LEI Nº 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

DOU 13/10/2011

 

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºO art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. ...................................................................................

.........................................................................................................

 

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

 

Art. 2ºO § 17 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3o .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

 

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

 

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei; e

 

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 3ºO art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)

 

Art. 4ºO § 4o do art. 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2o .....................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 4o ...........................................................................................

 

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 5ºO prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.

 

Art. 6ºO art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3odeste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

 

 

Art. 7ºRevoga-se o art. 12 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

 

I - (VETADO);

 

II - a partir da data de publicação, nos demais casos.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e

123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante