MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010
DOU 26/04/2010
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à
aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência
de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do
programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo;
autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações
societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a
deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de
ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir
títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de
sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante
a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento
de capital; altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.
§ 1º O
valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de
reais).
..........................................................................................................
§ 5º O
prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A revisão
de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período
igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastará o impedimento previsto
na letra 'b' do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1º
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB
inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos
trimestres.
§ 2º A taxa de
variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma
metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
Art. 3º Fica a
União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a:
I - observada a
equivalência econômica entre as ações, permutar ações de sua propriedade
representativas do capital social de empresas nas quais participe
minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do
controle acionário em sociedades de economia mista federais, por ações dessas
sociedades e de empresas públicas federais pertencentes a entidades da
administração pública federal indireta;
II - deixar de exercer o
seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de
sociedades de economia mista federais, desde que mantido o controle do capital
votante, com no mínimo cinquenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
III - ceder o seu direito
de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital de sociedades
de economia mista federais para fundo privado do qual seja cotista única;
IV - observada a
equivalência econômica da operação, emitir títulos da dívida pública mobiliária
federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de ações de
sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação
- FGE; e
V - realizar aumento de
capital em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mediante
a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro
aumento de capital.
Art. 4º Os
arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º
....................................................................................
..........................................................................................................
II -
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos
e passivos.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
I - a dilatação dos prazos
previstos nos incisos I e V do art. 5º desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º ...................................................................................
.........................................................................................................
V - amortização: terá início no
19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por
iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período
equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na
condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;
................................................................................................"
(NR)
Art. 5º A Lei nº
10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
20-B. Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES." (NR)
Art. 6º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 31 de dezembro de 2009 em relação ao art. 1º.
I - as alíneas
"a" e "b" do inciso V do caput do art. 5º e o § 13 do art.
10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.
II - o parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 11.145, de 26 de julho de 2005;
III - o art. 15 da Lei nº
12.189, de 12 de janeiro de 2010;
IV - o art. 1º da Lei nº
12.202, de 14 de janeiro de 2010, na parte em que altera o inciso II do art. 3º
e as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 5º da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
V - o art. 1º da Lei
nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, na parte em que altera o inciso I do § 7º
do art. 4º e o § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
VI - o art. 47 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, na parte em que altera o inciso V do art. 5º da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Brasília,
23 de abril de 2010; 189º da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
Fernando
Haddad
Miguel
Jorge