LEI
Nº 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000
DOU 11/04/2000
Institui o Programa de
Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover
a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas,
relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita
Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento
até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§
1º O Refis será
administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos
necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§
2º O Comitê Gestor
será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados
por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda:
a)
Secretaria da
Receita Federal, que o presidirá;
b)
Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS. (Revogado pelo art.79 inciso XIV da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º O Refis não
alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública
direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das
autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR;
III - relativos
a pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999.
Art. 2o
O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o art. 1o. (Vide Lei nº
10.002, de 14.9.2000)
§
1º A opção poderá
ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2000.
§
2º Os débitos
existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no Refis.
§
3º A consolidação
abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§
4º O débito
consolidado na forma deste artigo:
I -
independentemente
da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o
de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; (Alterado
pelo Art. 1º da pela Lei nº 10.189, DOU
16/02/2001)
II -
será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada
na forma do art.
31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, não inferior a:
a)
0,3% (três décimos
por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b)
0,6% (seis décimos
por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com
base no lucro presumido;
c)
1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das
atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de
ensino e de construção civil;
d)
1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), nos demais casos.
§
5º No caso de
sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 6º Na
hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso
IV do art.
151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão,
no Refis, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes
até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação.
§
7º Os valores
correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive
as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados,
observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de
receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou
de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis;
II - a utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios
ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de
outubro de 1999.
§
8º Na hipótese do
inciso II do § 7o, o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa, das alíquotas de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento),
respectivamente.
§ 9º Ao
disposto neste artigo aplica-se a redução de multa a que se refere o art.
60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 10. A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às
contribuições administradas pelo INSS, incluídas no Refis em virtude de confissão
espontânea, sujeita-se ao limite estabelecido no art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3o A opção pelo Refis
sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 2o;
II - autorização de acesso irrestrito,
pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis;
III - acompanhamento
fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados,
inclusive os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas;
V - cumprimento regular das obrigações
para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para com o ITR;
VI - pagamento regular das parcelas do
débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento
posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§
1º A opção pelo
Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos
tributos e às contribuições referidos no art. 1o.
§
2º O disposto nos
incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a
pessoa jurídica permanecer no Refis.
§
3º A opção implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4º Ressalvado
o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao
arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art.
64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§
5º São dispensadas
das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º Não
poderão optar pelo Refis as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II
e VI do art.
14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4o
As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art.
14 da Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante
o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no
lucro presumido.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art.
14 da Lei no 9.718, de 1998, de 1998, deverão adicionar
os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5o A pessoa jurídica
optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato
do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;
II - inadimplência, por três meses
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os
com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação,
caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou
contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere
o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida
de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o
e 8o do art. 2o;
V - decretação de falência, extinção,
pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI -
concessão de medida cautelar fiscal,
nos termos da Lei no
8.397,
de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática
de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VIII - declaração
de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos
dos arts.
80 e 81
da Lei no 9.430, de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera
judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao
débito referido no § 6o do art. 2o e não
incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado
da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa
jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por
critério diferente do da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades
relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove
meses consecutivos.
§
1º A exclusão da
pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§
2º A exclusão, nas
hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do
mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§
3º Na hipótese do
inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão
dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 6o
O art. 22 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR
sobre a importância correspondente." (NR)
"§1o
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de
mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se,
também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no
368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)
"§
2o A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)
"§
2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem:" (AC)*
"I - 5% (cinco por
cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)
"II
- 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação." (AC)
"§
3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS,
o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até
a data da respectiva operação." (NR)
Art. 7o Na hipótese de
quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores
a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de
multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento), por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30
de junho de 2000.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial,
notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 8o
O § 4o do art. 2o
da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei no 9.467,
de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá
encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento
dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento),
se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)
Art. 9o
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução
do Refis, especialmente em relação:
I - às modalidades de garantia passíveis
de aceitação;
II - à fixação do percentual da receita
bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser
diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa
jurídica;
III - às
formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem
assim às suas conseqüências;
IV - à forma de realização do
acompanhamento fiscal específico;
V - às exigências para fins de
liquidação na forma prevista nos §§ 7o e 8o
do art. 2o.
Art. 10. O tratamento tributário simplificado
e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido
pela Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para
esse efeito, as normas constantes da Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito
do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito
consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa,
e o valor total parcelado.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no
Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o,
observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§
1º O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso
de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso
de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro presumido;
III - R$
3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§
2º Ao disposto
neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3o
do art. 1o.
Art. 13. Os débitos não tributários inscritos
em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento
de que trata o art. 12.
§
1º Para débitos não
tributários inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais
não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de
novos parcelamentos.
§
2º Para os débitos
não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no § 1o,
admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês
de abril de 2000.
§
3º O disposto neste
artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial
para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no
Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 2o.
§
4º Na hipótese do §
3o, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica
no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 14. As
obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos parcelamentos
referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas para fins de determinação
de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração
pública direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas
por instituições financeiras oficiais federais.
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva
do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art.
95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante
o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha
ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§
1º A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§
2º O disposto neste
artigo aplica-se, também:
I - a programas de recuperação fiscal
instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que
adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II - aos parcelamentos referidos nos
arts. 12 e 13.
§
3º Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 16. Na hipótese de novação ou repactuação
de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou
pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 12, a recuperação de
créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será,
para fins do disposto no art.
12 da Lei no 9.430, de 1996, computada na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art.
14 da Lei no 9.718, de 1998, à medida do efetivo recebimento,
na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária – Recoop, instituído pela Medida
Provisória no 1.961-20, de
2 de março de 2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante
por qualquer das formas de parcelamento referida no caput.
Art. 17.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.