DOU
31/12/1991
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Sem prejuízo
da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica
instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos
termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas
jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda,
destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins
das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 2° A contribuição
de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o
faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da
base de cálculo da contribuição, o valor:
a)
do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado
no documento fiscal;
b)
das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título
concedidos incondicionalmente.
Art. 3° A base de cálculo
da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes
varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo
por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 4° A contribuição
mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico
hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de
preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição
incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida
de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos
federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.
Art. 6° São isentas da
contribuição:
I (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II- as sociedades civis de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação
Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.353, DOU 04/11/2016)
Art. 7º (Revogado pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
I (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II (Revogado
pela Medida Provisórianº 2158-35, de 24.8.2001)
III (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV (Revogado pela Medida Provisórianº 2158-35, de 24.8.2001)
V (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
VI (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 9° A contribuição
social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as
atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23,
inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual deixará de ser
cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento,
instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do
art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da
Seguridade Social.
Parágrafo único. A contribuição referida neste
artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal
de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como,
subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de
renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11. Fica elevada
em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o
lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas
as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações
posteriormente introduzidas.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do
pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta
lei complementar.
Art. 12. Sem prejuízo
do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de
investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro
da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições
assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de
crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos
respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de
inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC).
§ 1° As informações recebidas nos termos deste artigo
aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
§ 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir
das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário
de 1992.
§ 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a
trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar,
por usuário omitido.
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n°
1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no
art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri