LEI Nº
12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de
Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C
A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................
.........................................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de
dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com
entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área
superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600
cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando
remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas
no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
.........................................................................................................
§ 4º Nas
notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista
relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá
constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo
básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico
respectivo." (NR)
Art. 2ºO § 17 do art. 3o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o
a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida na Zona Franca de Manaus,
I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art.
28 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta
centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do
inciso II do § 5o do art. 2o
desta Lei; e
III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta
centésimos por cento), nos demais casos.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3ºO art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da
Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica
prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior
fluvial e lacustre." (NR)
Art. 4ºO § 4o do art. 2o
da Lei no 11.508, de 20 de julho
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o ...........................................................................................
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado,
efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na
proposta de criação;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5ºO prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4o
do art. 2o da Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei,
aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de
julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a
publicação desta Lei.
Art. 6ºO art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o A
contribuição complementar a que se refere o § 3odeste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício." (NR)
Art. 7ºRevoga-se o art. 12 da Medida Provisória no
540, de 2 de agosto de 2011.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - (VETADO);
II - a partir da data de publicação, nos demais
casos.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o
da Independência e
123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante