LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995
DOU 17/03/1995
Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de
dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7
de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da
receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita
operacional bruta.
§ 1º Serão
consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as
mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A
exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a
empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área
de Livre Comércio;
b) a
empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a
exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no
mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à
exportação."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados
com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1995;
174º