2º Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto
nº 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas
até 3 de agosto de 2006.
Art. 13. O caput do art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser
autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou
estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País,
ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.” (NR)
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de
inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes
de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor
ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
no caput, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado,
efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções
já propostas.
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos
celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro
de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na
fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil
de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de
2008.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Henrique de Campos Meirelles