DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
DOU 29/03/1999
REPUBLICADO
17/06/1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação
e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto
sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
CAPÍTULO I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU
RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As
pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive
rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem
distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, art.
1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.
43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
4º).
§ 1º São
também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens
de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação
em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
45).
§ 2º O
imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU
RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A
renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes
ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos
arts. 22, § 1º, e 682,
estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros
Incapazes
Art. 4º Os
rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes
serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964,
art.
1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art.
3º).
§ 1º O
recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos
são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do
responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos
I e II).
§ 2º Opcionalmente,
os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes,
ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser
tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador,
sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3º No
caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade
de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em
conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros
Incapazes
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos
em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado
judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,
verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em
seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº
1.301, de 1973, arts. 3º, , e 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente,
o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente,
incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos
III a V,
e VII).
Seção II
Art. 6º Na
constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados
na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes forem
próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos
pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua
totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração
em Separado
Art. 7º Cada
cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios
e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens
comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por
cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido
a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou
retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge
que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido
a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os
bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos
estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo
cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado
de apresentá-la.
Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação
em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados
com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural
e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos
na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º Os
bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade,
deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O
cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente
relativo ao outro cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No
caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão
tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de
seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer
bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º
do art. 12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se
de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de
rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No
caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas
nos arts. 6º a 8º.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O
disposto nos arts. 6º a 8º
aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar
(CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996,
arts. 1º e 5º).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao
espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas,
observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária,
nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro
de 1947, art. 1º).
§ 1º A
partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto
ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 46).
§ 2º As
infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas
nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Art. 12. A
declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário
do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n.º 5.844,
de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão
também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido
relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os
rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos
bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos
na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua
totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto
pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de
dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente
e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou,
se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os
bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados
pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo
morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário,
os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome
de um dos falecidos.
Art. 13. Homologada
a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante,
dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º
de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 7º,
§ 4º).
Parágrafo único. Se
a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para
a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida
neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes
ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior,
o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses
do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art.
15).
§ 1º O
pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior
deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991,
art. 29).
§ 2º O
lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens,
em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º,
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Art. 15. Os
rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente
à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os
bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de
bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 66).
Art. 16. Os
residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo
do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente
aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro
até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais
para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da
tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número
de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art.
15).
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão
negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista
no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos
I a III,
e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.
18).
§ 3º As
pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa
para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes
no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto
no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts.
682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
Art. 17. As
pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do
País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão
sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo
único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
5º).
Art. 18. As
pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário,
transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem
a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor,
estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o
disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, art.
12).
Parágrafo único. Serão
declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada
e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
61, parágrafo único).
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto
de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar
no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art.
12):
I - para trabalhar, com vínculo
empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de
sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e
aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos
ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer
chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente
àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1º Os rendimentos percebidos no território
nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II,
serão tributados na forma do art. 682 durante o período
anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado
segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for
transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas
pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País,
serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de
1995, art. 78, incisos
I a III,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
18).
§ 3º No
caso do § 1º, a declaração de rendimentos
(art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos
a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período
de permanência a que se refere o inciso II, ou
ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Art. 20. As
pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o
Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem
o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação
em conformidade com o disposto no art. 16.
Art. 21. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de
1998, art. 12, parágrafo
único).
Seção IX
Servidores de Representações
Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº
4.506, de 1964, art.
5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
30):
I - servidores diplomáticos de governos
estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais
de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio,
a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada,
consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no
país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que
ali exerçam idênticas funções.
§ 1º As
pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior
em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 5º,
parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto
nº
56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
98).
§ 2º A
isenção de que trata o inciso I não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros
que tenham transferido residência permanente para o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, arts.
1º e 37, §§ 2º
a 4º,
Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13
de outubro de 1969, art. 56).
§ 3º Os
rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados
na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São
pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos
II e III):
I - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando
se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou
declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até
a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido
de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b",
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).
§ 2º Apurada
a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios
e da multa prevista no art. 950, observado, quando for
o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º Os
créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da
sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos
do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no
inciso I.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 134, incisos
I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus
filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis,
pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham
a guarda judicial;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo
devido pelo espólio.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo
único).
Art. 25. As
pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art.
135, inciso
I).
Art. 26. As
firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País,
de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos
do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores,
gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando
estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 182).
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os
rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional
à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo
do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do
art. 4º, § 3º (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 4º, § 3º).
TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido
o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir
intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No
caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio
fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando
se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito
perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da
apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício,
do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 127, inciso
I).
§ 4º No
caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á
como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais,
ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então
as regras dos §§ 3º e 4º
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O
disposto no § 3º aplica-se, inclusive,
nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão
localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de
entrega da declaração de rendimentos ou de
interposição de impugnação ou recurso,
cumprirá as disposições deste Decreto perante a
autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe
conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A
autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber
à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo
único).
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O
contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de
um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança
às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo único. A
comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo
ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas
físicas.
Art. 31. A
pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá
nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas
neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
Art. 32. O
domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados
no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação
no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se
o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador,
representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver
exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo
único).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS
FÍSICAS
CAPÍTULO I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei
nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas
à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos
estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao
pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim
entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os
sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras
de bens imóveis;
V - os participantes de operações
imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas
a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares
de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas
como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o
A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas
residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações
societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no
Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.( Alterado pelo art 1º do Decreto nº 4.166, de 13.3.2002)
§ 2º As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem
solicitar sua inscrição.
CAPÍTULO II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
Art. 34. O
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado
obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de informação
e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos
pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos
no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de
bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos
a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de
identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente,
os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando
o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição
deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do
CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 3º).
CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A
comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante apresentação do Cartão de
Identificação do Contribuinte - CIC e
será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura
dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras,
nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos
no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal,
no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança
de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação
do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº
401, de 1968, art. 3º).
Art. 36. A
Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação
do disposto nos arts. 33 a 35.
RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos
I e II,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os
que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão
mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A
tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos,
da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos
bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os
rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como
tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito
em instituição financeira em favor do beneficiário.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO
TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto:
I - a ajuda de custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação
posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso
XX);
II - o
ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art.
22);
III - o ganho de capital auferido
na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995,
art.
23);
IV - a alimentação, o transporte
e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e
o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
I);
Auxílio-alimentação
e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio
transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b",
e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de
11 de março de 1999, art.1º, § 2º).
VI - os valores recebidos por deficiente
mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes
de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência
privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas
como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas
e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para
o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de
1995, art.
26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em
contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso
III);
IX - o valor locativo do prédio construído,
quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge
ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso III);
X - as contribuições empresariais
ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso
X);
XI - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VIII);
XII - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997;
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente,
ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado
em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
II);
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente
de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288,
de 23 de julho de 1986, art.
5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art.
1º);
XV - o valor dos bens adquiridos
por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso
XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.
23 e parágrafos);
XVI - a indenização reparatória por
danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído,
em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto
no caso de pagamento de prestações continuadas;
XVII - a indenização por acidente de
trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
IV);
XVIII - a indenização destinada a reparar
danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
XIX - o pagamento efetuado por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo
à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10
de julho de 1997, art. 14);
XX - a indenização e o aviso prévio
pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e
diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros
e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso
V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
XXI - a indenização em virtude de
desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo
único);
XXII - a indenização recebida por liquidação
de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 22, parágrafo
único);
XXIII - a indenização a título reparatório,
de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga
a seus beneficiários diretos;
XXIV - a
indenização de transporte a servidor público da
União que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos por força das
atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.
60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso
III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995,
art.
7º);
XXV - os juros produzidos pelas letras
hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso
III);
XXVI - os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art.
75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos
pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro
presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, art.
20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem
o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente
(Lei nº 8.981, de 1995, art.
46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10);
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados
que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita
ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º
da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º,
inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso
II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
XXXI - os valores recebidos a título
de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada
no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso
XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
47);
XXXII - o montante dos depósitos, juros,
correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa
de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso
VI);
XXXIII - os proventos de aposentadoria
ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,
e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art.
47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
XXXIV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
28);
XXXV - as pensões e os proventos concedidos
de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795,
ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de
1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº
8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento
de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso
XII);
XXXVI - o valor correspondente ao percentual
anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139
(Lei nº 7.713, de 1988, art.
18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular
ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES,
salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados
(Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art.
25);
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por
ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de
11 de março de 1999, art. 6º);
XXXIX - os valores dos resgates na carteira
dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança
das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997,
ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art.
12);
XL - os valores resgatados dos Planos
de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente
às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292,
de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso
IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família (Lei
nº 8.112, de 1990, art.
200, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
25);
XLII - os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada (Lei nº 8.541, de 1992, art.
48, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
27);
XLIII - o capital das apólices de seguro
ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos
em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso
XIII);
XLIV - os seguros recebidos de entidades
de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
32);
XLV - o valor dos serviços médicos,
hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em
benefício de seus empregados;
XLVI - a diferença a maior entre o
valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social
e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista,
quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 22, § 4º);
XLVII - os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores
e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais
e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º Para os efeitos do
inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo
único).
§ 2º Para efeito da isenção
de que trata o inciso VI, considera-se deficiente
mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual
subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração
do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º,
parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o
inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários
de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções
de que tratam os incisos XXXI e XXXIII,
a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade
do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº
9.250, de 1995, art. 30 e
§ 1º).
§ 5º As
isenções a que se referem os incisos XXXI e
XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria,
reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou
parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria,
reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi
contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As
isenções de que tratam os incisos XXXI e
XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão.
§ 7º No
caso do inciso XXXIV,
quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o
limite de isenção será considerado em
relação à soma desses rendimentos para fins de
apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º,
e 28).
§ 8º Nos
Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9o O
disposto no inciso XIX é extensivo às verbas
indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão
voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não
estão sujeitas à incidência do imposto as quantias
atribuídas às ações amortizadas mediante a
utilização de lucros ou reservas de lucros já
tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto
na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou
acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art.
26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, art.
35, Lei nº 8.383, de 1991, art.
75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art.
10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros
ao Capital
Art. 41. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de
capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art.
35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário de 1993, por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383,
de 1991, art.
75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31
de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº
8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho
de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro
de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Parágrafo único. No
caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá
ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias
Acréscimo de Remuneração Resultante
da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF
Art. 42. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes
da aplicação do disposto nos incisos
II e III,
e § 3º,
do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
CAPÍTULO III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado
e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado,
de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de
Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações
por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964,
art.
16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º,
Lei nº 8.383, de 1991, art.
74, e Lei nº 9.317, de 1996,
art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999,
arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos,
soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento,
bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em
dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos
abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio,
inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações,
interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo
empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel
que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado
pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do
uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto
ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual
de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário
do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios,
para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de
cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares,
de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos
de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades
governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor
previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à
prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");
b) conselheiros fiscais e de administração,
quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades
anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual
ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios
de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que
trata a Lei nº
9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços
a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores,
conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades
de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate
de contribuições, observado o disposto no art. 39,
XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista
de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº
9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos
pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos
a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em
relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil
ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,
relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos
para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante
a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer
outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa,
os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa,
a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para
os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante,
no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no
território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os
rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º
do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de
1991, art.
74, § 2º).
§ 3º Serão
também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros
de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único).
Art. 44. No
caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira,
por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e
cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º
e § 3º).
Parágrafo único. Os
rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento
do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II
Rendimentos do Trabalho
Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício
das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que
lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões,
ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes
e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio,
não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários
da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não
forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos
corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual
de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos
autorais de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de
construção, instalações ou equipamentos,
quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de
serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No
caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países
com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade
com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19).
Art. 46. A Secretaria da Receita
Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais
liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso
I).
Art. 47. São tributáveis os rendimentos
provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou
locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº
7.713, de 1988, art.
9º):
I - quarenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O
percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total
da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo
único).
§ 2º O
percentual referido nos incisos I e II
constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Art. 48. São
tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na
venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas
e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art.
10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O
percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser
considerado rendimento tributável.
§ 2º A
prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição
destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro,
ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo
único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art.
3º).
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ou Arrendamento
Art. 49. São
tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens
corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º,
Lei nº 4.506, de 1964, art.
21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus
acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento
ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento
de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração
de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração
de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos
industriais.
§ 1º Constitui
rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por
cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante
da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente
ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no
inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23,
inciso VI).
§ 2º Serão
incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por
rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso
no pagamento, inclusive atualização monetária.
Art. 50. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei
nº 7.739, de 16 de março de 1989, art.
14):
I - o valor dos impostos, taxas
e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação
de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Art. 51. É
obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de
rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de
21 de janeiro de 1994, art. 1º e § 1º).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo,
os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar
desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São
tributáveis na declaração os rendimentos
decorrentes de uso, fruição ou exploração
de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos
minerais;
III - de uso ou exploração de invenções,
processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos
pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão
também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações
pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 22, parágrafo
único).
Art. 53. Serão
também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de
rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens
e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52,
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas periodicamente
ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens,
impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional,
pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos,
observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações
ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo
contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos
direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação
pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão
ou término antecipado do contrato.
§ 1º O
preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador
ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação
pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23,
§ 1º).
§ 2º Não
constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento
patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada
a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo
locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 23, § 3º).
§ 4º Se
o contrato de locação assegurar opção de
compra ao locatário e previr a compensação de
aluguéis com o preço de aquisição do bem,
não serão considerados como aluguéis os
pagamentos, ou a parte deles, que constituírem
prestação do preço de aquisição (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões,
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 1º).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São
também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art.
26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º,
inciso IV, e 70, § 3º, inciso
I):
I - as importâncias com que for
beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca
de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos
títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam
a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a
parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria,
auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante
ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na
forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na
data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de
governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à
atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art.
22;
VI - as importâncias recebidas a
título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no
exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida
ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a
multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato,
ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem
recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude
de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os
rendimentos derivados de atividades ou transações
ilícitas ou percebidos com infração à lei,
independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos
a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes
ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse
acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis,
tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios
de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer
outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes
a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche
recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses
produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não
tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo
com o art.
22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa
ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido de que tratam os incisos XXVII e
XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre
a renda correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art.
20, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
46).
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso XIII, o valor apurado será
acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos,
submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de
que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art.
12).
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação
judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados,
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713,
de 1988, art.
12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São
tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida
pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº
9.250, de 1995, art.
9º).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
Lei nº 9.250, de 1995, art.17,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
59):
III - a extração e a exploração vegetal
e animal;
IV - a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras
culturas animais;
V - a transformação de produtos
decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor
ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada,
tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel
e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos
agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único,
e Lei nº 9.250, de 1995, art.
17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e
Parceiros
Art. 59. Os
arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural,
comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na
proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de
1990, art. 13).
Parágrafo único. Na
hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação
aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes
à exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60.
O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração
do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei nº 9.250,
de 1995, art.
18).
§ 1º O
contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante
documentação idônea que identifique o adquirente ou
beneficiário, o valor e a data da operação, a qual
será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a
decadência ou prescrição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A
falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base
de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos
contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta
e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade
rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei nº
9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É
permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico,
com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O
Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento,
anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a
finalidade do Livro.
§ 6º A
escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a
entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O
Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A
receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos
produtos oriundos das atividades definidas no art. 58,
exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram
também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos
públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo
Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor
agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens
utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor
da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil
e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas
entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor
transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais
dela decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2º Os
adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de
compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados
como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º Nas
vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias
ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do
fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas
alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas,
na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A
receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada
por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota
fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor
e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os
investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º As
despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção
dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza
da atividade exercida.
§ 2º Considera-se
investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante
o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua,
com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria
da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art.
6º):
I - benfeitorias resultantes de
construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências
florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens,
tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga
ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção
e de engorda;
V - serviços técnicos especializados,
devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da
propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente
para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos
e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes,
vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente
a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores,
prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso
ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de
comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos
em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As
despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês
do pagamento de cada parcela.
§ 4º O
bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no
mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os
bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados
despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 6º No
caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis
quando do recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7º Os
bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem
pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada
parcela.
§ 8º Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após
a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma
do § 2º do art. 61, constitui despesa no
mês da devolução.
§ 9º Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes
da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º
do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância
recebida por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O
disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções
decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas
de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os
encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência
de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser
deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º,
§ 1º).
§ 12. Os
empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente
utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo
patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida
e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis
rurais da pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 8.383, de 1991,
art. 14).
Art. 64. O
resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado
pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente,
o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um
dos cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O
resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física
poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores
(Lei nº 9.250, de 1995, art.
19).
§ 1º A
pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos
fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 19, parágrafo
único).
§ 2º O
saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado
pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário,
proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo
que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art.
66.
§ 3º É
vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado
negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art.
21).
§ 4º Na
atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior,
é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 20 e § 1º).
§ 5º A
compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma
de apuração referida no § 3º do art. 60.
Art. 66. A
pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela
aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total
dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250,
de 1995, art.
9º).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui
resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art.
63, observado o disposto nos arts. 61, 62
e 65 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
Art. 68. O
resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo
compensável na forma do art. 65 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade
rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido
em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário
a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração
de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior,
com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art.
21).
Art. 70. O
resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário,
constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze
por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
20).
§ 1º A
apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter
e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º O
imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo
remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá
ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto
no caso de devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Art. 71. À
opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte
por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no
art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º Essa
opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas,
qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado
no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
Seção VIII
Atualização Monetária dos
Rendimentos
Art. 72. Para
fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos
acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas
neste Decreto.
TÍTULO V
DEDUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas
as deduções estão sujeitas a
comprovação ou justificação, a juízo
da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º Se
forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados,
ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência
do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As
deduções glosadas por falta de comprovação
ou justificação não poderão ser
restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera
administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º Na
hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis
serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento.
CAPÍTULO II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO
TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos
IV e V):
I - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades
de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
§ 1º A
dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente
à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício
ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores
pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto
devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
§ 2º A
dedução a que se refere o inciso II deste artigo,
somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a
doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O
contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive
os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art.
236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente
do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros,
desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas,
necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
34):
I - a quotas de depreciação de instalações,
máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte,
salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a
que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As
deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal
da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções
nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 1º O
excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não
será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 2º O
contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea,
escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder,
à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Art. 77. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais
por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
III).
§ 1º Poderão
ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º,
§ 3º, e 5º, parágrafo
único (Lei nº 9.250, de 1995, art.
35):
II - o companheiro ou a companheira,
desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor
se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um
anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto,
sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha
a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós,
desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite
de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do
qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os
dependentes a que referem os incisos III e
V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores
até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os
dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um
dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No
caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os
que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 3º).
§ 5º É
vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente,
na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
II).
§ 1º A
partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa
ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O
valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de
seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora,
quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não
são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de
despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As
despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual,
a título de despesa médica (art. 80) ou despesa
com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de
1995, art. 8º, § 3º).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65
Anos
Art. 79. Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia
de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
VI).
CAPÍTULO III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
§ 1º O
disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos
efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus
dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados
e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação
do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas
por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com
receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na
hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional
será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se
despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico
ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento
efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As
despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão
ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital,
nos termos da legislação específica.
§ 5º As
despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude
de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente,
poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo
da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º,
2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes
do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um
mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso
II, alínea "b").
§ 1º O
limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos
reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas
as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não
serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte
apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso
IV).
§ 3º As
despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente,
poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo,
observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 8º, § 3º).
§ 4º Poderão
ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches
(Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).
Seção III
Contribuições aos Fundos de
Aposentadoria
Art. 82. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da
pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
11).
§ 1º A
dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o
inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art.
11).
§ 2º É
vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates
na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições
privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº
9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA
DECLARAÇÃO
Art. 83. A
base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre
as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art.
8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos
durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório
dos valores de que tratam os arts. 74, 75,
78 a 81, e 82,
e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O
resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando
positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de
1995, arts.
9º e 21).
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário,
o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art.
10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art.
12).
§ 1º O
desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts.
74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O
valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
TÍTULO VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º,
a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor
a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário
(Lei nº 9.250, de 1995, art.
7º).
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O
imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização
das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores
ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 |
--- |
--- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
Acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250,
de 1995, art.
11, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 |
--- |
--- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
Acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 87. Do
imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº
9.250, de 1995, art.
12):
I - as contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente
realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o
art. 90;
III - os
investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que
tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou
o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de
acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A
soma das deduções a que se referem os incisos I
a III fica limitada a seis por cento do valor
do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas
deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
22).
§ 2º O
imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos
se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela
fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º,
§§ 1º e 2º, e
8º, § 1º (Lei nº 7.450, de
23 de dezembro de 1985, art.
55).
Art. 88. O
montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo,
saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído
(Lei nº 9.250, de 1995, art.
13).
Parágrafo único. O
valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a
entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação
da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no
banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
16, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
62).
Art. 89. O
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da
tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número
de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada
a declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art.
15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário
em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente
ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território
nacional.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais
ou Artísticas
Art. 90. A
pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87),
na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano
anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura,
na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art.
12, inciso
II, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, art.
1º):
I - projetos culturais em geral,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
b) livros de valor artístico, literário
ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas
públicas e para museus.
§ 1º As
deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º
do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do
inciso I;
II - ao valor efetivo das doações
e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os
benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos
e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do
beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As
doações ou patrocínios poderão ser feitos,
opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A
aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade
da autorização (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O
ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo
legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada
pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo
ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º O
incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a"
ou "b") será concedido em função do
segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para
os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins
lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos
do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC,
as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar
ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei nº
8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas
e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata
este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN,
dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias
de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em
caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou
sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização
de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência
de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui
infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar,
observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art.
23, § 1º).
Art. 93. A
doação ou o patrocínio não poderão
ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador
ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual
o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento,
na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os
incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais
que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais
deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos
ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou
a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
§ 4º Nenhuma
aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A
contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para
obtenção de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural,
não configura intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 94. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação
dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura,
os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras
efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art.
21).
Art. 95. As
infrações aos dispositivos desta Seção, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto
devido, em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos legais,
observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art.
30).
Art. 96. Para
os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 97. Até
o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto
devido (art. 87 e § 1º), na declaração
de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas
de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento,
sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100
(Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e
§ 3º).
§ 1º A
responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A
dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art.
1º):
I - os investimentos sejam realizados
no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham
sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 98. Os
projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido
em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e
da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que
trata o art.
97 (Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º,
e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Art. 99. O
contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art.
97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto
devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta
de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se
destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art.
4º).
§ 1º A
conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome
do produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção
das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 3º).
Art. 100. Os
valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de
cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de
produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à
produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro
de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento
do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei
nº 8.685, de 1993, art.
5º).
Art. 101. O
não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97
e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora
responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais
encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto
no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º
e § 1º).
Parágrafo único. No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto,
a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de
1993, art. 6º, § 2º).
Art. 102. Do
imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas
as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 12, inciso
I).
§ 1º A
dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções,
observado o limite previsto no art. 87, § 1o.
§ 2º Os
pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição
beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal
para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador,
a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária
determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto
às instituições beneficiadas.
§ 3º Na
hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através
de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado
o seguinte:
I - o
comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º,
deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo
próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será
o de aquisição (arts. 125 a 137),
e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que
serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As
pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas
no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado
pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862,
de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966,
art. 98):
I - em conformidade com o previsto
em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos,
quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento
em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A
dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão
daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O
imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
6º).
CAPÍTULO IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O
saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o
último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado
o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 13, parágrafo
único).
Art. 105. O
pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento
de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art.
855.
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está
sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra
pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham
sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988,
art.
8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º,
inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial,
ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais
de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos
de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas
físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o
disposto no art. 47;
II - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados, observado o disposto no § 1º
do art. 47.
Art. 108. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em
Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, art.
6º).
Art. 109. Os
rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo
do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado
com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º,
inciso
I, e 12, inciso
V ).
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os
rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts.
74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48
e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995,
art.
4º).
§ 1º As
deduções a que se referem os arts. 74, 77
e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As
deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente
a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art.
45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O
imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será
calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$ |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos
recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art.
3º, parágrafo único).
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O
imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto
no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
6º).
TÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem
prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado
ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto
que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991,
art.
7º).
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui
base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença
entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos
no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos,
inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art.
83, inciso II, conforme o caso.
CAPÍTULO II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada
a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do
imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual
prevista no art. 86.
Parágrafo único. O
recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto
calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido
na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar
efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art.
103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos
os incentivos de que tratam os arts. 90, 97
e 102, observado o disposto no § 1º
do art. 87.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O
imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração
de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art.
8º).
TÍTULO X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está
sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que
auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza
(Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º e 3º,
§ 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
21).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em
operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766,
de 1989, art. 13,
parágrafo único).
§ 2º Os
ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,
não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos,
e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado
e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei
nº 9.249, de 1995, art.
18).
§ 4º Na
apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a
qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, doação,
procuração em causa própria, promessa de compra e
venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 3º).
§ 5º A
tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto
no art. 997.
Art. 118. Ao
disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e
custos, constantes dos arts. 240 a 245,
com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada
no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota
máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§§ 1º
e 2º,
incisos I e II).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme
a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No
caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos
de que trata o art. 241 será considerado como custo
de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem
ou direito;
II - o preço relativo ao bem
ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado
de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão
ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de
bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art.
23).
§ 1º Se
a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre
esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus
ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos
arts. 138 a 142 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O
herdeiro, o legatário ou o donatário deverá
incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do
ano-calendário da homologação da partilha ou do
recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido
efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23,
§ 3º).
§ 3º Para
efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que
trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual
houverem sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As
disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos
a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade
familiar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O
imposto a que se referem os §§ 1º e 4º
deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º
, e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
10):
I - pelo inventariante, até a data
prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis
causa, observado o disposto no art. 13;
II - pelo
doador, até o último dia útil do mês
calendário subseqüente ao da doação, no caso
de doação em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído
o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença
homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal
ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não
se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo
único):
I - por desapropriação para fins
de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
II - por liquidação de sinistro,
furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na
determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, inciso
III):
I - as transferências causa mortis
e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art.
119;
II - a permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela
complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural
com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se
a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de
confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades
imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º No
caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital
apenas em relação à torna.
Art. 122. Está
isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, incisos
I e IV,
Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art.
21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts.
22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular
possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais,
desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos.
§ 1º No
caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado,
para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no
mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo
único).
§ 2º O
limite a que se refere o inciso I será considerado
em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no
caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos
possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior,
consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas
características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano
e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
§ 4º O
limite a que se refere o inciso II será considerado
em relação:
I - à parte de cada condômino, no
caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão,
no caso de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se
valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo
único):
I - o preço efetivo da operação,
nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações
não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação
favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado
em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430,
de 1996, arts.
19 e 24).
§ 1º No
caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação
a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na
alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor
correspondente à terra nua, observado o disposto no art.
136.
§ 3º Na
permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação
somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º No
caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do
ganho de capital realizado.
§ 5º O
valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da
alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os
juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na
forma dos arts. 106 e 620, conforme
o caso.
§ 7º Aplicam-se
à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições
isentas (art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997,
art.
16).
Art. 124. A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço,
sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor
ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713,
de 1988, art.
20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31
de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se
custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de
1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente
avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º
e
9º).
§ 1º Aos
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na
declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea
"b").
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes
ou domiciliados no exterior.
§ 3º A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado,
sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para
as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se
custo de aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art.
16, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com
a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado
pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado
por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação
comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para
as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável,
bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro,
cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de
balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido da
correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD
até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido
o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena
do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições
regulares de oferta e procura.
Bens ou Direitos Adquiridos no
Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O
custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de
1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96,
§ 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso
I).
§ 1º No
caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição
o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas
aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento,
considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No
caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á
o disposto nos incisos I ou III
do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas
operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o
caso.
§ 5º Na
alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se
custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado
como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a
receber.
§ 6º No
caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo
à terra nua.
§ 7º Podem
integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação
hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição
de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a
alienação;
III - as despesas de corretagem referentes
à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário
do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade
que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão
pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem
integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados
com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o
ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea
e discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para
os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição
poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período,
não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249,
de 1995, arts.
17 e 30).
Art. 129. Na
ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição
dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito
de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de
base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos
e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário
ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado,
na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data
da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa
ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O
custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital
e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses bens (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No
caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art.
35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de
aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16,
§ 3º,
e Lei nº 8.383, de 1991, art.
75).
§ 2º O
custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados
até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias
adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado
por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro
de 1995
Art. 131. Não
será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos
adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
17,
inciso II).
de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As
pessoas físicas poderão transferir a pessoas
jurídicas, a título de integralização de
capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
23).
§ 1º Se
a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo
mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto
no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se
a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 23, § 2º).
Art. 133. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu
titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação
no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
Parágrafo único. Os
bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto
no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Art. 134. Na
apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil,
será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos
valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
24).
de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros,
o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado,
que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10,
parágrafo
único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em
relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de
1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição
e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante
do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o
disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente,
nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente
à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o
valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º
do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida
à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será
considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável
o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente
até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso
I).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob
controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público,
nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O
ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de
alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
Parágrafo único. No
caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será
obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado
ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor
da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido
será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido
aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso
II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na
alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado
um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o
ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei
nº 7.713, de 1988, art.
18):
Ano de Aquisição ou
Incorporação |
Percentual de
Redução |
Ano de Aquisição ou
Incorporação |
Percentual de
Redução |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1º Não haverá redução, relativamente aos
imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 18, parágrafo
único).
§ 2º Na
alienação de imóvel cuja edificação,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de
dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado,
exclusivamente para efeito do percentual de redução, o
ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na
alienação de imóvel cuja construção,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de
janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro
de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em
relação à proporção do ganho de
capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de
1988.
§ 4º No
caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu
até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura
da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas
alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista
e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se
a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988,
art.
21).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual
do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada
parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título de corretagem
poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá
ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação
de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de
Recolhimento
Art. 142. O
ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138,
observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento
do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990,
art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art.
21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O
imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto
no art. 852.
CAPÍTULO II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE
ISENTA
Art. 143. Sujeita-se
à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação
do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art.
17).
§ 1º Aos
valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17,
§ 1º).
§ 2º O
imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art.
17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o
último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se
à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos
bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários,
pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país
onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990,
art. 10 e parágrafo único).
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS
DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às
operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas
no Título II do Livro III.
LIVRO II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São
contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo
I);
II - as empresas individuais (Capítulo
II).
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas
ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas,
em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
60).
§ 3º As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
55).
§ 4º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias,
são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art.
173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts.
1º a 3º).
§ 5o As sociedades cooperativas de
consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.532, de 1997, art.
69).
§ 6º Sujeita-se
à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779,
de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo
disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste
Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se
pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art.
42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências
ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art.
42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Art. 148. As sociedades em conta
de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº
2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na
apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros
apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303,
de 1986, art. 7º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As
empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas
às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979,
art. 2º).
§ 1º São
empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome
individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art.
41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem
a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos
da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro
de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº
1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões
ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação
de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "b");
III - agentes, representantes e outras
pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não
os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "e");
VI - exploração individual de contratos
de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria
e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos
como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "f");
VII - exploração
de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de
construção, instalações ou equipamentos,
salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"g").
Seção II
Empresas Individuais Imobiliárias
Subseção I
Incorporação e Loteamento
Art. 151. Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, em
relação às incorporações
imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção,
cuja documentação seja arquivada no Registro
Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei
nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação
ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº
4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967,
outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação
de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem
do produto dessas alienações.
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas
de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento,
neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias
ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias
ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados
da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou
da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976,
arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de
qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância
a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 2º).
§ 2º O
prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de
junho de 1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
Art. 153. A
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977,
em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais
desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no
art. 151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive
por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado,
doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Art. 154. Caracterizam-se
a aquisição e a alienação pelos atos de
compra e venda, de permuta, de transferência do domínio
útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos,
de promessa dessas operações, de
adjudicação ou arrematação em hasta
pública, pela procuração em causa própria,
ou por outros contratos afins em que haja transmissão de
imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 2º, § 1º).
§ 1º Data
de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial
da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A
data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se
favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade
fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o
instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de
Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque
nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos
contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em
vigor;
IV - houver menção expressa da operação
nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente
à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular
a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 2º, § 3º).
Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis
não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A
cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização
da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único
titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início da Equiparação
Art. 156. A
equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação
do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação,
no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão
ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de
dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art.
153.
Art. 157. A
equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo
com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial
de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação,
ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A
posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha
sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 8º).
Art. 158. A
aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas
equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem
as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 9º).
Art. 159. Não
subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se,
na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de
1964, ou no art. 23 da Lei nº
6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário,
a averbação da desistência da
incorporação ou o cancelamento da inscrição
do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 4º).
Art. 160. As
pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data
da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "a");
II - manter escrituração contábil
completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita
Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510, de
1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade
os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação
aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos
do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "d").
Parágrafo único. Quando
já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra
atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as
atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo
a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos
arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 161. O
lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término
de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts.
410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que
determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações
ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data
da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades
imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do
preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas
ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção,
integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação,
abrangendo:
a) as
incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas
ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes
a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes,
recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento
dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo
pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre
a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da
equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Art. 162. Não
serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação
ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual,
bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que
sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado
no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos
pelo titular da empresa individual.
Art. 163. Para
efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual,
poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo
do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações,
bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização,
desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até
aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa
individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e
Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17,
inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os
imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como
integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação
da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação,
nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art.
152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na
data da alienação que determinar a
equiparação, nos casos de alienação de mais
de dez quinhões ou frações ideais de
imóveis rurais (art. 153).
Art. 164. Os
recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular
da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem
como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts.
125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço
cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual
em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 6º).
Art. 165. O
lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa
individual em razão de operações
imobiliárias será considerado, após a
dedução da provisão para o imposto de renda, como
automaticamente distribuído no período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os
lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º
de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular
da empresa individual (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Art. 166. A
pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum
dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso
II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará
de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste
prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072,
de 20 de dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão
no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os
lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação
e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de
imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa
individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso
I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso
II fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As
imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem
as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente
as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos
ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964,
art.
33).
Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência
concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos
que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos
de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Art. 169. Não
estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações,
e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que
(CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação
no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente
no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º O
disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na
fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá
suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 14,
§ 1º).
Art. 170. Não
estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência
social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição
de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os
coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.
12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
e Lei n º 9.718, de 1998, art.
10).
§ 3º Para
o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas
a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12,
§ 2º):
I - não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos
na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem
a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
VI - recolher os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a
seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações
acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades,
ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos
em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se
refere este artigo.
Art. 171. A
imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não
estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições
de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O
disposto no arts. 169 e 170 é
extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §§ 2º
e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A
suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos
legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
32, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
14).
§ 1º Constatado
que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a
alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando
requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170,
a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os
fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data
da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A
entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar
as alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 2º).
§ 3º O
Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações,
expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência,
dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32,
§ 3º).
§ 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 4º).
§ 5º A
suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada
a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá,
no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório,
a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento
competente;
II - a fiscalização de tributos federais
lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A
impugnação relativa à suspensão da
imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do
processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 7º).
§ 8º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo
em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 8º).
§ 9º Caso
seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e
contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo,
para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 9º).
Art. 173. Sem
prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente
aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a
prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária,
especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou
simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro,
ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais (Lei nº
9.532, de 1997, art.
13).
Parágrafo único. Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada
por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo
único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações,
Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão
isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts.
15 e 18).
§ 1º A
isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não
estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às
instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º
e 3º, incisos I a V,
do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º
).
§ 4º A
transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para
o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído,
no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo
único).
§ 5º As
instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo
perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão
isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins
lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e
na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
art. 6º).
§ 1º A
isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte
sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654,
662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de
capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente
na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.981,
de 1995, arts.
65 e 72, § 3º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
11).
§ 2º A
isenção concedida às instituições de
que trata este artigo não impede a remuneração de
seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos,
fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício,
satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no
que se refere aos benefícios, seja destinado à
constituição de uma reserva de contingência de
benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de
assistência aos participantes, aprovados pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº
6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No
caso de acumulação de funções, a
remuneração a que se refere o parágrafo anterior
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39,
§ 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão
isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea
se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo
gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
30).
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que,
no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas
brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único
do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho
de 1972, art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do imposto
as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo
propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar,
incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As
associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente
aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à
alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor
dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
57).
§ 2º O
imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação
definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo
único).
Subseção V
Sociedades de Investimento Com
Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As
sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no exterior, farão jus à isenção do
imposto, se atenderem às normas e condições que
forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o
ingresso de recursos externos no País, destinados à
subscrição ou aquisição das
ações de emissão das referidas sociedades,
relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência
do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital
estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As
sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo
deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com
as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o
disposto no art.
63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art.
658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º,
parágrafo único).
§ 1º A
sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus
rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei
nº 8.981, de 1995, art.
72, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
11).
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria
da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU
(Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto
nº
72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC
(Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A
isenção referida no inciso II abrange os ganhos
líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira
de renda fixa e de renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As
isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No
caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria
da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência
da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito
à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º
e parágrafo único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do
imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo
de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art.
3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
69).
§ 1º É
vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes
do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou
não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até
o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei
nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados,
na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e
atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de
1971, arts.
85, 86,
88 e 111,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e
2º):
I - de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de
suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços
a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades
não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares.
Art. 184. As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art.
69).
CAPÍTULO IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 185. Para
os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art.
2º):
I - microempresa - a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior
a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais.
(Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam
os incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para
os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º, § 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As
pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento
mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto
de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art.
3º, caput e § 1º, alínea "a"
).
§ 1º O
pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições
especificados no § 2º do art.
3º da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos
ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei nº 9.317, de
1996, art. 3º, § 2º, alínea "d").
§ 2º A
incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital
será definitiva (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e Determinação do
Valor Devido
Art. 188. O
valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art.
5º, e seus parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado,
quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e
205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O
pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma
centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art.
6º).
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá
documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº
9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os
impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
não poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art.
6º, § 2º).
Art. 190. A
microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil
do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que trata o art. 187
(Lei nº 9.317, de 1996, art.
7º).
Parágrafo único. A
microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração
comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada
ano-calendário;
III - todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos
anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A
opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas
as informações necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais
é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As
pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A
opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente,
sendo definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 2º).
§ 3º As
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos,
em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 8º, § 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não
poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996,
art.
9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
6º):
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a um milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade
por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora
de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa
de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V - que se dedique à compra e à
venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro,
residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma,
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência
ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe
com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como
sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda
de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta
total;
XII - que realize operações relativas
a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos
de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos
os veículos de comunicação;
f) prestação de serviço de vigilância,
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor
ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador,
auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados,
e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando
se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe
de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação
em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em
valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao
da opção, os valores a que se referem os incisos
I e II serão, respectivamente, de dez mil
reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 9º, § 1º
, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
6º).
§ 2º O
disposto no inciso V compreende também a execução
de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção,
demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas
ao solo ou subsolo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso
V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art.
4º).
§ 3º O
disposto nos incisos IX e XIV
não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam
as atividades referidas no inciso XII (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 2º).
§ 4º O
disposto no inciso XI e na alínea "a"
do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área
da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis
nºs
288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente
em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 3º,
e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art.
3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A
exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou
de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art.
12).
Art. 194. A
exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317,
de 1996, art.
13):
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de
início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado
o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A
exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A
microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída
do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se
na condição de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art.
13,
§ 2º).
§ 3º No
caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão,
nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b"
do inciso II deste artigo.
Art. 195. A
exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art.
14):
I - quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e
do § 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado,
e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular,
no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração
à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com
decisão definitiva.
Art. 196. A
exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts.
194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317, de
1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente,
na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a
partir do mês subseqüente àquele em que se proceder
à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da
constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII
do art. 192 (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º);
III - a partir do início de atividade
da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II,
"b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II
a VII do artigo anterior.
Parágrafo
único. A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei
no 9.317, de 1996, art. 15, § 3o
e Lei no 9.732, de 1998, art. 3o).
Art. 197. A
pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art.
16).
Art. 198. Competem
à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art.
17).
Parágrafo único. Aos
processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES,
aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 17, § 1º).
Seção IX
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se
à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão
de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições
referidos na Lei nº
9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a
que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de
1996, art.
18).
Seção X
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora
e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de
1996, art.
19).
Art. 201. A
inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que
constatada a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art.
20).
Parágrafo único. A
multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar
o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 20 e parágrafo
único).
Art. 202. A
falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder
o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de
redução (Lei nº 9.317, de 1996, art.
21).
Art. 203. A
imposição das multas de que trata este Capítulo
não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em
relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal
em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que
estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art.
22).
Seção XI
Excesso de Receita no Decurso do
Ano-calendário
Art. 204. A
pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar,
no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art.
185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano,
aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado
o disposto no artigo seguinte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A
pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do art.
185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea "e" do inciso
II e nos §§ 2º
e 3º, incisos
III e IV,
e § 4º, inciso
III ou IV,
todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte
por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão
isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno
porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (Lei nº 9.317, de 1996, art.
25).
Subtítulo II
Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem
pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
5º):
I - a pessoa jurídica resultante
da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída
pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar
outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa
jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração
da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração,
da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem
apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem
parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade
que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração
da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 208. A
pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
133):
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O
disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art.
129).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art.
135):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo
imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts.
398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária
de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º
do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
Art. 211. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966,
art.
134):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo
imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas.
§ 1º O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo
único).
§ 2º A
extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios
da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 53).
TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O
domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro
de 1962, art. 34, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
127):
I - em relação ao imposto de que
trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento,
o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de
estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento
centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em
que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar,
entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação
na fonte.
§ 1º O
domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes
ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou
a sede de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 174).
§ 2º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do
contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art.
127, § 1º).
§ 3º A autoridade administrativa
pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo
anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Art. 213. Quando
o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro
ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar
essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As
comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou
remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 196).
§ 2º A
repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera
o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196,
§ 1º).
§ 3º As
repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes
interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214.
As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas
as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 37, inciso
II).
§ 1º A
obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir
de 1º de julho de 1998.
§ 2º Os
cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
serão substituídos automaticamente a partir da data
mencionada no parágrafo anterior, mantido, em
relação à pessoa jurídica, o mesmo
número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica
extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A
obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram
ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos
na forma dos arts.
278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos
registrados em Bolsa de Valores.
Art. 216. As
pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração
anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição
no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua
situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
80).
§ 1º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após
decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria
da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas
que não tenham providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 80, § 2º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta
pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições
no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
80, § 3º).
§ 4º Poderá,
ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar
a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for
localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art.
81).
Art. 217. Além
das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação,
não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada
ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art.
82).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens,
direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do
pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias
ou utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo
único).
TÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O
imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades
civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos
nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida
em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº
8.981, de 1995, art.
25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 55).
CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A
base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência
do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou
arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº
5.172, de 1966, arts.
44, 104
e 144,
Lei nº 8.981, de 1995, art.
26, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
Parágrafo único. Integram
a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja
a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie
ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato
ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na
norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art.
51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso
II, e 27, inciso
II).
CAPÍTULO II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O
imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
1º).
§ 1º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º
a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da
liquidação, a apuração da base de
cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse
evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A
pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º
do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º,
§§ 1º e
2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de
cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Parágrafo único. A
opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de
janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art.
232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo
único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223. A
base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por
cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado
de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
a) para a atividade de prestação de serviços
de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto
no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art.
226;
III - trinta e dois por cento, para
as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto
a de serviços hospitalares;
c) administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão e
crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput
deste artigo.
§ 3º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente
a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A
base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será
determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre
a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts.
224, 225 e 227 (Lei nº
9.250, de 1995, art.
40).
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam
serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
40, parágrafo
único).
§ 6º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, § 3º).
Art. 224. A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art.
31).
Parágrafo único. Na
receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja
mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31,
parágrafo único).
Art. 225. Os
ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo
de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº
8.981, de 1995, art.
32, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes
às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros,
dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela
equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
§ 2º O
ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações
em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Art. 226. As
pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 29, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º):
I - no caso das instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação
de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do
exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
e) as perdas com títulos e aplicações
financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros
privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos
e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência
privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições
e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas.
Parágrafo único. É
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 29, § 2º,
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea
"b",
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Art. 227. As
pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art.
30, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento
contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público
ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art.
30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O
imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 1º).
Parágrafo único. A
parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais
ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no
mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a
base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do
Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e
Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites
e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
34, Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º, Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea
"f").
Parágrafo único. No
caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença
poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A
pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido
em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981,
de 1995, art.
35, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância
das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para
determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão
dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços
ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados
a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 35, § 2º,
e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
§ 3º O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser
efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado
que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições
das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art.
35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
§ 4º O
Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste
artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art.
35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para
efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução
do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art.
543;
II - dos incentivos fiscais de redução
e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na
fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos
arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A
adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art.
220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no
art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O
período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição
da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até
o último dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 3º, parágrafo
único).
Parágrafo único. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre
a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº
9.430, de 1996, arts.
2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos
casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade
ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma
ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago
como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data
desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art.
21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se
data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou
cisão.
§ 2º No
balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica
que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de
mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
21).
§ 3º O
balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º,
e 2º, § 3º).
§ 4º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a
diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão, será considerada
ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de
cálculo do imposto devido e da contribuição social
sobre o lucro líquido (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 5º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O
imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração
de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento,
com observância do disposto no art. 810 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições
Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na
hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes
do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art.
2º):
I - a instituição a ser incorporada
deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação,
observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras
poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre
o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso
I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada,
para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio
a que se refere o inciso II, registrado contabilmente,
poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação
do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos
fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período
de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31
de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora
ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares
de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário
Nacional (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo
(Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A
pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua
liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada
a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art.
811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art.
22).
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este
e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para
o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil
da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica
que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A
diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos
de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro
ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao
lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a
pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
CAPÍTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As
receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art.
244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda
dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo
período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa
por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos,
no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento
semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19).
§ 1º Caso
a pessoa jurídica não efetue operações de
venda no mercado interno, a determinação dos
preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de
outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19,
§ 1º).
§ 2º Para
efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá
ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e
das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado
pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha
sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado
que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este
artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se
por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas
Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços
de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes,
ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto
e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado
no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados
no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo
no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados
no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição
ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média
aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos,
exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de
margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos
e contribuições.
§ 4º As
médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação
ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa
brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos
valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se
o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º
for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação,
prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º).
§ 7º A
parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder
ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao
lucro líquido (art. 249), para determinação do lucro
real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro
arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para
efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações
de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os
percentuais de que tratam o caput, e os incisos
II, III e IV
do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
20).
CAPÍTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os
custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes
dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com
pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até
o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
18):
I - Método dos Preços Independentes
Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro
ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos
Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda
dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes
sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o preço de revenda;
III Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que
tratam os incisos I e II
e o custo médio de produção de que trata o inciso
III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos
durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto a que se
referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso I, somente serão consideradas as operações
de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto
no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa
com compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização
de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado
o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18,
§ 4º).
§ 5º Se os valores apurados
segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição,
constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante
deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo,
para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha
sido do importador, e os tributos incidentes na importação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor
determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro
líquido, para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art.
18,
§ 7º).
§ 8º A dedução dos encargos de depreciação ou
amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração,
ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352
a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias especiais,
o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata
este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
20).
CAPÍTULO III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts.
240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
21):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as
pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem
sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base
de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas
das estabelecidas nos arts. 240 e 241,
desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou
relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas,
as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados
mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos
ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º).
CAPÍTULO IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou creditados
a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de
contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais
a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se
referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996, art.
22).
§ 1º No caso de mútuo
com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22, § 1º).
§ 2º Para efeito do limite
a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da
obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida
em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para
a data do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos encargos
que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada
na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto
devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de contratos
registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados
com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
CAPÍTULO V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para efeito do disposto nos arts.
240, 241 e 243, será considerada
vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de
1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação
societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada,
na forma definida nos §§ 1º
e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior
que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º
e
2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital
social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras
ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º
e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições relativas a preços, custos e taxas
de juros, constantes dos arts. 240, 241,
242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer
pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada
em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior
a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
24).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste
artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com
o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art.
24, § 1º).
§ 2º No caso de pessoa
física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art.
24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
CAPÍTULO I
DETERMINAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Pessoas Jurídicas Obrigadas à
Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão obrigadas
à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998,
art.
14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º).
§ 1º A determinação do
lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os
valores que, por competirem a outro período de
apuração, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro
líquido do período de apuração, ou dele
excluídos, serão, na determinação do lucro
real do período de apuração competente,
excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º, § 4º).
§ 3º Os valores controlados na parte "B"
do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de
dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data,
observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados,
excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art.
6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração
é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais
(Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância
dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º, § 1º,
Lei nº 7.450, de 1985, art.
18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na
determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais
deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda
não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses
ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem,
inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e
"i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade
civil de que trata o § 3º do art. 146
quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar
os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas
pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art.
4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado
de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de
sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a"
do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
IV);
VI - as contribuições não compulsórias,
exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados
e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
V);
VII - as doações, exceto as
referidas nos arts. 365 e 371,
caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VI);
VIII - as despesas com brindes
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social
sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo
único);
X - as perdas apuradas nas operações
realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem
os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art.
76, § 4º);
XI – o valor da parcela da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art.
8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718,
de 1998, art. 8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação do lucro real,
poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja
autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do
lucro líquido do período de apuração;
II - os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados
no lucro real;
III - o
prejuízo fiscal apurado em períodos de
apuração anteriores, limitada a compensação
a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas neste Decreto, desde
que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios do
prejuízo fiscal utilizado para compensação,
observado o disposto nos arts. º 9.065, de
1995, art. 15 e parágrafo
único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos
de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº
2.288, de 1986, art.
5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos
Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto
de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central
do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989,
arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11
de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos
por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória
no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados
na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação
do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995,
art.
100);
e) a parcela das perdas adicionadas
conforme o disposto no inciso X do parágrafo
único do art. º 8.981,
de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dever de Escritura
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita
à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
7º).
Parágrafo único. A
escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados
apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro
de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas
que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada,
devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados
de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições desta Seção
aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil,
das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante
do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais,
de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados
nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº
2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e
§ 1º).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar
e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente
ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art.
398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações
de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo,
ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros
do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar
os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados
e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão
ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real
do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos
documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação,
o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar
sua vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais e fiscais
poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados,
em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica
ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º
do art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração
e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar
ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá
o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme
de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados,
cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de
3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo de exigências
especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas
numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam
vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a escrituração
resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente
a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento,
desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados
os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares,
para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se
encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica
que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros
facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas
do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º,
deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação
no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade
civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os livros auxiliares,
tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em
fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem
tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
§ 6º No
caso de substituição do Livro Diário por fichas, a
pessoa jurídica adotará livro próprio para
inscrição do balanço e demais
demonstrações financeiras, o qual será autenticado
no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991,
art.
14, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
§ 1º A escrituração deverá
ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção
do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art.
14, parágrafo
único, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
§ 3º Estão dispensados
de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A pessoa jurídica, além dos
livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os
seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº
8.383, de 1991, art.
48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts.
8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro
de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro
permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades
de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento
de terrenos para venda;
V - de Movimentação
de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos
livros a que se referem os incisos I, II
e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos
próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros
porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por
séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º
e 7º).
§ 2º Os livros de que
tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados
e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas
Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e,
quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de
1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição
do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No
caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica
pela prática das operações imobiliárias de
que tratam os arts.
Art. 261. No Livro de Inventário deverão
ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias,
os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e
os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado
ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§ 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso
II, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
3º).
Parágrafo único. Os
bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos
arts.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica
deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso
I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido
do período de apuração;
II - transcrever
a demonstração do lucro real;
III - manter
os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração
subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada
incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos
demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos
de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter
os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no
cálculo das deduções nos períodos de
apuração subseqüentes, dos dispêndios com
programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e
outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado
mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas
as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218,
de 1991, art.
18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada
a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou
que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar
sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse
da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação
do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa
informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro
do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A legalização de
novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto
no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo
único).
§ 3º Os comprovantes da
escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência
do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As pessoas jurídicas que,
de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior,
possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três
mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à
disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas
durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 11, § 2º,
e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 62).
Art. 266. A inobservância do disposto
no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art.
980 (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12).
Parágrafo único.
O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de,
no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade
solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado
e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo
único).
Documentação Técnica
Art. 267. O sujeito passivo usuário
de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa
e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade
de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas
localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo
do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486,
de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de pessoa
não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade
pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente
habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular
da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar
as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela
escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda
corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o uso
de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro
próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os erros cometidos
serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros contábeis que
forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos
à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos
dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art.
262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na
escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo,
a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor
do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações
no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a
reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos
com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos
auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas,
nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado
como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer
o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto
descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do
rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação
do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do
ativo circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração
de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente
constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização
monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do
imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a
redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença
de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência
de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois
de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração
a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto
no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior e no § 2º do art. 247 não exclui
a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros
de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto
em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 7º,
e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao
fim de cada período de incidência do imposto, o
contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a
elaboração, com observância das
disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do
período de apuração e da
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
7º, § 4º,
e Lei nº 7.450, de 1985, art.
18).
§ 1º O lucro líquido do
período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67,
inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art.
18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
5º).
§ 2º O balanço ou balancete
deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991,
art.
51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º,
§ 3º).
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar
demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 8º, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de
apuração;
II - os lançamentos
de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros
correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do lucro real
pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com
base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração
de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte
ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto
no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
9º).
CAPÍTULO V
LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será classificado como lucro
operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam
objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
11).
Parágrafo único. A
escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens
ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os
demais resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será classificado como lucro
bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua
objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11,
§ 2º).
Parágrafo único. O
lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços
(art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção
III (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso
II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas
e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta
alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12).
Parágrafo único. Na
receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente,
do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador
dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas
e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência
das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
40):
I - a indicação
na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de
escrituração de pagamentos efetuados;
III - a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão de receita,
por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de
prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos
de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não
anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia,
se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente
demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º,
inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de
capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento
equivalente, no momento da efetivação das
operações de venda de mercadorias,
prestação de serviços, operações de
alienação de bens móveis, locação de
bens móveis e imóveis ou quaisquer outras
transações realizadas com bens ou serviços, bem
como a sua emissão com valor inferior ao da
operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios
de Omissão
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a
autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo
sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando
por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao
movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras
operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento
da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os
valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados
desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento
do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada
corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas
apuradas na forma do § 1º pelo número
de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846,
de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido
no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos,
três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 3º).
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de
outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente
representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento,
podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a
partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva
entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 6º).
§ 6º O disposto neste
artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem
como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva
a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer
incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846,
de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à autoridade tributária utilizar, para
efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de
determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo
contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão de receita poderá,
também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade
de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo
da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art.
41).
§ 1º Para os fins deste
artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades
de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados
com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades
de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da
empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes
do Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41,
§ 1º).
§ 2º Considera-se receita
omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de
quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos
respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada
período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 41, § 2º).
§ 3º Os
critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se,
também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para
revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se também como
omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art.
42).
§ 1º O valor das receitas
ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do
crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem
houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo
do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação
da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado
que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas
da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º,
inciso
I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a omissão de receita,
a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados
de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica
no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249,
de 1995, art.
24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas
e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente
de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de
Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art.
14).
§ 1º O custo de aquisição
de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro
até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou
importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
13).
§ 2º Os gastos com desembaraço
aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no
custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção dos bens
ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas
e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado
o disposto no artigo anterior;
II - o custo do
pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e
guarda das instalações de produção;
III - os
custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens
aplicados na produção;
IV - os encargos
de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos
de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A
aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento
do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá
ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 13, § 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará também o custo o
valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos
V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e manuseio;
II - das quebras
ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de
riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária
ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado
de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos
semelhantes;
c) mediante laudo de
autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis
ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto,
a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas
e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº
154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso
II).
Art. 294. Os produtos em fabricação
e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947,
art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183,
inciso
II).
§ 1º O contribuinte que
mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante
da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques
de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema
de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
I - apoiado em valores originados
da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais
de fabricação);
II - que permite
determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas
e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares,
fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa
guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração
principal;
IV - que permite
avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação
de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes
no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com
base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 2º,
Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº
8.541, de 1992, art.
55).
Art. 296. Se a escrituração do contribuinte
não satisfizer às condições dos §§ 1º
e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os
de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas
adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos
acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos
acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do
disposto no inciso II, o valor dos produtos
acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão
de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste
artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas,
animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado,
conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão permitidas (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 5º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I):
I - reduções globais de valores inventariados,
nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de
valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção
de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes
ou nominais;
IV - despesa com
provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo
de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais as despesas
não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art.
47).
§ 1º São necessárias as
despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 1º).
§ 2º As despesas operacionais
admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for
a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas
operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição de bens
do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo
se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e
seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse
um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 3º, inciso
II, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
§ 1º Nas aquisições de
bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo,
a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida
útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado
ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os pagamentos, de qualquer
natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos
mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte
não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por trabalho
assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de
outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou
transação.
§ 1º Incluem-se entre
os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente,
pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes
de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No caso de empresa
individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do
titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções
admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da
empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão dedutíveis, como
custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado,
atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº
4.506, de 1964, art. 45,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo
único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário
não Identificado
Art. 304. Não
são dedutíveis as importâncias declaradas como
pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes,
quando não for indicada a operação ou a causa que
deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não
individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente
à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação
da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57).
§ 1º A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação
é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou
em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese,
o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 6º).
§ 4º O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em
desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida
depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso
III).
Empresa Instalada em Zona de Processamento
de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada em Zona
de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo
ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei
nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º,
e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art.
1º).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação
todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência
normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se
que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da
época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se
o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados
à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de
outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não
será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57, §§ 10
e 13):
I - terrenos,
salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios
ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos
seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens
que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para
os quais seja registrada quota de exaustão.
Art. 308. No cálculo da depreciação
dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários,
serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos
no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado,
ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição
ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento
Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro
de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222,
de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No
caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços
portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro
de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período
de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 309. A quota de depreciação registrável
na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante
a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens
depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de
depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração
com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou
dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá
ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens
postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A
quota de depreciação, registrável em cada
período de apuração, dos bens aplicados
exclusivamente na exploração de minas, jazidas e
florestas, cujo período de exploração total seja
inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser
determinada, opcionalmente, em função do prazo da
concessão ou do contrato de exploração ou, ainda,
do volume da produção de cada período de
apuração e sua relação com a
possança conhecida da mina ou dimensão da floresta
explorada (Lei nº 4.506,
de 1964, arts. 57, § 14,
e 59, § 2º).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 310. A taxa anual de depreciação
será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização
econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições
normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte
o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação
de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida,
o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa
científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados
por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão
administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em
laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro
do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo
com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar
as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas
aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos
usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível
para o bem adquirido novo;
II - restante
da vida útil, considerada esta em relação à
primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados,
em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes
de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - 1,0;
II - dois turnos
de oito horas - 1,5;
III - três
turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata
este artigo será registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com
o fim de incentivar a implantação,
renovação ou modernização de
instalações e equipamentos, poderão ser adotados
coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante
prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de
1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação
acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido,
devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
8º, inciso I, alínea "c",
e § 2º).
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior,
o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício
em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Salvo autorização
expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada
em função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os bens do ativo permanente
imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore
a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 5º).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados
ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº
8.191, de 11 de junho de 1991, art.
2º).
Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os
bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao
ativo fixo do adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
Bens Adquiridos entre 1º de
janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão
depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de
1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente
(Lei nº 8.383, de 1991, art.
46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As
disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto
de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art.
46, § 5º).
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem
atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação
acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos,
que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro
de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
103).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103,
§ 1º).
§ 2º O total acumulado
da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste
artigo somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal
emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização
tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos
entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As
pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real,
poderão promover depreciação acelerada em valor
correspondente à depreciação normal e sem
prejuízo desta, do custo de aquisição ou
construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, adquiridos entre 14
de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março
de 1997, art.
12).
§ 1º A parcela de depreciação
acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR
(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de
1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em
que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12,
§ 3º).
§ 4º As disposições deste
artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento
mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto
neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos
I e II):
I - fica
condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento
de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais Integrados - PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados
aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever,
nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial
(Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, arts.
2º e 3º,
inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art.
13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de
dezembro de 1989.
§ 2º Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de º 7.988, de
28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As empresas que executarem,
direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho
de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições
fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts.
8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 2º O benefício não poderá
ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art.
500.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas industriais e
agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação
acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº
8.661, de 1993, arts.
3º e 4º, inciso
III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal não
poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto
em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art.
9º).
Programas BEFIEX
Art. 322. As empresas industriais titulares
de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts.
8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas - BEFIEX
aprovados a partir de 29 de dezembro de º 7.988,
de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O incentivo fiscal
não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto
em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras
Audiovisuais
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais,
o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre
1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes
para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som
para obras audiovisuais conceituadas no art.
2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº
8.401, de 1992, art.
28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente
à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que
contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração
(Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º).
§ 1º Em qualquer hipótese,
o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas
as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas
neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou
o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização
integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período
de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida
a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso
III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição
de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens
cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58):
a) patentes de invenção,
fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações
ou concessões;
b) investimento em bens
que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público,
devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição,
prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive
de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções
ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando
não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos
contratuais de exploração de florestas de que trata o art.
328;
II - os custos,
encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para
a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
b) as despesas com
pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação
ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art.
349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
c) as despesas com
prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias
de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de
minas, de que trata o § 1º do art. 349,
se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 58, § 3º, alínea "b");
d) os custos e as despesas
de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais,
classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação
para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º,
alínea "c");
e) a parte dos custos,
encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o
período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente
o seu equipamento ou as suas instalações (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 3º, alínea "d");
f) os juros durante
o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 15, § 1º, alínea "a");
g) os juros pagos ou
creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações
sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b");
h) os custos, despesas
e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").
§ 1º A amortização terá
início (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea "a"
do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d"
do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades
das novas instalações;
III - no caso da alínea "e"
do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida
a plena utilização das instalações.
§ 2º Não será admitida
amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota
de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de Amortização
Art. 326. A quota de amortização dedutível
em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual
de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas
registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a amortização
tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este
tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente
ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2º A amortização poderá
ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital
aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização
será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de
existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração em que
deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas
no ativo diferido.
Parágrafo único. O
prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a"
a "e" do inciso II do art. 325
não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58,
§ 3º).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328. A quota anual de amortização
do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base
de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua
duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá
ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do
disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção
dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não
amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração
em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º,
§ 3º).
§ 3º As disposições deste
artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).
Disposições Transitórias
Art. 329. Poderá ser registrado em conta
do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de
janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as
receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas,
inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste
pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº
2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461, de 1988, art.
1º, § 2º).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de
apuração, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos minerais, resultante da
sua exploração (Lei nº 4.506, de
1964, art.
59).
§ 1º A quota de exaustão
será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II),
com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O
montante da quota de exaustão será determinado tendo em
vista o volume da produção no período e sua
relação com a possança conhecida da mina, ou em
função do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste
artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento
indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331. Para efeito de determinar
o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de
exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de
1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota
de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento
da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida
e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096,
de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 15, § 2º,
e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.
16, e § 1º, alínea "b").
§ 1º A receita bruta que
servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá
ao valor de faturamento dos minerais.
§ 2º O limite global de
dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base
na Lei nº
4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei
nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A
dedução da quota de exaustão, na forma deste
artigo, não prejudica o direito à dedução
de quotas de depreciação e de amortização,
nos termos das Subseções II a IV, respectivamente
(Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O benefício
fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de
1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de mineração que,
em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de
decreto de lavra;
II - às empresas de mineração cujas
jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro
de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração
de cada jazida.
§ 5º O início do período
de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico
da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º,
§ 1º).
§ 6º A exclusão do lucro
líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c"
e § 2º).
Art. 332. É facultado à empresa de mineração
excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior
a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma
das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330
e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse
vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a
partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei
nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 3º).
§ 1º No caso do caput
do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração
subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite
global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos
de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º).
§ 2º Na hipótese do § 4º
do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração
subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o
mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período
de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº 1.096,
de 1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779,
de 1980, art. 2º).
Art. 333. A quota de exaustão calculada
nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art.
330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá
ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente
à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração
(Lei nº 4.506, de 1964, art.
59, e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º).
§ 1º A quota de exaustão
dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor
das florestas (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do
valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á,
inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais
utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o
período de apuração representa em
relação ao volume ou à quantidade de
árvores que no início do período de
apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre
o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado
como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se
também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo
indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente
desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na determinação do lucro real
somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto
(Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias
de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I).
Remuneração de Férias
Art. 337. O contribuinte poderá deduzir,
como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente
a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I).
§ 1º O limite do saldo
da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e
no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento
do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º As importâncias
pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que
se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração
de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Décimo Terceiro Salário
Art. 338. O contribuinte poderá deduzir,
como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente
ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso
I).
Parágrafo único. O
valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação
de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe
à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 339. É obrigatória, em cada período
de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao
imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida,
desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art.
189).
Parágrafo único. A
provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração
do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas no recebimento de
créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas
como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
9º).
§ 1º Poderão ser registrados
como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido
a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há
mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
b) acima
de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de
um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta
mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III - com
garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor
declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente
à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado
o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato
de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento
automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem
as alíneas "a" e "b"
do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total
dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins desta
Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva
de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras
garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No caso de crédito
com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata,
desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para
o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A parcela do crédito,
cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária,
poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será admitida
a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja
controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física
que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro Contábil das Perdas
Art. 341. Os registros contábeis das
perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado
e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art.
10):
I - da
conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea
"a", do artigo anterior;
II - de
conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência
da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento
do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período
de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art.
10, § 1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração
em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art.
10, § 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança
se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda
a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro
real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado,
não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados
na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão
ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito,
a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento
do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº
9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342. Após dois meses do vencimento
do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora
poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor
dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita,
auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art.
11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses
das alíneas "a" e "b"
do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo somente
se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter
judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos
deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais,
se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida
a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11,
§ 2º).
§ 3º A partir da citação
inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar
ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes
sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou
custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996, art.
11, § 3º).
§ 4º Os
valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior
poderão ser excluídos do lucro líquido, para
determinação do lucro real, no período de
apuração em que ocorra a quitação do
débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).
Créditos Recuperados
Art. 343. Deverá ser computado na determinação
do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados,
em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da
dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
12).
Parágrafo único. Os bens recebidos a título
de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados
pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação
ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, parágrafo
único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os tributos e contribuições
são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência
(Lei nº 8.981, de 1995, art.
41).
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos dos incisos
II a IV
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do
lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto
de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável
em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade,
como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange
o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver
o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei
nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos
pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu
critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo
de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não são dedutíveis
como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo
as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem
falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 41, § 5º).
§ 6º A partir de 1º
de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº
9.316, de 1996, art. 1º).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os depósitos em conta vinculada
efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como
despesa operacional, observado o disposto no inciso
III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados,
na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão admitidas, como custo
ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações
destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº
4.506, de 1964, art.
48).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição
de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição
do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for
superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a
depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo
único).
§ 2º Os gastos incorridos
com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo
imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão
ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil,
no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente,
a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação
correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição
das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total
dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar
o valor apurado no inciso I a débito das contas
de resultado;
IV - escriturar
o valor apurado no inciso II a débito da conta
do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil
depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas
despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso
III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir,
para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro
rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº
9.249, de 1995, art.
9º).
§ 1º O efetivo pagamento
ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados
antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros,
em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos
ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
78).
§ 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art.
668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros
pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital
próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art.
202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva
de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for
adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 8º).
Outros Juros sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes
encargos:
I - a amortização dos juros pagos
ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g"
do inciso II do art. 325; e
II - os juros pagos
pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o
capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo
único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão admitidas como operacionais
as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação
para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas
de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art.
53).
§ 1º Serão igualmente
dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas
por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica
de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas
como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações
fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos
no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o
valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração
em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor
do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser deduzidas como
operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos naturais,
inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos
por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art.
32, alínea
"a");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros,
desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
(Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a"
, e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A
dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964,
art.
71):
I - quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz
o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de
capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros,
ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo
único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela
que exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros
para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel
de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente
com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso
II).
Royalties
Art. 352. A dedução de despesas com
royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte
mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento
(Lei nº 4.506, de 1964, art.
71).
Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº
4.506, de 1964, art. 71,
parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes
ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros
para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes
de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de
indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede
no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade
com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta
ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o
disposto no parágrafo único;
IV - os royalties
pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos
ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto
de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes
excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda
para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade,
e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para
o exterior;
V - os royalties pelo uso
de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado
no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no
Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam
aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para
cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade
e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para
o exterior.
Parágrafo único. O
disposto na alínea "b" do inciso
III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente
a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados
os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº
8.383, de 1991, art.
50).
Assistência Técnica, Científica ou
Administrativa
Art. 354. As importâncias pagas a pessoas
jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem
da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais
quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964,
art.
52):
I - constarem de contrato registrado
no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente
prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao
País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
III - o
montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro
de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas
nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo
especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo
ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional
(Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis
as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº
4.506, de 1964, art. 52, parágrafo
único):
I - pela filial de empresa com sede
no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil
a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o
controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso
II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos
que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos
pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art.
50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355. As somas das quantias devidas
a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso
de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais
até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto
fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts.
501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art.
12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos
e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda,
os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este
artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos,
segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis
as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes
de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às
condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste
artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº
4.131, de 1962, arts.
12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade
das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de
aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo
uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência
de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes,
projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a
partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições
da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei
nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão consideradas, como
custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, art.
11).
§ 1º A aquisição, pelo
arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº
6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e
venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço de compra
e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações
pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista
no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo
ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva
dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O imposto devido,
na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e
multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº
6.099, de 1974, art. 11, § 4º).
§ 5º As contraprestações
de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado
estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens
e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
II).
Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares
de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação
do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular
de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº
4.506, de 1964, art.
47).
Parágrafo único. Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não debitadas em
custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de
serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º,
alíneas "b" e "d");
II - as percentagens
e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não
residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores
e Terceiros
Art. 358. Integrarão a remuneração dos
beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.
74):
I - a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa
jurídica;
b) de imóvel cedido
para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas
com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de
terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos
a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o
custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A empresa identificará
os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores
a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622
(Lei nº 8.383, de 1991, art.
74, § 1º).
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente
na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991,
art.
74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de
que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro
real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados
ou beneficiários identificados e não individualizados (art.
304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto
incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para efeito de apuração do
lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício
de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º,
§ 1º).
Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais
os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica,
farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados
e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso V).
§ 1º O disposto neste
artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela
empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade
jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados,
como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos
pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados
como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção
de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos
pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras
também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e
de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 361. São dedutíveis as contribuições
não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados
e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
V).
§ 1º Para determinação
do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363,
cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de
apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração
dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O somatório das contribuições
que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão ser deduzidas, como
despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT
por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde
que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento
de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º,
§ 2º).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica poderá
deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de
seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
instituído na forma da Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja,
no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts.
7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º,
3º
e 4º).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente serão dedutíveis
como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por
empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 3º).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes
de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VI, e § 2º, incisos
II e
III):
I - as efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e
que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada
a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações,
até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes
de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício
de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando
em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente
em nome da entidade beneficiária;
b) a
pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à
disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que
esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com
identificação da pessoa física responsável
pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil
beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de
órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste
exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
Subseção XXIII
Despesas de Propaganda
Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde
que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado
o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo
único, inciso VIII (Lei nº 4.506,
de 1964, art.
54, e Lei nº 7.450, de 1985, art.
54):
I - os
rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional,
pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra
artística;
II - as
importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes
a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas
a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas
locadas ou programas;
IV - as
despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das
amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados,
distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por
outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos,
sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada,
nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras
esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio,
até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido,
a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata
o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os
limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de
divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo
a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de
três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo
único).
§ 2º As despesas de propaganda,
pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa
operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506, de
1964, art. 54, inciso
IV).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão
ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 367. É permitido às empresas exportadoras
de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores,
consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente,
para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com
promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições
e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro
de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art.
7º e parágrafo
único, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como
despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação
fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados,
observado o disposto no inciso V do parágrafo
único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando
a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além
da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício
previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão ser deduzidos, como
despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração,
na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem prejuízo da dedução do
imposto devido, e observado o disposto nos art. º 8.313,
de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
§ 2º, inciso
I).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios
na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem prejuízo da dedução do
imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá,
também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art.
484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º,
§ 4º).
Parágrafo único. O
abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido
para determinação do lucro real.
Seção IV
Outros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte
e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte,
serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos
com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser
rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art.
17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
Despesas
Art. 374. Os juros pagos ou incorridos
pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo
único):
I - os juros pagos antecipadamente,
os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis,
nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de
empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do
ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional,
podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas
ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos,
quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros
não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art. 375. Na
determinação do lucro operacional deverão ser
incluídas, de acordo com o regime de competência, as
contrapartidas das variações monetárias, em
função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou
contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como
os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de
obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
18, Lei nº 9.249, de 1995, art.
8º).
Parágrafo único. As
variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito
da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme
o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art.
9º).
Art. 376. A variação do valor do Bônus
do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial
a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação
do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa
cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada
período de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na determinação do lucro operacional
poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações
e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, parágrafo
único, Lei nº 9.249, de 1995, art.
8º).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições
dos arts. 375 e 377 as variações
monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores
expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação
sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para
moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial,
em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer
outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do
Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento
do período de apuração em função da taxa vigente.
Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º
do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão
o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts.
11 e 19,
inciso II).
§ 1º Os rendimentos de
que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar
o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades
que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º,
alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação
ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando
não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.
Art. 380. Os lucros ou dividendos recebidos
pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo
custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção,
serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não
influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 2.072, de 1983,
art. 2º).
Art. 381. As ações ou quotas bonificadas,
recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor
pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo
seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As participações societárias decorrentes de incorporação
de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713,
de 1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se
como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao
sócio ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º,
e Lei nº 8.383, de 1991, art.
75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro
contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será
computada na determinação do lucro real.
Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes
aos Resultados Apurados
a partir de 1º de janeiro de
1996
Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não
integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei
nº 9.249, de 1995, art.
10).
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10, parágrafo
único).
Subseção IV
Investimento
Valor de Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio
Líquido
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido
os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976,
art.
248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso
XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades
coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com
vinte por cento ou mais do capital social.
§ 1º São coligadas as
sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada
a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas,
é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se relevante
o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo
único):
I - em
cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior
a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas
e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento
do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O
contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou
controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá,
por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de
aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
20):
I - valor de patrimônio líquido na
época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte;
e
II - ágio
ou deságio na aquisição, que será a
diferença entre o custo de aquisição do
investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio
líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo
de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20,
§ 1º).
§ 2º O lançamento do ágio
ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo
da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada
ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis
e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com
os fundamentos de que tratam os incisos I e
II do parágrafo anterior deverá ser baseado
em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio
nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver
patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto
no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art.
10):
I - deverá registrar o valor do ágio
ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta
que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio
cujo fundamento seja o de que trata o inciso
III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de
ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor
do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso
II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes
à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão
ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período
de apuração;
IV - deverá amortizar
o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso II do § 2º
do artigo anterior, nos balanços correspondentes à
apuração do lucro real, levantados durante os cinco
anos-calendário subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês
do período de apuração.
§ 1º O valor registrado
na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu
causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão,
para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido,
para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita
diferida, para amortização na forma prevista no inciso
IV.
§ 3º O valor registrado
na forma do inciso II (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição,
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito
que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese
de devolução de capital;
II - poderá ser
deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada,
nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu
causa.
§ 4º Na hipótese do inciso
II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de
comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento
dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros
de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir
de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art.
8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente,
avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada
ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto
nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio
líquido, alternativamente ao disposto no § 2º
deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei
nº 9.718, de 1998, art.
11).
Avaliação do Investimento
Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte
deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada
ou controlada, de acordo com o disposto no art.
248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
I - o valor de patrimônio líquido
será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte
ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial,
inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão
para o imposto de renda;
II - se os critérios
contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem
uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada
ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete
da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte
deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários
ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso
I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de
que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito
de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do
investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre
o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores,
da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O valor do investimento na
data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao
valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo
anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta
de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
22).
§ 1º Os
lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada
deverão ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor de patrimônio líquido do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo
único).
§ 2º Quando os rendimentos
referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada
levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo
anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado
o disposto no § 2º do art. 379, não serão
computados na determinação do lucro real.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de
data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou
controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do
Patrimônio Líquido
Art. 389. A contrapartida do ajuste
de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor
de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não serão computadas
na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento
ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades
estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso
IV).
§ 2º Os resultados da
avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial
continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto
no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25,
§ 6º).
Reavaliação de Bens na Coligada ou
Controlada
Art. 390. A
contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio
líquido do investimento em virtude de reavaliação
de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavaliação, deverá ser
compensada pela baixa do ágio na aquisição do
investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados
(art. 385, § 2º,
inciso I) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
24).
§ 1º O ajuste do valor
de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos
que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao
que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte,
salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor da reserva
constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação
do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do
seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º).
§ 3º A reserva de reavaliação
do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do
investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que
a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação
do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que
a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver
prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As contrapartidas da amortização
do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação
do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente
com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se
refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação
do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art.
426).
Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as
subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso
IV);
II - as recuperações ou devoluções
de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso
III);
III - as
importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art.
29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos
havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com
deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo
se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir,
tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo
edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº
3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições deste artigo
não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958,
art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro
real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro
de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art.
25).
§ 1º Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro
líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e ganhos de capital
serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na
data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido
o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida
em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos
no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas
serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art.
1º).
§ 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para
a empresa no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou sucursal,
na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada,
na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da
empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto
no inciso II do parágrafo anterior, considera-se
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer
a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa
de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor
da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer
título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em
favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor,
em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital
da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos
por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e controladas
deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus
exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso
I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção
de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir
no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos
por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as
demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem
as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto
no art.
173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos
no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada
serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa
jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados
na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados
pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para
apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por
esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa
jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu
poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se
referem os §§ 5º e
6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda,
do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros
da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas
decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com
lucros auferidos no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da
avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º, 5º
e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art.
25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo do disposto
nos §§ 5º e 6º
deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 16):
I - considerados
de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais,
sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados,
com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 11. Do imposto devido correspondente
a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida
qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese de arbitramento
do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado
para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16,
§ 3º).
§ 13. Os resultados decorrentes
de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país,
poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação
do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16,
§ 1º).
Compensação do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A pessoa jurídica poderá
compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos,
ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada
diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente,
no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art.
26, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
15).
§ 1º Para
efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente,
no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total
do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, § 1º).
§ 2º Para fins
de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior
deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado
da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais,
de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago;
caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, §
3º).
§ 4º Para
efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros,
a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes,
exceto na hipótese do inciso II do § 10
do art. 394 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso
I).
§ 5º Fica
dispensada da obrigação de que trata o § 2º
deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem
do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de
renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º,
inciso II).
§ 6º
Os créditos
de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto
devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem
computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo
ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente
aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo
a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, §
5º).
§ 8º O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial,
sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado
nas disposições do art. 245, poderá ser compensado com
o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no
Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que
contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro
real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2, de
25 de março de 1999, art. 9º).
§ 9º Aplicam-se
à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no
caput deste artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art.
9º, parágrafo único).
Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão
computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos
ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas
em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em
bolsas no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art.
17).
§ 1º
O disposto
neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas
em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas
pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições
por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art.
63).
§ 2º No
caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de
apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos
não serão dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos
ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional,
bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
64):
I - as
quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações
de suas dependências no País.
§ 1º
Não serão
dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos
de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências
no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 64, parágrafo
único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata
o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art.
7º).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 398. As
normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no
Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos
auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes
ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias
consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que
estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes
regras:
I - o intermediário no País que for
o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro
da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado
no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro
operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida
pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua
conta;
III - o lucro operacional do comitente
será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria
tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua
conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos
dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados
na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário
no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre
o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 399. No
caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes
de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado
de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A
empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE,
com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for
firmado o compromisso de que trata o §
2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ressalvado
o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no
art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art.
11, inciso
I, e Lei nº 8.396, de 1992, art.
1º).
Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na
determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro
de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art.
12):
I - considera-se
receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída,
quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos,
despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos
produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar
a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429,
de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis na determinação
do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art.
12, § 2º).
§ 1º
O
disposto neste artigo aplica-se à exploração e
distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta
por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº
1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas
com os recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido
que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à
participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta
por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As
importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes
ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei
nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das
vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art.
68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo
serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º
O disposto
no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional,
das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas
à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º,
e 68,
§ 1º).
§ 3º O
registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo
anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
8º, §
2º).
Art. 403. Não serão computadas na
determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares
as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5
de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art.
69).
Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 404. As
companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada
poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias
destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações,
cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art.
336) (Lei nº 4.506, de 1964, art.
67, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil Reestruturação,
Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional, os
custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização de
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o
período de apuração em que ocorrerem,
poderão ser amortizados em mais de um período de
apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro
de 1983, arts. 1º e 5º).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A
pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará
o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às
demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art.
2º).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção
Art. 407. Na
apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano,
de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado,
de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
10):
I - o
custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante
o período de apuração;
II - parte do preço total da empreitada,
ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada
no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção
executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os
custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução
da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços,
que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada
ou produção.
§ 2º
Na apuração
dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração
comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento
previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção
Art. 408. O disposto no artigo anterior
não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a
um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 10, §
2º).
Contratos com Entidades Governamentais
Art. 409. No
caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts.
407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público,
ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até
sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 10,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):
I - poderá ser excluída do lucro
líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela
do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de
apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado
e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II - a parcela
excluída nos termos do inciso I deverá ser computada
na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for
recebida.
§ 1º
Se o contribuinte
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento
de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação
na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade
de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua
maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista
e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com
títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro,
correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo,
na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos
ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 1º).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O
contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter,
com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para
determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art.
27):
I - o
custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive
os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos
(art. 290) de estudo, planejamento, legalização
e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação,
construção e quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no
caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas
separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade
distinta.
Apuração do Lucro Bruto
Art. 411. O
lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada
a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada
a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 27,
§ 1º).
Venda antes do Término do Empreendimento
Art. 412. Se
a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte
poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos
ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que
estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art.
28).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos
usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos
a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da
venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por
cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte
ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado
pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 28, §
2º).
§ 3º A
atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser
pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver
terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 28,
§ 3º).
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 413. Na
venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário
da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real,
ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente
à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art.
29):
I - o lucro bruto
será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para
a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive
o orçado (art. 412), se for o caso;
II - por ocasião
da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta
de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de
resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a
atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre
custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de
resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso
II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente
à parte do preço de venda já recebido;
IV - se
o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado,
aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.
§ 1º
Se
a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados
dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária
passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado,
desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429,
de 14 de abril de 1988, art. 10).
Venda com Atualização Monetária
Art. 414. Na
venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do
preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato,
da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de
apuração, como variação monetária (art. 375), pelo valor
que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro
bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata
o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 29, §
2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas
disposições da Lei nº
6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela Lei nº
7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito
de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período
de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº
62, de 21 de novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O
valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma
e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº
61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de
petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na
data de cada atualização, poderá, mediante
autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia,
ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas
com a prospecção e extração de
petróleo em território nacional, não sujeito
à tributação pelo imposto sobre a renda
(Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº
7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação
do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação
de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
31).
§ 1º
Ressalvadas
as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá
por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado
na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
31,
§ 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada
incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período
de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular
ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art.
22).
Parágrafo único. No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22,
§ 1º).
Prejuízos não Operacionais
Art. 420. Os
prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o
limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de
1995, art.
31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas
vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em
parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte
poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção
da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31, §
2º).
Parágrafo único. Caso
o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período
de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 422. O
contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação
de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no
prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros
bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine,
na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior,
em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período
de apuração.
§ 1º
A reserva
será computada na determinação do lucro real nos termos do art.
435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 31, §
5º).
§ 2º
Será
mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação para Reforma Agrária
Art. 423. Está
isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados
Art. 424. Não
será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação
de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora
ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art.
9º, parágrafo
único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso
III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425. O
ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será
determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 31, §
3º).
Parágrafo único. A
provisão para perdas constituídas até 31 de
dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do
lucro real nos termos da legislação aplicável,
deverá ser considerada na determinação do ganho ou
perda de capital.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O
valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor
de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):
I - valor
de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade
do contribuinte;
II - ágio ou deságio
na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração
comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros
de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão
para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro
real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 427. A
baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada
deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base
em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada,
levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo,
antes dessa data (Lei nº 7.799, de 1989, art.
27, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
4º).
Art. 428. Não
será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do
valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda
de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no
capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 33, §
2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital
da investida, terão o tratamento previsto no art. 394
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não
será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação
ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na
fusão, incorporação ou cisão de sociedades
com extinção de ações ou quotas de capital
de uma possuída por outra, a diferença entre o valor
contábil das ações ou quotas extintas e o valor de
acervo líquido que as substituir será computada na
determinação do lucro real de acordo com as seguintes
normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
34):
I - somente será dedutível como perda
de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar
o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável
no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de
capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder
ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação
sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse
seja realizado.
§ 1º
O contribuinte
somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente
a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
34, § 1º):
I - discriminar
os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido,
de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração;
e
II - mantiver, no LALUR, controle
do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º,
e parágrafo
único).
§ 2º O
contribuinte deve computar no lucro real de cada período de
apuração a parte do ganho de capital realizada mediante
alienação ou liquidação, ou através
de quotas de depreciação, amortização ou
exaustão e respectiva atualização monetária
até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como
custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34,
§ 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo
único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida
à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65).
§ 1º
O custo
de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº
8.383, de 1991, art. 65, §
3º).
§ 2º Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em
coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio
líquido, a adquirente deverá registrar o valor da
equivalência no patrimônio adquirido, em conta
própria de investimento, e o valor do ágio ou
deságio na aquisição em subconta do mesmo
investimento, que deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de
apuração de realização do investimento, a
qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65,
§ 4º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob
controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público,
nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa
jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações
ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos
direitos contra a União, observado o disposto nos arts.
522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
Art. 432. Os
ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade
de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o
propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos
controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto
de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art.
79).
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação
das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo
único).
Art. 433. Não
incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º
da Medida Provisória nº
1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999,
art. 9º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações
de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida
Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no
âmbito do PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º,
parágrafo único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 434. A
contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude
de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art.
8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro
real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art.
35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).
§ 1º
O laudo
que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os
bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da
aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na
reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições
de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, §
2º).
§ 3º Se
a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada
ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea
"h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Tributação na Realização
Art. 435. O
valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):
I - no período de apuração em que for utilizado
para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante
do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período,
inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização
ou exaustão;
Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A incorporação ao capital
da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor
de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art.
434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na companhia
aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização
seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor
nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art.
3º, § 2º).
§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com
a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro
de 1988, aplicam-se as normas do art.
63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas
nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658
(Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de
exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida
em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei
nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor da reavaliação
referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº
1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - registrado
em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II - computado
na determinação do lucro real de acordo com o inciso
II do art. 435, ou os incisos I, III
e IV do parágrafo único do art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor
de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será computado na determinação
do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação
societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda
que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva
de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, §
3º).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio
de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do
lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
36).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá
ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 36, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, arts. 1º, inciso
VII, e 8º):
I - na
alienação ou liquidação da
participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II - quando
a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
III - em cada período de apuração,
em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos
pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários
adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
IV - proporcionalmente
ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver
recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso
II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação
na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro
real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da
fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades
resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
37).
Parágrafo único. O
valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo
com o disposto no § 2º do art. 434 e no art.
435 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo
único).
Art. 441. As
reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou
cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não
serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas
a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber
dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
38):
I - ágio na emissão de ações por
preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem
valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor
da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda
de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O
prejuízo na venda de ações em tesouraria
não será dedutível na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443.
Não serão computadas na determinação do
lucro real as subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos
concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as
doações, feitas pelo Poder Público, desde que
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38,
§ 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
VIII):
I - registradas
como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos
ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no
art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em
cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte
e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os lançamentos efetuados
com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias
de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas
previstas na Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei nº 8.724,
de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação
do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei nº 8.631, de
1993, art.
7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O
capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago
por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f",
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A
partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer
sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para
fins societários (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O saldo do lucro inflacionário
remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa
data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº
9.249, de 1995, art.
7º).
Parágrafo único. Para fins de cálculo do
lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro
de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente
na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º,
§ 1º).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em
cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do
ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
7º).
Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em
cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras
(Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I - será
determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados
no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente
no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos,
no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo
dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas
das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores
de bens;
II - o valor dos bens e direitos
realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil
dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso
deste;
b) valor contábil,
dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação,
amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período
de apuração;
d) lucros
ou dividendos, recebidos no período de apuração de
quaisquer participações societárias registradas
como investimento;
III - o
montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado
mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro
inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A
partir de 1º de janeiro de º 9.065, de 1995, art.
8º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º
).
Art. 450. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo
pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada,
deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do
lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 9.065, de 1995, art.
8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º).
Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa jurídica que,
até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,
deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro
presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores
cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
54).
Incorporação, Fusão e Cisão e encerramento de Atividades
Art. 452. Nos
casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a
pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades
deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado
(Lei nº 9.065, de 1995, art.
7º).
§ 1º
Na cisão
parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido
vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se
lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995,
deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art.
7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
7º).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa
Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão de
empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de
desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, não ocorrerá a
realização do lucro inflacionário acumulado
relativamente à parcela do ativo sujeito à
atualização monetária até 31 de dezembro de
1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
84).
§ 1º
O lucro
inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos
sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84,
§ 1º).
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário
acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio
da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84, §
2º).
§ 3º O
lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido
à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos
arts. º 9.430, de 1996, art. 84, §
3º).
Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro
de 1992
Art. 454. A
pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela
realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor
da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art.
456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao
saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida
na época (Lei nº 8.541, de 1992, art.
31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota
de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota
de dezoito por cento.
§ 1º
O imposto
calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art.
860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo
será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 31, §
3º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto
neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal,
nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente
sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro
inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992,
art.
34).
§ 5º Para
os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco
por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo
único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro
de 1997
Art. 455. À
opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente
no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado
realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art.
9º).
§ 1º
Se a opção
se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da
Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de º 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere este artigo,
que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada
mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º, §
2º).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A
parcela da correção monetária das
demonstrações financeiras, relativa ao
período-base de 1990, que corresponder à diferença
verificada entre a variação do Índice de
Preços ao Consumidor - IPC e a variação
do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento
fiscal (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei
nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá
ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário,
a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por
cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo
devedor;
II - será computada na determinação
do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se
tratar de saldo credor.
§ 1º
A exclusão
de que trata o inciso I poderá ser efetuada em
qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos
trimestres, a critério da pessoa jurídica.
§ 2º O saldo credor referido no inciso
II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário
de 1992.
Art. 457. Para
fins de determinação do lucro real, a parcela dos
encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso,
ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder
à diferença de correção monetária
pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir
do ano-calendário de 1993 (Lei nº
8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
6º).
§ 1º Os valores a que se refere este artigo,
computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993,
deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º
As quantias
adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão
a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os
valores que constituírem adição, exclusão
ou compensação, a partir do período-base de 1991,
registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de
dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº
332, de 1991 e a diferença de correção será
registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na
determinação do lucro real, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se
de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista
no inciso I do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença
de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real
nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente,
em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado
o disposto no art. 456.
§ 3º O
valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a
tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão
ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os
efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos
a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A
distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da
correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor),
acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva
(art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também,
na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado,
na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não
será atribuído custo às ações ou
quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou
sócios em razão da capitalização do saldo
credor da correção monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A
diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente,
apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº
332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real
mediante alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer
título do bem ou direito (Lei nº 8.200,
de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º
O
valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital,
será adicionado ao lucro líquido, na
determinação do lucro real, proporcionalmente à
realização dos bens ou direitos mediante
alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer
título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º,
§§ 3º e 5º).
§ 2º A capitalização
da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos
casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas
à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o
mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos
casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito
do ativo permanente:
I - o
saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II - a
parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
CAPÍTULO IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem
ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos
lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas
a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a
todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato
social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores
da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art.
359).
Subseção II
Participações não Dedutíveis
Art. 463. Serão
adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar
o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a
partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo
único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações
no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no
exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório
(Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo
único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente
inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente
superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não
exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal,
depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem
pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição
de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis,
royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente
ao valor de mercado;
VI - realiza
com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim
entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam
no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º
O
disposto nos incisos I e IV
não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de
titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados
a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
§ 2º A hipótese prevista no inciso
II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica,
a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante
na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 3º A
prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em
condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria
com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, §
2º).
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se
pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
60, §
3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV):
I - o
sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular
da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso
I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º
Valor de
mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação
do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa,
é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham
por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, §
5º).
§ 3º O
valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado
com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações
contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar
ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo
relevante na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado
nos termos dos §§ 2º e 3º
e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de
avaliação de perito ou empresa especializada,
caberá à autoridade tributária a prova de que o
negócio serviu de instrumento à
distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, §
7º).
Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio
de Terceiros
Art. 466. Se
a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á
distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os
incisos I a VI do art. 464 sejam realizados
com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa
ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art.
61, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente
ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos
de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de
votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art.
61, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para efeito de determinar
o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos
I e IV do art.
II - no
caso do inciso II do art.
III - no
caso do inciso III do art.
IV - no
caso do inciso V do art. 464, o montante dos
rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no
caso do inciso VI do art. 464, as importâncias
pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento,
não serão dedutíveis.
Art. 468. O
disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos
e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O
imposto de que trata o art. 467
e a multa correspondente somente poderão ser lançados de
ofício após o término do período de
apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, § 4º,
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts.
1º e 2º).
CAPÍTULO X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às
empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados
até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais
a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art.
8º, incisos III e V, e Lei nº 8.661, de 1993, art.
8º):
I - compensação
de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos
lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao
limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981,
de 1995, art.
95, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º);
II - depreciação acelerada das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§ 1º
A depreciação
acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de
cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art.
8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso
IV).
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo
serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art.
12).
§ 3º Consideram-se
de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices
mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art.
16).
Art. 471. O Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento
dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente
os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX
poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 472. O descumprimento de qualquer
obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas
de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art.
13, incisos I, II e III):
I - o
pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado
o disposto no art. 874;
II - o
pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor
dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição
dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que não
é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que
trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além
das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art.
13, parágrafo único).
Art. 473. Desde
que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo
global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos
I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos
de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco
por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até
sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento,
respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite,
índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
14).
§ 1º
Apuradas
diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este
artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art.
14, § 1º).
§ 2º Os pagamentos a que aludem os incisos
I e II do artigo anterior poderão ser dispensados
por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no
último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art.
14, § 2º):
I - em
um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis
anos;
II - em
até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais
de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de
Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º Para
a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência
seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas
seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
14, § 3º).
§ 4º O disposto no §
2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX
que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três
anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art.
14, § 4º).
§ 5º O
disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo
aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares
de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
28).
Disposições Transitórias
Art. 474. A
empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial
de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará
percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de
maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo
Programa (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo
único).
CAPÍTULO XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente
realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º
A dedução
permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):
I - quarenta por cento das doações;
e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido, observado o disposto no art.
543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997,
art. 5º).
§ 3º O
benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo
da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso
I).
§ 5º As
transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo
não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º
Não serão
consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que
não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário,
na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 29, e parágrafo único).
§ 7º As
deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente,
através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19,
de 1999, art. 1º).
§ 8º A
soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484,
não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro
por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº
8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º,
Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 6º,
inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso
I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na
forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias
efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural
nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º
e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
II - livros de valor artístico, literário
ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo
não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto
no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº
8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997,
art.
5º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O
valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido
como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art. 477. Para
os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em
caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural,
sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados
e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas
jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde
que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas
e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata
este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos
e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem
sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em
caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou
sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização
de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência
de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar
constitui infração sujeita às
sanções previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 479. A
doação ou o patrocínio não poderão
ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º
Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o
cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos
do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual
o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde
que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em
vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os
incentivos de que trata este Capítulo somente serão
concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e
circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º,
parágrafo único).
§ 1º
A aprovação
do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
º 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto
do projeto cultural.
§ 2º O incentivo
fiscal (arts. 475 ou 476) será
concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos
termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art. 481. Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para
obtenção de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural
não configura intermediação referida neste artigo
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art. 482. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação
dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda
e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 483. As
infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto
devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais
acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º
Para os
efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário,
a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até
o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto
devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme
definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de
1993, art.
1º).
Parágrafo único. A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os
projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para
fruição dos incentivos fiscais previstos neste
Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º,
e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §
5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os
valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado
o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser
deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei nº 8.685, de
1993, art. 1º, §§
2º e
3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art.
1º).
§ 1º A dedução de que trata este artigo
poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente
ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, §§
2º e 3º,
Lei nº 8.981, de 1995, art.
34, Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts.
1º e 2º, § 4º, inciso
I).
§ 2º A soma das deduções a que se refere
este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa
jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art.
543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso
II).
§ 3º Se
o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao
calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença
deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única
do imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito
Art. 487. O
contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts.
484 e 707,
depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente
à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja
movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que
se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art.
4º).
§ 1º
A conta
de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do produtor, para cada
projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso
do art. 707.
§ 2º Os investimentos a que se refere este
artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, §
3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os
valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta
dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção
de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte
e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685,
de 1993, art.
5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O
não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484,
488 e 707 e a não efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução
dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953
e 954) e multa (art. 971),
observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto,
a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, §
2º).
CAPÍTULO XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os
Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão
prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts.
2º e 3º,
inciso IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661,
de 1993, art.
13).
§ 1º
A concessão
dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo,
no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art.
3º, §§ 1º e
2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se
à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos
com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias
de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos
em atividades prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata
este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts.
313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 3º A
depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário,
após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este
artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art.
23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às
empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento
tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais
desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº
8.661, de 1993, art.
8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria
da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos
benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando
o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções
II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada
a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à
SDI, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI será formulado segundo modelo
estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa,
as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados
e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º
A habilitação
automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas
dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados
não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas,
ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano,
exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº
9.249, de 1995, art.
30).
Art. 493. Os benefícios fiscais previstos neste
Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei
anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As
empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de
apuração do imposto, de depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos
arts. 313 e 320 (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art.
6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
Parágrafo único. O
benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art.
500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As
empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder
amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional
no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento
tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e
obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, inciso III).
Parágrafo único. Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de º 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As
empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11
do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto
devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma
das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas
exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual
excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art.
6º, inciso II).
Parágrafo único. No
cômputo das despesas dedutíveis poderá ser
considerado o pagamento a terceiros referente a
contratação, no País, de parte das atividades
necessárias à realização do PDTI, com
instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a
titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados.
>Despesas Excluídas
Art. 497. Não
serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos
de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por
patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País.
Limite
Art. 498. A soma da dedução de que
trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581
e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de
oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido
pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício
previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste
Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao
valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica
e Assemelhadas
Art. 500. As
empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento
do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas,
e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos
termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar
em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art.
6º, inciso IV).
§ 1º
Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto
será de até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º,
inciso I).
§ 2º O benefício de que trata este artigo
aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e
de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico,
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do
PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização
de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios
auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art.
6º, § 2º).
§ 3º O
crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente,
dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas as normas relativas a projetos
de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática
regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este
artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria
Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 501. As
indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares
de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos
feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o
limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado
e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos
do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art.
6º, inciso V).
§ 1º
Os
percentuais de dedução em relação à
receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os
Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de
essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, § 3º).
§ 2º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto
neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art.
354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação
de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do
Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, § 4º).
§ 3º O benefício deste artigo
somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado
à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos
do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos
ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se
refere o § 2º do art. 500.
§ 4º Para os programas aprovados a partir
de 29 de dezembro de º 7.988, de
1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os
benefícios previstos nos arts. 500 e 501
não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos
do art.
14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts.
353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Art. 503. Na
apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo
perdido por órgãos e entidades do poder público.
Seção
III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a
partir de 3 de junho de 1993
Art. 504. Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos
fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993,
arts.
3º e 4º,
e Lei nº 9.532, de 1997, arts.
2º e 5º):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, observado o disposto
no § 11 do art. 394, até o limite de quatro
por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível
do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração,
classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos
a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o
eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário
subseqüentes;
Depreciação
Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto
nos arts. 313 e 321;
Amortização
Acelerada
III - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial
e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito
do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a seguir
indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos
ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos
do Código da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
V - dedução pelas empresas industriais
ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica,
até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos
com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou
o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia,
nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º
Não serão
admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso
I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e
dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição
de pesquisa constituída no País (Lei nº 8.661, de 1993, art.
4º, § 1º).
§ 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá
ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades,
instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do
Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art.
3º, parágrafo único).
§ 3º Na
apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei
nº 8.661, de 1993, art.
4º, § 2º).
§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos
IV e V somente poderão ser concedidos a empresa
que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa,
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente,
no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993,
art.
4º, § 3º).
§ 5º Quando não puder, ou não
quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa
terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do
bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso
em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos
do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art.
4º, § 4º).
§ 6º
O crédito
do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso
IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento,
conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O
incentivo fiscal previsto no inciso I não será
concedido simultaneamente com o previsto no inciso
IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País,
que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º
deste artigo.
§ 8º Os benefícios previstos
nos incisos IV e V
deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não
sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos
do art.
14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos termos
dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam extintos, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais de que trata o inciso IV
deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de que
trata o inciso I com a referida no art. 581 não
poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
6º, inciso I).
Art. 505. Os
incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei
nº 8.661, de 1993, art.
3º):
I - às empresas de desenvolvimento
de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação
legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de
software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e
manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento
de associações entre empresas.
Art. 506. Os
incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente
com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei
nº 8.661, de 1993, art.
9º).
Art. 507. Caso a empresa ou associação
haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução,
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia,
como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso
I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro,
para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado
benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa
tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído
com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto
ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal
do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício
refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua
apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso
I;
IV - a empresa ou associação tenha
destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios
relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa,
durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria
prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que
couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1º
A opção
por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia
de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão
do benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os procedimentos para a concessão do
benefício de que trata este artigo serão disciplinados
§ 3º Para
fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o
limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na
hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado
com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso
I do art. 504.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o benefício
poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo
ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro
por cento do imposto devido.
Art. 508. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos
de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos,
acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará
as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661,
de 1993, art.
5º).
CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O prejuízo compensável
é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
6º, e parágrafo único).
§ 1º
A
compensação poderá ser total ou parcial, em um ou
mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito à conta
de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social,
ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos
apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito
à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art.
64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e
Posteriores
Art. 510. O
prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995
poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até
31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta
por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995,
art.
15).
§ 1º
O disposto
neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante
do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995,
art.
15, parágrafo único).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes
em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo,
independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.
§ 3º O limite previsto no caput
não se aplica à hipótese de que trata o inciso I
do art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os
prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de
1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da
mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art.
510 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
31).
§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
§ 2º
O disposto
no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis,
obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados
como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O
prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá
ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores,
não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art.
510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A
pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre
a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação
de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341,
de 29 de junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A
pessoa jurídica sucessora por incorporação,
fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art.
33).
Parágrafo único. No
caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio
líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O
prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP
somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação
de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio
ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A
pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha
sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões
de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário
anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art.
13).
§ 1º
A opção
pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo
o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art.
13, § 1º ).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos
neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo
o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa
jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro
presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art.
13, § 2º ).
§ 3º A pessoa jurídica que não
esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246),
poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será
manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente
ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
26, § 1º).
§ 5º O
imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro
e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo
(Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A
pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre
manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
26, § 2º).
Art. 518. A
base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre,
será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre
a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o
§ 7o do art. 240 e demais disposições
deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art.
15, e Lei no 9.430, de 1996,
arts. 1o e 25,
e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto
no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art.
224 e seu parágrafo único.
§ 1º
Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no
9.249, de 1995, art.
15, § 1o):
I - um inteiro e seis décimos por
cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade
de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará
o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para
as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se
o percentual previsto no caput.
§ 3o No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente
a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art.
15, § 2o).
§ 4o A
base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada
mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita
bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de
1995, art.
40, e Lei no 9.430, de 1996, art.
1o).
§ 5o O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões
legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art.
40, parágrafo único).
§ 6o A
pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o,
para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta
acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento
e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado,
apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do
mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente
ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com
base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
54).
CAPÍTULO II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os
ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas
não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base
de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto
e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e
240 e no § 3º do
art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art.
25, inciso II).
§ 1º
O ganho
de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual
de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e
681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996,
arts.
51 e 70,
§ 3º, inciso III).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas
no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para
determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido
em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com
base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art.
53).
§ 4º Na apuração de ganho de capital, os
valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa
comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base
de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
52).
Art. 522. Para
os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata
este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249,
de 1995, art.
17):
I - tratando-se de bens e direitos
cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá
ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando
qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos
adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos
não será atribuída qualquer atualização monetária.
Parágrafo único. Nos
caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A
partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural
o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei
nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua
alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente
a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor
constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo
único do art. 136 e nos incisos I e
II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital
por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual
à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art.
10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O
custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra
a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº
8.383, de 1991, art.
65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no
período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que
integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo
fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art.
34, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art.
51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
10).
Parágrafo único. No
caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença
poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração
subseqüentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A
pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art.
45):
I - escrituração contábil nos termos
da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação
fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de
base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no
inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer
do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado
toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de
1995, art.
45, parágrafo único).
CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita,
o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do
imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente,
observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249,
de 1995, art.
24).
Parágrafo único. No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base
no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que
se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder
o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A
tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas
neste Subtítulo.
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente,
no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do
lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art.
47, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação
com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais
e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver
obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira,
inclusive bancária; ou
III - o contribuinte deixar de apresentar
à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e
fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único
do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente
pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante
da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua
atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver,
em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo Contribuinte
Art. 531. Quando conhecida a receita
bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que
ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o
pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas
as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art.
1º):
I - a apuração com base no lucro
arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação
com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento,
se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial
e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela
modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do
inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O
lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394,
§ 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante
a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus
parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art.
16, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
27, inciso I).
Instituições Financeiras
Art. 533. Nas
atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de
quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art.
16, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
27, inciso I).
Empresas Imobiliárias
Art. 534. As
pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio
terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo
do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art.
49, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
Parágrafo único. O
lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento
esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art.
49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O
lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através
de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas
de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art.
51):
I - um inteiro e cinco décimos do
lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos
valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes
no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital,
inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital,
constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de
constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do
patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras
de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada
mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores
devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal
do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos
V, VI e VII,
a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente,
às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso
de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade
(Lei nº 8.981, de 1995, art.
51, § 1º).
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto
no inciso I, quando o lucro real for decorrente
de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento
será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei
nº 8.981, de 1995, art.
51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
§ 3º No caso dos incisos
I a IV, deverá ser efetuada atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
4º).
º 9.430, de 1996, art.
27, § 1º).
§ 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV,
§ 5º Na hipótese de utilização
das alternativas de cálculo previstas nos incisos
V a VIII, o lucro arbitrado será o valor
resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
27, § 2º).
CAPÍTULO III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 536. Serão
acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos
no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239,
240, 533 e 534
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
27, inciso II).
§ 1º Os juros e as multas por rescisão contratual
de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681,
serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
51 e 70,
§ 3º, inciso III).
§ 2º Na apuração de ganho de capital, os
valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa
comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base
de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
52).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas
no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para
determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter
deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art.
53).
§ 4º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à
base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração
no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja
tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
54).
§ 5º Na
hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados
ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.430, de 1996, art.
16, § 3º).
§ 6º
Para os
fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
17):
I - tratando-se de bens e direitos
cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá
ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando
qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos
adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos
não será atribuída qualquer atualização monetária.
§ 7º Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No caso de alienação de
imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital
por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual
à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art.
10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição de
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado
o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art.
65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO IV
omissão de receitas
Art. 537. Verificada
omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da
base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período
de apuração correspondente, observado o disposto no art.
532 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade
a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder
o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24, § 1º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O
arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
Art. 539. No
caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes
de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador,
o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art.
532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a
venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade
com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou
representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento
nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante,
residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente
o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial,
sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no
caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado
à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas,
ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços
sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que
o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o
vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor
participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir
a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
IV - o fato de o representante legal
ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome
do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO VI
Deduções do Imposto
Art. 540. Poderá
ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997,
art.
10).
TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A
pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à
alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado
de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art.
3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei
nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até
31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no
art.
2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado
à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro
de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante
da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período
de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de
dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art.
3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa
jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º,
§
2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à
pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023,
de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
3º, § 3º).
§ 3º Na
hipótese do art. º 9.430, de 1996, art.
2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com
o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº
1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O
valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente
como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº
9.249, de 1995, art.
3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art.
8º , § 1º).
TÍTULO VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se
lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida
a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras
que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo
único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das
participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No cálculo do lucro da exploração,
a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de
ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado
mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação,
nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido
registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido
efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada
no resultado do mesmo período de apuração.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
de que tratam os arts. 546, 547,
551, 554, 555,
559, 564 e 567 não poderá
ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica,
que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do
capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
I).
§ 1º Consideram-se distribuição do valor
do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro
de 1980, art. 2º, § 3º):
I - a restituição de capital aos
sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com
incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido
da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo importa perda da
isenção e obrigação de recolher, com
relação à importância distribuída, o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem
prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído, quando for o caso, como rendimento do
beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art.
19, § 5º, Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
§ 3º O valor da isenção ou redução,
lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo,
não será dedutível na determinação do lucro real.
Subtítulo II
Isenções ou Reduções
CAPÍTULO I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14
de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na
área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento
entrar em fase de operação (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art.
13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art.
59, Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º,
Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art.
3º, § 1º).
§ 1º
A fruição
da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo
do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977,
art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não
se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata
este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir
de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis,
sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art.
3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14
de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes
sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a
contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação
ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art.
1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.
59, e § 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista
neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento
da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 1º)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência
percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de
modernização, ampliação ou
diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante
a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita
líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida
de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º,
§ 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção fica
condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da
legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio
ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 6º
Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto
e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art.
3º, § 3º).
Art. 548. Para
os efeitos do benefício de que trata o art. 547,
não se considera como modernização,
ampliação ou diversificação, a simples
alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou
a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando se verificar pluralidade de
estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção
em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação
da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade,
com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados
do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área
de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).
§ 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades
não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação
às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de
destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos,
receitas e resultados.
§ 3º Na
hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas
e a receita líquida total, observado o disposto no art.
544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção,
uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,
art. 37).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Art. 551. Até
31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham
empreendimentos industriais ou agrícolas em
operação na área de atuação da
SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos,
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis
com a redução de cinqüenta por cento (Lei nº 4.239, de 1963, art. 14,
Lei nº 5.508, de 1968, art. 35, Lei nº 7.450, de 1985, art.
58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei
nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art.
3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo
somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com
base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A
redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de
janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei
nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento,
a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício
fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º,
§
3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552. Quando
se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o
direito à redução de que trata esta
Subseção, em relação aos rendimentos dos
estabelecimentos instalados na área de atuação da
SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art.
16, § 1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 553. O
direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido
pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 16).
§ 1º O reconhecimento do direito à redução
será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração,
expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor
fiscal.
§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá
sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da
respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado
no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão
contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á
a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor
tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º
deste artigo.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou
totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar
do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível,
na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este
artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que,
até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança
do débito.
§ 6º
A cobrança
prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às
reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja
em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 7º A
redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a
partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído
na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de
março de 1969.
Seção II
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 554. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14
de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na
área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento
entrar em fase de operação (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art.
23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59,
e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º,
Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art.
3º, § 1º).
§ 1º
A fruição
da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo .
§ 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo
do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977,
art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não
se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata
este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir
de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis,
sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art.
3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou
protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM,
relativamente a modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou
agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não
restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles
criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de
apuração em que o projeto de modernização,
ampliação ou diversificação entrar em fase
de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela
SUDAM (Decreto-Lei nº 756,
de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Lei
nº 7.450, de 1985, art.
59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º,
Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art.
3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista
neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento
da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º
Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo
técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de
modernização, ampliação ou
diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior (Decre0to-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante
a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita
líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida
de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º,
§ 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A
fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa benefíciária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das
normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a
SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste
parágrafo.
§ 6º
Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto
e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, §
3º).
Art. 556. Para
os efeitos do benefício de que trata o art. 555,
não se considera como modernização,
ampliação ou diversificação, a simples
alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou
a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 557. A
pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma
dos arts. 554 e 555, que mantiver,
também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações
e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º
Na hipótese
de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de
interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada
deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis
específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem
os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº 756, de
1969, art. 24, § 2º).
§ 2º Os elementos contábeis mencionados
neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,
).
§ 3º No
caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas
e a receita líquida total, observado o disposto no art.
544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 558. Os
benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão
por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 3º).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento
da Amazônia
Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997,
as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região,
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta
por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art.
22, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº
8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 2º).
§ 1º
A redução
de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis
calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e
adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa
a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de
1997, art.
3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento,
a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício
fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 560. A
pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver
atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda,
também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento
da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561. O
direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido
pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º).
Seção III
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação do Valor do Imposto
Art. 562. O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá
ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante
do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º,
e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção,
aplicando-se as disposições dos §§ 1º
e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825,
de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados do Empreendimento
Art. 563. A
pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás
deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações
e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do
registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades
não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. Na
hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas
e a receita líquida total, observado o disposto no art.
544.
CAPÍTULO II
REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 564. As
pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos
relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos,
conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho
Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta
por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro
da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total
de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições
e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei
nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção II
Empresas Beneficiadas
Art. 565. Poderão
gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se
dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
III - empreendimentos de apoio à atividade
turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos
de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições
e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões,
variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas
que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística
internacional, nacional ou regional.
Art. 566. Somente
poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei
nº 1.439, de 1975, art. 2º):
II - registradas no Instituto Brasileiro
de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos
por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto
CNTur;
III - com maioria de capital com pleno
direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no
País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os
mesmos requisitos acima enumerados.
Seção III
Ampliação de Empreendimentos
Art. 567. O
disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos
os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto
ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação
e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art.
5º).
Art. 568. Para os efeitos do disposto
no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros
meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto
CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída,
do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura
correspondentes.
§ 1º
Poderá
ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento
do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados
de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo,
o percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do
coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor
total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um,
sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570
e 571.
Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 569. Os
benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular
do projeto aprovado.
Parágrafo único. No
caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente
ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o
projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º,
e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19,
§ 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso I).
Seção V
Percentuais de Redução
Art. 570. O percentual de redução do imposto
não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos
novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades
citadas no inciso I do art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades
citadas nos incisos II e III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento,
quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do
art. 568;
b) trinta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação
prevista no § 1º do art. 568.
Seção VI
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 571. Da
resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este
Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos
de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão
das obras;
III - o montante a depositar a crédito
do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Seção VII
Certificado de Redução
Art. 572. O
gozo do benefício da redução ficará
condicionado, em cada período de apuração,
à verificação, a cargo do EMBRATUR:
I - da manutenção, pelo empreendimento
beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços
constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações
contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas
obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º
Satisfeitas
as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado
de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a
que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas
neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e
a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado
de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Seção VIII
Destinação do Valor da Redução
Art. 573. O
valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no
art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade
turística (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO III
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Seção I
Isenção e Redução do Imposto
Art. 574. Poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de
dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no
lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente
às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas
ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e
que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, art. 1º, inciso
VIII, e § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - veículos automotores terrestres
de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups
e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias
de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres
de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro
toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias
e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores
em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados
para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos
e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados neste e nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O
benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento,
os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados
no inciso VIII deste artigo, desde que tenham
sido habilitados até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 12, parágrafo
único, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º).
Art. 575. Para
os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31
de março de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação
dos produtos relacionados no inciso VIII,
do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e
adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre
o lucro da exploração (art. 544), até 31 de dezembro
de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo
único, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º).
Requisitos
Art. 576. O
Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao
tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle
necessários à verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997,
art.
13).
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício
de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação
mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo
único).
Seção II
Destinação do Valor da Isenção
Art. 577. O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata
este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de
1997, art. 1º,
§ 10).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº
9.440, de 1997, art. 1º, § 11):
I - a restituição de capital aos
sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante
do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido
da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 578. A
inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12).
Art. 579. O
valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital,
nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13).
Seção III
Condicionamento da Isenção
Art. 580. O
tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art.
16):
I - fica condicionado à comprovação,
pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona
Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo
de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM).
Subtítulo III
Deduções do Imposto
CAPÍTULO I
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO
Seção I
Programas de Alimentação do Trabalhador
Subseção I
Dedução do Imposto Devido
Art. 581. A
pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no
período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos
desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio
admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir
o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados,
além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio
e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição
das refeições.
Art. 582. A
dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período
de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois
anos-calendário subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º,
§§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
5º).
Parágrafo único. O total da dedução deste
artigo e a referida no inciso I do art. 504,
não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 6º, inciso
I).
Art. 583. Para
a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica
beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos
e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades
civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será
responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados
na forma deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum
as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art.
581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Subseção II
Despesas Abrangidas pelo Incentivo
Art. 584. A dedução de que trata
esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de
1976, art. 1º).
Parágrafo único. Entende-se como prévia
aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido
em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
Art. 585. Os
programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento
dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa
jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada
poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido
o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica
beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica
limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A
quantificação do custo direto da refeição
far-se-á conforme o período de execução do
programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao
máximo de doze meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício
previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período
de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses
(Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida
Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício
previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para
participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa
extensão ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º,
§§ 2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).
Subseção III
Contabilização
Art. 586. A
pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza
de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
Subseção IV
Descumprimento do Programa
Art. 587. A
execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio
ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal
e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Subseção V
Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM
Art. 588. A
pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts.
546, 547, 554 ou 555
e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção,
poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581,
calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado
o imposto que seria devido (art. 541) caso não
houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art.
1º).
Parágrafo único. A base de cálculo para
o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade
com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº
6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo
único).
Art. 589. A
utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição
de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido
em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art.
2º).
§ 1º
Caso não
haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a
pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com
recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº
6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo
único).
§ 2º Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções
necessárias para a execução do disposto nesta
Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art.
3º).
Seção II
Vale-transporte
Disposição Transitória
Art. 590. O
excesso relativo ao incentivo de dedução do vale-transporte, apurado nos anos-calendário
de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário
subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto
devido.
CAPÍTULO II
FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 591. A
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada
período de apuração, o total das
doações efetuadas aos fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou
municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como
despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso
VI).
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Opção na Declaração
Art. 592. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação
de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo,
em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611
e 613 (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro
de 1974, art. 1º).
Art. 593. O
valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e
455, mantidas as demais disposições sobre a matéria,
integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES
(Lei nº 8.541, de 1992, art.
11).
Art. 594. Os
incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos
por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11
do art. 394 (Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a"
, e Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 1º,
§ 6º).
Subseção II
Fundos de Investimentos
Disposições Gerais
Art. 595. As
deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas,
conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR,
no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº
880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de
novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.
12,
inciso II, e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos
I e
II).
FINOR
Art. 596. O
FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB,
sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º
e 5º).
FINAM
Art. 597. O
FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA,
sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º
e 6º).
FUNRES
Art. 598. O
FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº
880, de 1969, art. 7º).
Subseção III
Limites das Aplicações
Art. 599. Sem prejuízo do limite
específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este
Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a
seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
2º):
I - trinta por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado
de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos
nos arts. 454 e 455, e diminuído
do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao
trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art.
590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico
industrial (arts. 496 e 504, inciso
I);
IV - às atividades culturais e artísticas
(art. 476);
V - à atividade audiovisual (art.
484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança
e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto
(arts. 546, 547, 551,
554, 555, 559, 562,
564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento
no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art.
612).
Art. 600. O
direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre
assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada
na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
Subseção IV
Procedimentos de Aplicação
Opção e Recolhimento do Incentivo
Art. 601. As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção
pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts.
609, 611 e 613) na declaração
de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto
com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente,
ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art.
4º).
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação
(DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente
a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR
e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998
até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e
FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até
dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e
FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro
de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo
anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao
fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§
2º).
§ 3º Os
recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação
nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 3º).
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 4º, § 4º).
§ 5º A
opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, §
5º).
§ 6º
Se os valores
destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que
a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela
excedente será considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 6º):
I - em relação às empresas de que
trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no
respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição
voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento
a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos,
a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de
conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532, de
1997, art. 4º,
§ 7º).
§ 8º Fica vedada, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de º 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 8º).
Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999,
das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo,
no FINOR (art. 609) e no FINAM (art.
611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos
fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que
serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN,
para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da
SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional
(Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo
único, e Lei nº 8.167, de 1991, art.
2º);
II - dezesseis por cento, que serão
creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e
de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA,
com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores
condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas
de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho
de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
art. 13, parágrafo
único, e Lei nº 8.167, de 1991, art.
2º).
Certificados de Investimentos
Art. 603. A
Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes
e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos
Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados
que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor
das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
15, e Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§ 1º
As ordens
de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente,
com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro
e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º, e Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 2º As quotas previstas no parágrafo anterior
serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário
especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º, Decreto-Lei nº
1.752, de 1979, art. 1º, e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º).
§ 3º As
quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de
caução junto aos órgãos públicos
federais, da administração direta ou indireta, pela
cotação diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, art. 15, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979,
art. 1º).
§ 4º Reverterão para os fundos de investimento
os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados
pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano
subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 15, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art.
1º).
§ 5º A
Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes
e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa
jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente
considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 3º).
Art. 604. Não
serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados
de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos
(Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art.
30).
Conversão em Títulos
Art. 605. Os
certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais
realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos
Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei nº 8.167, de 1991,
art.
8º).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos
referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito
junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º,
§
3º).
Destinação a Projeto Próprio
Art. 606. As
Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente,
detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade
titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto,
de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam
os arts. 609, 611 e 613
(Lei nº 8.167, de 1991, art.
9º).
§ 1º
Na hipótese
de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais
constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento
Anual dos Fundos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Nos casos de participação conjunta,
será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada
pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos
próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, §
2º).
§ 3º Relativamente
aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração
de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata
o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991,
art. 9º, § 4º).
§ 4º Consideram-se empresas coligadas, para
fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja
controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica,
compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº
8.167, de 1991, art. 9º, §
5º).
§ 5º Os
investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar
essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei nº 8.167,
de 1991, art. 9º, § 6º).
§ 6º
A aplicação
dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei
nº 8.167, de 1991, art. 9º,
§ 7º, e Medida Provisória nº 1.740-29, de 11 de março de 1999,
art. 3º):
I - quando o controle acionário ocorrer
de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas
as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta
minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em
ações.
§ 7º As
pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios,
na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita
exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago
por estimativa, de valor equivalente a (Lei nº 9.532, de 1997, art.
4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR
e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 1º de
janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e
FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e
FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 8º Ocorrendo
destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base
na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente
não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada
no respectivo projeto.
Intransferibilidade do Investimento
Art. 607. As
ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as
de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis,
até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência
de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
19, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º
Excepcionalmente,
em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível
para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar
a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986,
art. 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos
ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de
alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados
antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância
do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
Art. 608. Os lucros ou rendimentos
derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos
deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente,
a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade
das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez
por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento
do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei
nº 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º).
§ 1º
O disposto
neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente
a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto
beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação
de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais
competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei
nº 1.563, de 1977, art. 1º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo
não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos
com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos,
sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência
de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.563, de
1977, art. 1º).
Seção II
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE
Art. 609. A pessoa jurídica, mediante
indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de
percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos
considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela
SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso
I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987, art. 12,
inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º,
inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
2º):
I - trinta por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, §
2º).
Art. 610. Em
substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias
de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação
da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido,
para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei
nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 1º Consideram-se
projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste
artigo, os localizados na área de atuação da
SUDENE, que se destinem à geração,
transmissão, distribuição e
eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de
interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 2º
Nas empresas
cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas
como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o
valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em
qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.
Seção III
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM
Art. 611. A
pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá
optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada
no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico
dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento
e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso
III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º,
inciso I, e 23,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
2º):
I - trinta por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 2º,
§ 2º).
Seção IV
Depósitos para Reinvestimento
Art. 612. As
empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais,
inclusive os de construção civil, em
operação nas áreas de atuação da
SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do
Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para
reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido
pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da
exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por
cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada
à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos
técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei
nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso
II, 19
e 23,
Lei nº 8.191, de 1991, art.
4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
2º):
I - trinta por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º
O depósito
referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento
do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente
serão recolhidas como imposto.
§ 3º Em
qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos
legais como receita da União.
§ 4º
Na hipótese de o projeto não ser aprovado,
caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos
próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº
8.167, de 1991, art. 19, §
3º).
§ 5º O incentivo deste artigo
não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente
autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art.
5º).
§ 6º
Fica extinto,
relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, §
2º).
Seção V
Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo
Art. 613. A
pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação
em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais
do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento
(Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º,
inciso
I, e
23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 2º, §
2º).
Seção VI
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 614. Não
podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº
9.532, de 1997, art.
11);
II - as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº
9.532, de 1997, art.
11);
III - as empresas instaladas em Zona
de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-Lei
nº 2.452, de 1988, art.
18);
IV - as microempresas - ME
e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art.
185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §
5º);
V - as empresas referidas no §
2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada
à alíquota de seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º,
inciso II, e 7º).
Parágrafo único. A
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos
e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art.
60).
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Seção I
Restrição ao Gozo dos Incentivos
Subseção I
Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art. 615. A
empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida
com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte
de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou
de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968,
art. 2º).
§ 1º onsidera-se mora contumaz o atraso
ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior
a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes
ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º,
§ 2º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz,
apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades
fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho
(Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
Subseção II
Danos à Qualidade Ambiental
Art. 616. Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores à perda ou restrição de
benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II).
§ 1º ato declaratório da perda ou restrição
é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos,
cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).
§ 2º Sujeitam-se às penalidades previstas
neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas
ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse
ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único).
Subseção III
Seguridade Social
Art. 617. A
empresa que transgredir as normas da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á,
nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais
de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212, de 1991, art.
95, § 2º).
Subseção IV
Perda dos Benefícios Fiscais
Art. 618. A
prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas
fiscais, nos termos da Lei nº
8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica
infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos
incentivos e benefícios de redução ou
isenção previstos na legislação
tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art.
59).
Seção II
Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos
Art. 619. A
pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que
tratam os arts. 546, 547, 551,
554, 555, 559,
562, 564, 567
e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração
de rendimentos o valor da isenção ou redução.
LIVRO III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 620. Os
rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes
tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
21):
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250,
de 1995, art.
3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único):
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
1º
O imposto de que trata este artigo
será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado
o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo
único).
§ 2º O imposto será retido por ocasião de
cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título,
pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º,
compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº
7.713, de 1988, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
§ 3º O
valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário
será considerado redução do apurado na
declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso
V).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos
correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que
os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,
momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total
dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos
que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado
de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata
o art. 638.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto,
serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário,
pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa,
de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 622. Integrarão
a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa
jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre
as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e
vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e
seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros,
tais como:
a) a aquisição de alimentos
ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação
do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos
salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art.
675.
Rendimentos Isentos
Art. 623. Não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados
no art. 39.
Seção II
Rendimentos do Trabalho
Subseção I
Trabalho Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas
ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso
I).
Férias de Empregados
Art. 625. O
cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado
separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base
na tabela progressiva (art.620).
§ 1º
A base
de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado,
acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo,
serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art. 626. As importâncias recebidas
pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das
empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Ausentes no Exterior a Serviço do
País
Art. 627. As
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos
de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições
do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na
fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art.
620 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
5º).
§ 1º
Os rendimentos
em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por
cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições
referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §
3º).
§ 3º Para determinação da base
de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts.
642, 643 e 644 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos
II a V).
§ 4º As deduções de que tratam os arts.
643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 5º, §
2º).
Subseção II
Trabalho Não-assalariado
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas,
inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas
físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso
II).
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por
Pessoa Jurídica
Art. 629. No
caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art.
620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art.
9º):
I - quarenta por cento do rendimento
bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento
bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O
percentual referido no inciso I aplica-se também
sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º,
parágrafo
único).
Garimpeiros
Art. 630. São
tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na
venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas
e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º,
inciso
II, e 10).
Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas
jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,
inciso
II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632. Não
integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis
de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art.
14):
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do
imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou
recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Seção IV
Rendimentos Diversos
Subseção I
Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada
Art. 633. Os
benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada,
inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do
art. 620, ressalvado o disposto nos incisos
XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº
9.250, de 1995, art.
33).
Subseção II
Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 634. Os
resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620
(Lei nº 9.250, de 1995, art.
33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).
Subseção III
Rendimentos de Partes Beneficiárias
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 635. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos
a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,
inciso II).
Subseção IV
Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo
SIMPLES
Art. 636. Os
rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e
empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado
na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 25).
Subseção V
Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores
Art. 637. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no
art. 620,
os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes,
administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a
título de remuneração mensal por
prestação de serviços, de
gratificação ou participação no resultado
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº
1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso
II).
Subseção VI
Décimo Terceiro Salário
Art. 638. Os
rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º,
inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base
na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes
normas (Lei nº 7.713, de 1988, art.
26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte,
pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral,
no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente
na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas
na Seção VI.
Subseção VII
Outros Rendimentos
Art. 639. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física,
para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre
aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988,
arts.
3º, § 4º, e 7º, inciso
II).
Seção V
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 640. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos
pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713,
de 1988, art.
12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para
fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art.
12).
Seção VI
Deduções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 641. Para
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na
fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas
nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos
II a VI
).
Subseção II
Dependentes
Art. 642. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto
nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º, inciso
III).
§ 1º
Caberá
ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar
à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base
de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela
fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações
prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei
nº 2.354, de 1954, art. 12).
§ 3º Os dependentes comuns ao
casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto
relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente
a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§
2º e 4º).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
a declaração prevista no § 1º deverá ser
subscrita por ambos os cônjuges.
Subseção III
Pensões Alimentícias
Art. 643. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso
II).
§ 1º
A partir
do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa
ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução,
no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora,
quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
Subseção IV
Contribuições Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 644. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos
IV e
V):
I - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades
de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo
inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos
demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração
da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
Subseção V
Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 645. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta
(art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso
VI).
Seção VII
Base de Cálculo do Imposto
Art. 646. A
base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva
(art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250,
de 1995, art.
4º):
I - o somatório de todos os rendimentos
pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente
na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção
VI.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983,
art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso
III, Lei nº 7.450, de 1985, art.
52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º
Compreendem-se
nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou
negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional
dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras
atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á
a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos
brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil
prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada,
direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de
1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam
diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar
os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro
grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e
Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de
mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º,
e Lei nº 7.713, de 1988, art.
55).
Tratamento do Imposto
Art. 650. O
imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido
pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art.
53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art.
8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens
ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação
na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e
publicidade.
§ 1º
No caso
do inciso II, excluem-se da base de cálculo
as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão,
jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços
(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo
único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta
Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou
Assemelhadas
Art. 652. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição
(Lei nº 8.541, de 1992, art.
45, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
64).
§ 1º
O imposto
retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas
com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo
poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação
ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade
de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro
de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, §
2º).
Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais
Art. 653. Os
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública
federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, estão sujeitos
à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo,
sem prejuízo da retenção relativa às
contribuições previstas no art.
64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º O imposto de renda a ser retido será
determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado
da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art.
223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido
ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §
5º).
§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão
ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
§ 1º).
§ 3º O
valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido
pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §
3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto
de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na
forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências
na fonte previstas neste Livro.
§ 6º
Os pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao
desconto do imposto de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção I
Lucro Real
Subseção I
Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 654. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
10).
Subseção II
Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995
Art. 655. Os
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos
aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados
a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 1º).
Tratamento Tributário
Art. 656. O imposto descontado na
forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º,
§ 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - deduzido do imposto devido na
declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção
pela tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação,
compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com
base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º
A compensação
a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa
jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição
de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção
alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração
comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital
Art. 657. O
beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor
dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de
pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido
na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º
A restituição
subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos sejam aplicados,
na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos
foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento
do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa
dias da data em que esta recebeu os recursos.
§ 2º A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta
dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
§ 3º O
valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art.
896, e demais disposições pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art.
8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao aumento de capital procedido nos
termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução
do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, §
5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do
Imposto
Art. 658. Os
aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros
ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º
A isenção
estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital
social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa
jurídica, nos cinco anos anteriores à data da
incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas
capitalizados será considerado, até o montante da
redução do capital, atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído,
sujeito, na forma da legislação pertinente, à
tributação na fonte e na declaração de
rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos
acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º,
§ 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art.
4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro
dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas,
restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido,
o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito,
nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração
de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas
ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do capital social mediante
incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com
o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou
com correção monetária do capital;
II - redução de capital em virtude
de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa
jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação
de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude
de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº
6.404, de 1976.
§ 5º O
disposto nos §§ 2º e 3º
não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
§ 6º
A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas,
sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§
2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades constituídas
por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade
cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam
os §§ 3º e 4º (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
§ 8º Nos
casos dos §§ 6º e
7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados,
proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º,
§ 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada ou fundida
para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido
da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa
parcela.
Subseção III
Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993
Art. 659. Os
lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Subseção IV
Lucros Apurados no Período de 1º de janeiro de
Lucros Distribuídos
Art. 660. Os
lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989
e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art.
35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo
único).
Lucros Capitalizados
Art. 661. Os
lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art.
35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão
nova incidência do imposto, observado o disposto no art.
700.
Seção II
Lucro Presumido
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 662. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
10).
Subseção II
Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995
Beneficiário Pessoa Física
Art. 663. Estão
isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular
de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de
cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente
(Lei nº 8.981, de 1995, art.
46).
Parágrafo único. Os
lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido
do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na
forma do art. 620.
Subseção III
Resultados Apurados até 31 de dezembro de 1994
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 664. Não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos
a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base
no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído
que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado,
se houver previsão contratual, deverá integrar:
I - o lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real;
II - os demais resultados e ganhos
de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto
sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Beneficiário Pessoa Física
Art. 665. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados
pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros
de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido
do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art.
20).
Seção III
Lucro Arbitrado
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996
Art. 666. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº
9.249, de 1995, art.
10).
Subseção II
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 667. Presume-se
rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção
da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa
individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica
e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art.
41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art.
22, Lei nº 8.981, de 1995, art.
54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O
rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por
cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº
8.541, de 1992, art. 22, parágrafo
único);
II - à alíquota de quinze por cento
sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei
nº 8.981, de 1995, art.
54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º,
parágrafo único).
Seção IV
Juros Sobre o Capital Próprio
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito,
os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista
no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§
2º).
§ 1º
O imposto
retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo
único):
I - antecipação do devido na declaração
de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais
casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá
ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros,
a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
Seção V
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 669. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de
fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,
inciso
II).
Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art. 670. Os rendimentos de partes
beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei
nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando
o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982,
art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas
em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença,
direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas
em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de
renda;
IV - cuja maioria do capital pertença
a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada
(art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 6º, § 1º).
Tratamento do Imposto
Art. 671. O
imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 12, inciso
V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º, 2º, § 4º, inciso
III,
25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário,
no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte,
nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
CAPÍTULO IV
RENDIMENTOS DIVERSOS
Seção I
Omissão de Receita
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1996
Art. 672. A partir de 1º de
janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada
na forma dos arts. 288, 528 e
537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
24).
Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de
Art. 673. Está
sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida
ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica
nos anos-calendário de º 8.541,
de 1992, art.
44, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
62):
I - de vinte e cinco por cento, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
1993 até 31 de dezembro de 1994;
II - de trinta e cinco por cento,
em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.
§ 1º
Para efeito
da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador
(Lei nº 8.541, de 1992, art.
44, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores
ocorridos no ano-calendário de 1993;
II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos
fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º
O disposto
neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não
autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica
para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art.
44, § 2º).
Seção II
Pagamento a Beneficiário não Identificado
Art. 674. Está
sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta
e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário
não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº
8.981, de 1995, art.
61).
§ 1º
A incidência
prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos
entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou
não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia
do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,
§
2º).
§ 3º O
rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 61, §
3º).
Seção III
Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado
Art. 675. A falta de identificação
do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art.
622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a
tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta
e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º
O rendimento
será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,
§
3º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia
do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,
§
2º).
Seção IV
Loterias
Prêmios em Dinheiro
Art. 676. Estão sujeitos à incidência
do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os
lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial,
ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em
geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie,
exclusive os de antecipação nos títulos de
capitalização e os de amortização e resgate
das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art.
14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos
desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei
nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º
O imposto
de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de
sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria
da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei
nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º
e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio
do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do
local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº
4.154, de 1962, art. 19, § 1º).
§ 3º O imposto será retido na
data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Prêmios em Bens e Serviços
Art. 677. Os prêmios distribuídos
sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer
espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento,
exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art.
63, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
§ 1º
O imposto
incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será
pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder
à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente,
não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 63, §
2º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o
artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63,
§ 3º).
Seção V
Títulos de Capitalização
Art. 678. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento (Lei nº 7.713, de 1988, art.
32):
I - os benefícios líquidos resultantes
da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados
capitalização;
II - os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O imposto será retido na
data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 32, §
2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso
V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º, § 4º, inciso
III, 25
e 27):
I - antecipação do devido, quando
o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido
ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte,
nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica
isenta.
Seção VI
Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
Art. 679. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento,
os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O
imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 32, §
2º, Lei no 9.249, de 1995, art. 12,
inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º, 2º, § 4º, inciso
III, 25
e 27):
I - antecipação do devido, quando
o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte,
nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica
isenta.
Seção VII
Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial
Art. 680. Estão
sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as
importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações
por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 60, inciso
I).
Parágrafo único. O
imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no
encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60,
parágrafo
único).
Seção VIII
Multas por Rescisão de Contratos
Art. 681. Estão
sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou
quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda
que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
70).
§ 1º
A responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o
pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art.
70,
§ 1º).
§ 2º O imposto deverá ser retido na data
do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que
se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70,
§
2º).
§ 3º O valor da multa ou vantagem
será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, §
3º):
I - computado na apuração da base
de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação
do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido
ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela
pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte será considerado
como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas
no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica
isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica às
indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a
legislação trabalhista e àquelas destinadas a
reparar danos patrimoniais (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, §
5º).
CAPÍTULO V
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I
Contribuintes
Art. 682. Estão
sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda
e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País,
quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, alínea "a");
II - pelos residentes no País que
estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados
no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente
do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º
do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c",
e Lei nº 9.718, de 1998, art.
12);
IV - pelos contribuintes que continuarem
a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida
a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº
3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Art. 683. No
caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em
nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens.
Art. 684. Os residentes ou domiciliados
no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes
ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações
em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação,
nos termos dos arts. 782 e 783,
os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras,
auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários
de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou
outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com
sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo
único).
Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção I
Incidência
Art. 685. Os
rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica
residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº
9.249, de 1995, art.
23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts.
7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento,
quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos
em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital
auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por
cento:
a) os rendimentos do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos
V, VIII, IX,
X e XI do art.
691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário
seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art.
245.
§ 1º
Prevalecerá
a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei
nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art.
18).
§ 2º
No caso
do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho
de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo
responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao
adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado
e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei
nº 9.249, de 1995, art.
l8).
Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação
Art. 686. Os
serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
art.
23):
I - os prestados por empresas ali
instaladas serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou
domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados
como prestados no exterior;
III - os prestados por residente ou
domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados
como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão
do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados
em regulamento.
Subseção II
Isenções e Reduções
Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
Art. 687. Estão
isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos
pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional
e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250,
de 1995,
art. 29).
Rendimentos de Governos Estrangeiros
Art. 688. Estão
isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros,
desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos
em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços de Telecomunicações
Art. 689. Não
incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa
domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações,
por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços
de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 4º).
Parágrafo único. Para
efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações
privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos
de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 4º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 690. Não
se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes
remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes
de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com
sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira,
registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos,
retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos,
por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento
de livros técnicos importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior,
em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde
que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não
tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se
tratar de rendimentos próprios;
VI - as aplicações do United Nations
Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações
Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira
Internacional (International Finance Corporation - IFC) por
investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com
utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no
exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica
com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários
de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam
os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
X - pagamento de salários e remunerações
de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como
ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo
transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e
pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers,
desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País;
XI - remessas para fins educacionais,
científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas
de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas
de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos
com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente
seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de
atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas,
residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares
com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres
relacionadas com pacotes turísticos.
Alíquota Zero
Art. 691. A
alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País,
por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art.
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
20):
I - receitas de fretes, afretamentos,
aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia
e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores
a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente
para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado
de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands
e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
bem como as de instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de
armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações
de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos
de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados
com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões
e despesas incorridas nas operações de
colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção
de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o
Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual
ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos
respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e
descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial
papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo,
a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior,
de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º
Nos casos
dos incisos II, III,
IV, VIII,
X e XI, deverão ser observadas as condições,
formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº
9.481, de 1997, art.
1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 11 ).
§ 2º O prazo a que se refere o inciso
IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº
9.481, de 1997, art.
1º, Lei nº 9.532, de 1997, art.
20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).
§ 3º Aos contratos em vigor
em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo,
aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei nº
9.481, de 1997, art.
2º).
§ 4º O aumento de capital mediante conversão
das obrigações de que tratam os incisos VIII e
IX poderá ser efetuado com manutenção da redução
a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros,
comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º ).
§ 5º Para
os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto
para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):
I - a restituição de capital, inclusive
por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas
ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no país.
§ 6º
O descumprimento
do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente,
relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde
a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
9º, § 2º).
§ 7º O disposto nos
§§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas
resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).
§ 8º O
ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial
das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º
e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte,
à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 9º, § 4º).
§ 9º O
montante capitalizado na forma do § 4º
integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital
próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais
normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na
fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).
§ 10. O
disposto nos §§ 4º a
9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro
de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os
benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 9º, § 6º).
§ 11. A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do
disposto nos §§ 4º a 10
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).
§ 12. Os
juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso
XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se
à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei
nº 9.779, de 1999, art.
9º).
Subseção III
Lucros ou Dividendos
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 692. Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
10).
Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art. 693. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas,
os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos
por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº
8.383, de 1991, art.
77):
I - apurados nos anos-calendário
de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário
anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é
obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
Subseção IV
Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996
Art. 694. Os
lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro
de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento
do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
(Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Parágrafo único. A não incidência de que
trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 695. Estão
sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros
das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz
na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art.
77, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
77):
I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze
por cento;
II - nos períodos-base anteriores
– vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados
no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Subseção V
Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos
Não Incidência
Art. 696. Não
estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts.
693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos
por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados
no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais,
de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico
domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991,
art. 1º):
I - estejam devidamente registradas
na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros, bonificações
ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer
forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos
no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua
exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato
social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio
a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos
anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou
Estado, ou à União.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também
às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante,
no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166,
de 1991, art. 2º).
§ 2º
Os valores
doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei
nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991,
art.
76).
§ 3º O
valor do imposto de que trata o art.
35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros
ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado
(Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).
Comprovação do Valor Doado
Art. 697. A
sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização,
quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de
dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei
nº 8.166, de 1991, art. 5º).
Exigência do Imposto
Art. 698. A
inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora
dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação
de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações
legais, observado quando for o caso, o disposto no art.
874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art.
4º).
Subseção VI
Capitalização de Lucros
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 699. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir
de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte
(Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 700. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de
dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam
os arts. 693 e 695 (Lei nº
7.799, de 1989, art.
71).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes
à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição
aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto
dispensado (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71,
§ 1º).
§ 2º
A base
de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que
a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere
este artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989,
art. 71, §
2º).
§ 3º Para efeito da determinação
da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores
atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução,
se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §
3º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 4º).
Seção III
Operações Financeiras
Art. 701. Na
tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior,
nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto
nos arts.
Seção IV
Rendimentos de Financiamentos
Subseção I
Incidência
Art. 702. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento,
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título
de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
28).
Art. 703. Está
sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos
juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo,
ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei
nº 40l, de 1968, art. 11).
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para
o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de
que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de
1968, art. 11, parágrafo único).
Subseção II
Isenções e Reduções
Juros Diversos
Art. 704. Excluem-se
da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos
às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo,
quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3
de março de 1969, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida
externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de
crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro
de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º
da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245,
de 6 de novembro de 1972, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida
pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados
pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei
nº 1.312, de 1974, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus
do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto
de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central
do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984
(Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e
Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).
Seção V
Outros Rendimentos de Capital
Subseção I
Rendimentos de Imóveis
Art. 705. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento,
as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente
ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens
imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
28).
Parágrafo único. Para fins de determinação
da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas
previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 97, § 3º).
Subseção II
Películas Cinematográficas
Art. 706. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento
decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089,
de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979,
art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art.
2º, Lei nº 9.249, de 1995, art.
28, e Lei no 9.779, de 1999, art.
7o).
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a
preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos
adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes
da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição
e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto
ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade
de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor,
distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707. Os
contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por
cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos
arts. º 8.685, de 1993, art.
3º).
Seção VI
Rendimentos de Serviços
Subseção I
Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa
Incidência
Art. 708. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa
e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento
e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados
ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de
1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art.
28 e Lei no 9.779, de 1999, art.
7o).
Parágrafo único. A
retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 100).
Subseção II
Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão
Art. 709. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento,
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para
o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer
forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão
ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
72).
Subseção III
Royalties
Art. 710. Estão
sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título
de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 3º).
Subseção IV
Fretes Internacionais
Art. 711. Estão sujeitos ao imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias
de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430, de
1996, art.
85).
Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e
marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação
interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas
brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de
1996, art. 85, parágrafo
único).
Seção VII
Disposições Diversas
Complementação do Valor do Imposto
Art. 712. O valor do imposto anteriormente
retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos
de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos
termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e Lei nº
4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).
Base de Cálculo
Art. 713. As
alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos
brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Dever de Informar
Art. 714. Aqueles
que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar
às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos
que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137, e
Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro
Art. 715. Nos
casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro,
a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita
Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente
na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
86).
Condições para Remessa
Art. 716. As
pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior
a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos
competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal
os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar
a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art.
9º).
Parágrafo único. As
remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco
Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso
(Lei nº 4.131, de 1962, art.
9º, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
Seção I
Retenção do Imposto
Responsabilidade da Fonte
Art. 717. Compete à fonte reter o
imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º,
§ 1º).
Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
Art. 718. O
imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de
decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541,
de 1992, art.
46).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos
pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei
nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros
cessantes;
III - remuneração pela prestação de
serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro,
médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico,
testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito
à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no
mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46,
§ 2º).
§ 3º O
imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento
abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser
efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
Art. 719. Os
honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos
à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas
e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada
por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão
recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da
entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará
a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, §
2º).
Parágrafo único. No caso de despachante
aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar
o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Art. 720. As
caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento
de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea
"e", são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art.
620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos
ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo
único).
Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado
no Exterior
Art. 721. Compete
ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,
parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis
de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento
à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722. A
fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha
retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando
se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar
que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á
a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de
mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido
retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 723. São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte
(Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração,
gestão ou representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979,
art. 8o, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 724. É
dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais,
incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
67):
I - a base de cálculo do imposto
devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto
devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado.
Reajustamento do Rendimento
Art. 725. Quando
a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância
paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá
o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts.
677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154,
de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, §
2º).
Seção II
Prazos de Recolhimento
Art. 726. Ressalvados os prazos específicos
previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido
nos prazos referidos no art. 865.
TÍTULO II
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Subtítulo I
Mercado de Renda Fixa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Normas Gerais de Incidência
Art. 727. Estão
compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza,
da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram
de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto
na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985,
art.
51).
Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa
Art. 728. A
pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá
ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria
da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes
intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art.
48, Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei
nº 8.383, de 1991, art.
35).
§ 1º O documento referido neste artigo deverá
ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate
(Lei nº 8.383, de 1991, art.
35).
§ 2º
Caso não
seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor
da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação
de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento
da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta
por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art.
35, §
2º).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste
artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da
forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, §
3º).
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
Art. 729. Está sujeito ao imposto,
à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º
de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981,
de 1995,
art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
35).
§ 1º
As aplicações
financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos
rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados
às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos
produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995,
art.
11);
II - as previstas na legislação correspondente
aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas
as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.
§ 2º O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas
de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme
o disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de debênture conversível
em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados
naquela data.
Art. 730. O
disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 65, § 4º,
e Lei nº 9.069, de 1995, art.
54):
I - às operações conjugadas que permitam
a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
II - às operações de transferência
de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela
entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em
operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado
(trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em
depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou
administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a
definir as características das operações de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior (Lei nº
8.981, de 1995, art. 65, § 6º).
Seção I
Base de Cálculo
Art. 731. A
base de cálculo do imposto é constituída pela
diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos ou valores
mobiliários - IOF, e o valor da
aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,
§ 1º).
§ 1º
Nos casos
de que tratam os incisos I e
II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 65,
§ 5º):
I - pelo resultado positivo auferido
no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
II - pela diferença positiva entre
o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento
da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.
§ 2º Na hipótese prevista nos
incisos III e IV do artigo anterior, a base
de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos
nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações
de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774,
inciso II.
§ 3º Em relação às operações
de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:
I - considera-se valor da dívida o valor original
acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor
de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para
a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida
expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da
operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado
pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Seção II
Retenção do Imposto
Art. 732. O imposto de que tratam
os arts. 729 e 730 será retido
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,
§ 7º):
I - por ocasião do recebimento dos
recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas
no art. 730, inciso II;
II - por ocasião do pagamento dos
rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
Seção III
Responsável
Art. 733. É
responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de
dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,
§
8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar
o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber
os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação
que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito
dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão
(Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante
dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas
neste Decreto.
Seção IV
Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro
Art. 734. As
operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações
de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.981, de 1995, art. 70).
§ 1º
Constitui
fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento
ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada
à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº
8.981, de 1995, art. 70, §
2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor
do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada
à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra
do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto,
em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade
de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação
do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº
8.981, de 1995, art. 70, §
3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o
valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída
pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art.
758;
II - as alterações no preço do ouro
durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado
na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo
mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso
II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a
definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que
trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA
Seção I
Normas Gerais
Art. 735. Os
fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas
e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se
às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de
1997, art.
33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata
este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos
na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas
poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no
mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28,
§ 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo
não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o
art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
34);
II - a carteira individual administrada,
cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758),
por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e
valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts.
729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas
carteiras.
§ 4º No
resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior,
será permitida a dedução do IOF para efeito de
determinação da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
Rendimentos Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho
de 1998
Art. 736. No
primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que
não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações
em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada,
a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei nº
8.981, de 1995, art. 65, § 1º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º,
e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).
§ 1º
O imposto
incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts.
28 e 35).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que
tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta
e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a
vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo
a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");
II - aos fundos de investimento que
no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento
de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 31,
§ 2º).
Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998
Art. 737. Inexistindo
resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins
de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de
investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no
segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva
entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição,
no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição,
no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em
31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º
O disposto
neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho
de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º
No caso
de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou
cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou
creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º).
Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de
1998
Art. 738. A
partir de 1º de julho de º 9.532, de 1997, art.
28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos
produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de
renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas,
em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante
das carteiras dos fundos.
§ 1º
Na hipótese
de que trata o inciso II, a base de cálculo
do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados
apropriados diariamente ao quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28,
§ 1º).
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo
o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para
cada quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
2º):
I - os rendimentos de que trata o
inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos
decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso
II deste artigo.
§ 3º As
aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo
anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda
variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, §
3º).
§ 4º Os fundos de investimento cujas carteiras
sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de
renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso
I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do
patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
5º).
§ 5º O
imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 28, §
9º).
§ 6º Relativamente ao segundo semestre de
1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto
de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art.
739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos
I e II, e no § 4º
deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º).
§ 7º Exercida a opção facultada
no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência
do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e
o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior,
conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º,
§ 1º).
§ 8º O
imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido,
pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano
de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, §
2º).
§ 9º Adotada
a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada
a apuração do imposto na forma prevista no art. 737
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º).
Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de
1999
Art. 739. A
partir de 1º de janeiro de º 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I - na data em que se completar cada
período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos
sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário,
no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês,
ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º
A base
de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado
na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste
artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior,
conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas
poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores,
no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido
pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os
quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição
de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com
o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras
dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º,
§ 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento
referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente
no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata
o art. 774, inciso I, e aos investidores estrangeiros
referidos no art. 783.
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 740. O imposto de
que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento
na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil
da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art.
32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 741. Estão
isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 28, § 10):
I - os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos na
alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art.
347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 742. É
dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas
dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados
na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente,
pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I
do art. 774.
§ 1º
Os fundos
de investimento de que trata o inciso I serão
tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto
a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto
à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso
I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º
de julho de 1998.
Subtítulo II
Mercado de Renda Variável
CAPÍTULO I
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES
Seção I
Normas Gerais
Art. 743. Os
fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas
e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se
às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
33).
§ 1º
Na apuração
do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos
ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, §
9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas
poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no
mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo
não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art.
783 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
34);
II - a carteira individual administrada,
cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por
ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores
mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts.
729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes
de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso
III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito
de determinação da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
A partir de 1º de janeiro de 1998
Art. 744. Os fundos de investimento
cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento
de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada,
calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos
totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º,
e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).
§ 1º
A base
de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor
de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, §
7º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo
incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 1º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que
os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
8º).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio
em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada,
e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b").
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 745. O imposto de que trata
este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data
da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art.
32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 746. Estão
isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 28, § 10):
I - os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos na
alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art.
347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 747. É
dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas
dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados
na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente,
pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I
do art. 774.
§ 1º
Os fundos
de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto
a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto
à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso
I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º
de julho de 1998.
CAPÍTULO II
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Seção I
Rendimentos Distribuídos
Art. 748. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer
que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART,
observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei
nº 9.065, de 1995, art.
14).
Seção II
Alienação e Resgate de Quotas
Art. 749. Aplica-se
aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma
de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).
§ 1º
No caso
de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos
no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no
art. 744.
§ 2º
O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates
ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de
duração ou da liquidação do FICART.
Seção III
Operações da Carteira
Art. 750. Os rendimentos e ganhos
de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde
que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991,
e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários
(Lei nº 8.313, de 1991, arts. 14 e 17).
Seção IV
Retenção do Imposto
Art. 751. O
imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 73,
§ 3º):
I - na data da distribuição ou crédito
do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art.
748;
II - na data do resgate das quotas,
nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º
do art. 749.
CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art. 752. Os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993,
art.
16, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º).
§ 1º
O imposto
de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo
fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e
ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art.
16, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º).
§ 2º Sujeita-se à tributação aplicável às
pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos
em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio,
quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada,
mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779,
de 1999, art.
2º).
§ 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo
único):
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus
parentes até o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que
seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
1976.
Distribuídos
Art. 753. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art.
17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º
O imposto
deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art.
17, parágrafo
único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro
de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro
de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº
9.779, de 1999, art.
3º).
§ 3º Os
lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro
de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte
e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo
único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo
será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art.
19, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º):
I - antecipação do devido na declaração,
no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais
casos.
Seção II
Alienação ou Resgate de Quotas
Art. 754. Os
ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas
dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive
por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota
de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos
ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável,
nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto deste artigo
será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art.
19, Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º):
I - antecipação do devido na declaração,
no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais
casos.
Seção III
Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo
Art. 755. Ressalvada
a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos
de que trata o art. º 9.779, de 1999, art.
40).
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DE SWAP
Art. 756. Estão
sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos
auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art.
74, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
36).
§ 1º
A base
de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado
positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº
8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada
na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada
à base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo
único).
§ 3º No
caso do parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á
apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos
de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado
ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 4º As operações de swap contratadas
até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até
aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981,
de 1995, art.
74).
§ 5º O imposto será retido pela
pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação
do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, §
2º).
§ 6º
Para efeitos
de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os
ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º Somente
será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas
nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, §
3º).
§ 8º Na apuração do imposto
poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título
de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações
de swap.
CAPÍTULO V
COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 757. Ressalvado o disposto no
§ 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado
da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados
nas operações de que tratam os arts. 736, 737,
738, 739 e 756,
definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995,
art.
75).
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
Seção I
Incidência
Art. 758. Os
ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei
nº 8.981, de 1995, art.
72).
§ 1º São consideradas como assemelhadas
às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo
ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da
CVM.
§ 2º
O disposto
neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art.
72, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
71):
I - aos ganhos líquidos auferidos
por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de
bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos
por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação
futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos
por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso
I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no
art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo
com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações
realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 71, §
2º).
§ 5º O
imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos
nos arts. 852 e 859, conforme
o caso.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 759. O
ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando
destinado ao mercado financeiro ou à execução da
política cambial do País, em operações
realizadas com a interveniência de instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e
condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
será, desde a extração, inclusive, considerado
ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art.
1º).
Conceito de Ganho Líquido
Art. 760. Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações realizadas em cada mês, admitida a
dedução dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das
operações, e a compensação de perdas
apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765
e 766, ressalvado o disposto no art.
767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º,
e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º
e 7º).
§ 1º
As perdas
apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma
natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º
As deduções
de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão
admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados,
geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo
e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de
futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art.
27).
Seção II
Mercados à Vista
Art. 761. Nos
mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva
entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº
7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a",
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").
Custo de Aquisição
Art. 762. Os
custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo
anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 72, §
2º).
§ 1º
Quando
se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a
partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário
(Lei nº 8.383, de 1991, art.
75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo
único).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo
de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16,
incisos
III, IV
e V):
I - o valor da avaliação no inventário
ou arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado,
na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão
de debênture fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da
aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é
igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações
por desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo
valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Permuta - PND
Art. 763. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida
à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65).
§ 1º Considera-se como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos
contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base
no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando
for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso
II).
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas
será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente
na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §
3º).
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras
de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior,
na forma da legislação vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo
aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida
à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto
das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização
por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
Seção III
Mercados de Opções
Art. 764. Nos
mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799,
de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b",
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):
I - nas operações tendo por objeto
a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de
opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da
opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção
e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador
de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da
opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto
do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do
ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º
Não ocorrendo
venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo
de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor
do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a"
e "d" do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como
os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada
dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não
havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá
ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Seção IV
Mercados Futuros
Art. 765. Nos
mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art.
55, § 2º, alínea "d",
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "d").
Seção V
Mercados a Termo
Art. 766. Nos
mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de
1989, art. 55, § 2º, alínea "c",
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):
I - no caso do comprador, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do
contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto,
pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o
preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo
na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição
o preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro,
por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio
de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de
pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
Seção VI
Perdas em Day-Trade
Art. 767. As
perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas
com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 72, §
5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo
dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior
do ativo objeto da operação.
§ 2º
Os ganhos
ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido
auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não
se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra
do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente
a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):
I - integrará a base de cálculo do
imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com
perdas incorridas em operações de espécie distinta.
CAPÍTULO VII
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 768. Aplica-se
aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que
trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela
CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados
tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto
no art. 758.
Subtítulo III
Das Disposições Comuns À Tributação Das Operações
De Renda Fixa E De Renda Variável
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 769. É
vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de
seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº
8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É
dado obrigatório da identificação o número
de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
CAPÍTULO II
Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos
Art. 770. Os
rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda
fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo
no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações
de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779,
de 1999, art.
5º).
§ 1º
A retenção
na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido
no inciso I do art. 774 (Lei nº 9.779,
de 1999, art.
5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 76, §
2º, Lei nº 9.317, de 1996, art.
3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
51):
I - integrarão o lucro real, presumido
ou arbitrado;
II - serão tributados de forma definitiva
no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES
ou isenta.
§ 3º No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os ganhos líquidos auferidos
no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente
ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações
financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por
ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de
caixa);
III - as perdas apuradas nas operações
de que tratam os arts. 761, 764,
765 e 766 somente podem ser compensadas
com ganhos auferidos nas mesmas operações.
Seção II
Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade
Art. 771. As
perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis
na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, §
3º).
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo
as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso
I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa,
de renda variável e de câmbio.
§ 2º
Para efeito
de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas
em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos
em operações da mesma espécie.
Seção III
Limitação na Compensação de Perdas
Art. 772. Ressalvado o disposto no
artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts.
761, 764, 765, e 766
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos
auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de
1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata
este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração
subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente
à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes
das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, §
5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
CAPÍTULO III
Tratamento do Imposto
Art. 773. O
imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais
será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos
I e II,
Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, §
3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
51):
I - deduzido do devido no encerramento
de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O
imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts.
761, 764, 765, 766
e 767 será devido em separado:
I - quando houver opção pela apuração
do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art.
222;
II - nos dois meses anteriores ao
encerramento do período de apuração trimestral (art. 220),
no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
CAPÍTULO IV
Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre
Ganhos Líquidos
Art. 774. O
regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou
ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
77, Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º, Lei nº 9.249, de 1995, art.
12, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
5º):
I - em aplicações financeiras de
renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro,
de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
Art. 775. Os
rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro
real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando
o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art.
222), no caso das operações referidas no inciso I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo
estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único. Não
se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação
prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
77).
CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 776. As
associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
57).
Parágrafo único. O
imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo
único).
CAPÍTULO VI
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS
Art. 777. Não
estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de
1991, art.14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art.
16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts.
68, 72, §
8º, e 73, §
2º):
I - os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento,
ressalvado o disposto no art. 752;
II - os rendimentos auferidos nos
resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos
recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento,
ressalvado o disposto no art. 754;
III - os rendimentos auferidos por
pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais
em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;
IV - os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores
e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais
e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, §
8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
V - os juros produzidos pelos Bônus
da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN,
de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa
do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim
os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins
previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro
de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro
de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida
Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º);
VI - os juros e comissões devidos
a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos,
quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco
Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades
que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento
de construção residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei
nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº
2.291, de 1986, art. 1º);
VII - os juros abonados pelo Fundo
Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº
283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira,
e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados
à construção e venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art.
5º, parágrafo único);
VIII - os rendimentos decorrentes de
Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos
no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;
IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes
de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP,
observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem
como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas
individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art.
34, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);
X - os rendimentos e ganhos de capital,
auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações
de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses,
bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente
ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso
I);
XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco
por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído
às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art.
5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
XII - os resultados, rendimentos e
operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, art. 8º);
XIII - os rendimentos produzidos por
depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando
o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto
no art. 718.
Subtítulo IV
Da Tributação Das Operações Financeiras Realizadas
Por Residentes Ou Domiciliados No Exterior
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 778. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação
pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação
aos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações
em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - aos ganhos líquidos auferidos
na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos
em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa,
com qualquer ativo;
III - aos rendimentos auferidos em
operações de swap.
Disposições Transitórias
Art. 779. Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de
junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital
Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento
em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e
em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas
no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º).
Parágrafo único. A
alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período
referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente
a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
8º, parágrafo único).
Seção I
Representante Legal
Art. 780. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo
a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes
das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº
8.981, de 1995, art.
79).
Parágrafo único. O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto
de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação
pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 79, § 1º).
Art. 781. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores
da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art.
79,
§ 2º).
Seção II
Fundos de Conversão
Art. 782. Sujeitam-se
à tributação pelo imposto de renda, às
mesmas alíquotas e condições fixadas para os
residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a
que se refere o art. 50 da Lei nº
4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional
e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros,
e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos
ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados,
ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art.
80).
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da
quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos
de imposto de renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, §
2º).
CAPÍTULO II
INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 783. Estão
sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº
8.981, de 1995, art.
81, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
34):
I - pelas entidades mencionadas nos
arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho
de 1986;
II - pelas sociedades de investimento
a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem,
exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários,
inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º
Os ganhos
de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos
e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência
de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
71, § 1º):
I - rendimentos: quaisquer valores
que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações
em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas
ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura,
fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - ganhos de capital, os resultados
positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
de que trata o art. 730, inciso I;
b) nas operações
com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os
rendimentos de que trata o inciso I do § 2º
serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981,
de 1995, arts.
73 e
74, Lei nº 9.249, de 1995, art.
11, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
71):
I - dez por cento, no caso de aplicações
nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap,
e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa,
com qualquer ativo;
II - quinze por cento, nos demais
casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda
sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual
teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 81, §
3º).
§ 5º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos
apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 81, § 4º).
§ 6º
O disposto
neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas
e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando,
entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 81, §
5º).
Art. 784. O
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação
ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito,
o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995,
art.
82).
CAPÍTULO III
Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto
Art. 785. Ficam
responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981,
de 1995, art.
78, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
69):
I - a instituição administradora
do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts.
782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor
estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II
e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar
o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
Parágrafo único. O
imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou
domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma
definitiva.
Não Incidência na Remessa
Art. 786. Os
rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista
no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos
ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts.
78 e 82, §
3º).
LIVRO IV
ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I
LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Declaração das Pessoas Físicas
Subseção I
Declaração de Rendimentos Anual
Obrigatoriedade
Art. 787. As
pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na
qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art.
7º).
§ 1º
Juntamente
com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas
físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho
de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art.
24, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
25).
§ 2º
As pessoas
físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes
localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 65).
Art. 788. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse
ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória
da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva
apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei
nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
Dispensa de Apresentação
Art. 789. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para
dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, §
2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
25):
I - as pessoas físicas cujos rendimentos
tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais,
desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure
a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
Art. 790. A
declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei
nº 9.250, de 1995, art.
7º).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da
declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 7º, §
3º).
Local de Entrega
Art. 791. As
declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar
do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações
de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem
como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues
nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída
definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
Ausente do Domicílio
Art. 792. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da
declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade
da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual
se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
§ 1º A comunicação de que trata o caput
será feita pela simples menção do endereço na declaração.
§ 2º A autoridade a que se refere o caput
transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Art. 793. Os contribuintes domiciliados
no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta
Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 794. O
órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 795. As
declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria
da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes,
esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250,
de 1995, art.
7º).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 796. A
declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos,
por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela
Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 797. É
dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções
e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em
boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades
lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de
17 junho de 1968, art. 4º).
Subseção II
Declaração de Bens ou Direitos
Obrigatoriedade
Art. 798. Como
parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará
relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou
no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25).
§ 1º
Devem ser
declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os bens imóveis, os veículos
automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de
aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como
antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor
de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras
e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário,
exceda a cento e quarenta reais;
IV - os investimentos em participações
societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo
financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil
reais.
§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados
nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
§ 3º Os bens comuns deverão
ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados
à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
§ 4º No caso de declaração em conjunto,
todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge
declarante.
§ 5º Os
bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados
pelo espólio.
§ 6º
Nas aquisições
com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.
Bens Móveis e Imóveis
Art. 799. Os
imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados
em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens
do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de
sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se
entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor
agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas
com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre
os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes,
os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de
autor (Código Civil, arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 800. Os
bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais,
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou
da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, §
3º, e º 9.250, de 1995, art. 25, §
2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, §
3º, e 24).
Art. 801. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do
disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário
de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo
único).
Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital Social
a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 802. Os bens ou direitos recebidos
em devolução de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro
de 1996, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração
de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado,
conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso
XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, §
3º).
Bens Existentes no Exterior
Art. 803. Os
bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo
a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação
cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 25, §
3º).
Art. 804. Os
saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior,
devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos
em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil
para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 25, § 4º
e Medida Provisória nº1.753-16, de 1999, art. 12).
Dívidas e Ônus Reais
Art. 805. Na
declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais
e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário,
cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 25, §
5º).
Subseção III
Origem dos Recursos
Art. 806. A
autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar
necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações,
sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do
patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).
Art. 807. O
acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando
a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e
de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se
o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não
tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente
na fonte.
Seção II
Declaração das Pessoas Jurídicas
Prazos de Entrega
Art. 808. As
pessoas jurídicas deverão apresentar, até o
último dia útil do mês de março,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados
auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário
anterior.
§ 2º As
microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
deverão apresentar, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia
útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art.
7º).
§ 3º As
pessoas jurídicas isentas, que atenderem às
condições determinadas para gozo da
isenção, estão dispensadas da
obrigação de apresentar declaração de
rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último
dia útil do mês de junho, a Declaração de
Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em
formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja
declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo
anterior será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata
a Lei nº
9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por
meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
26).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 809. A declaração de rendimentos
das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado
o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 56, §
3º, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
26).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810. A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração
de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
§ 4º).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 811. No
caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos
resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa
aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, §
2º).
§ 1º
A declaração
de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia
útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, §
2º).
§ 2º A declaração correspondente aos resultados
do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º
se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para
entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no
art. 808.
§ 3º A
pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário
fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao
período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 62, § 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Subseção I
Instrução da Declaração
Art. 812. As
pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964,
arts.
46,
57 e
61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art. 16, e
Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 9º e 14):
I - cópia do balanço patrimonial
do início e do encerramento do período de apuração;
II - cópia da demonstração do resultado
do período de apuração;
III - cópia da demonstração de lucros
ou prejuízos acumulados;
IV - desdobramento das despesas, por
natureza de gastos;
V - demonstração da conta de mercadorias,
fabricação ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa dos créditos
considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração,
com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento
da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
VII - mapas analíticos da depreciação,
amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As
sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos
I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 38, parágrafo único):
I - mapa estatístico das operações
de cada semestre;
II - relação discriminativa dos prêmios
recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
III - relação discriminativa das reclamações
ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em
Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita
pela sociedade.
Art. 813. No
caso a que se refere o art. º
3.470, de 1958, art. 76, § 1º).
Art. 814. As
pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações
de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário
no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo
livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
Parágrafo único. As sociedades civis estão,
igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações
de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o
balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 71).
Art. 815. As
pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o
retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias
do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962,
art.13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
64).
Art. 816. É
obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas,
a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados
no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art.
21).
Art. 817. Nas
demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos
acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada
a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº
4.131, de 1962, art.
22)
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 818. O
Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem
as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos
exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração
de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações
realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando
exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157,
de 1967, art. 16, § 3º).
Responsabilidade dos Profissionais
Art. 819. O
balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração,
os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos
de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis,
atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade
legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º
Esses profissionais,
dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão
responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade
dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas
no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para
o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem
assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 820. Verificada
a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de
contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional
que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e
Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação
criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar
quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à
apreciação dos órgãos da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
39, § 2º).
Parágrafo único. Do
ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade
mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para
o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 39, § 3º).
Art. 821. Estão
dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as
pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional
devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946,
art. 1º).
Subseção II
Disposições Diversas
Unicidade da Declaração
Art. 822. As
pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das
pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade
das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados
daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita
Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual
Art. 823. A pessoa física equiparada
a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada
em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais
de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma
delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 13).
Parágrafo único. No caso previsto neste
artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida
será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo
único).
Coligadas, Controladoras e Controladas
Art. 824. As firmas ou
sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar
declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 825. As declarações de rendimentos
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que
o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64).
Lugar de Entrega
Art. 826. A
declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários
autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 56,
§ 1º).
Parágrafo único. O
órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Subseção III
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 827. As
pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração
anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição
no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
80).
Seção III
Disposições Comuns
Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 828. Quando
motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição
lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser
concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias,
sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
Entrega Fora do Prazo
Art. 829. Vencidos
os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda
não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento
de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 830. Ao
contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob
a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Art. 831. Quando
a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer
notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração
de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar
do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas,
com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando
for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei
nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto
à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos
colhidos pela repartição lançadora.
CAPÍTULO II
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Antes de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 832. A
autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de
rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção
do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento
de ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº
1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).
Parágrafo único. A
retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante
a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos
de vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 833. A
pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação
de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades
previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a
que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação
nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).
Recurso
Art. 834. Cabe recurso voluntário,
para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra
as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ,
em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.
CAPÍTULO III
REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 835. As
declarações de rendimentos estarão sujeitas a
revisão das repartições lançadoras, que
exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 74).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter
preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente
à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos
de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados
aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 3º Os
pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte
dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 19).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender
ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que
trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 149,
inciso III).
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 836. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei
nº 5.172, de 1966, art.
142).
Parágrafo único. A atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo
único).
Art. 837. No
cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança
de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver
sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação,
sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30
de dezembro de 1966, art. 9º).
Art. 838. O
contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio
fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).
Seção II
Pessoas Físicas
Art. 839. As
pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem
de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de
qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).
Seção III
Pessoas Jurídicas
Art. 840. As
pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento
próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º
Se a matriz
funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais,
sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a
escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras
ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O
disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários,
no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
Seção IV
Lançamento de Ofício
Art. 841. O
lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº
5.172, de 1966, art.
149, Lei nº 8.541, de 1992, art.
40, Lei nº 9.249, de 1995, art.
24, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
42):
I - não apresentar declaração de
rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de
esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar
satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se
como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,
qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão
o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou
omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento
de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito
passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir
os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
Art. 842. Quando
houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será
iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente,
que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido,
com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os
esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único
do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28,
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
Auto de Infração sem Tributo
Art. 843. Poderá ser formalizada
exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a
juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art.
43).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído
na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros
de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º
do art. º 9.430, de 1996, art.
43, parágrafo
único).
Subseção I
Procedimentos para o Lançamento
Art. 844. O
processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art.
926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado
para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários,
ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa
cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 1º
As intimações
a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração
de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso
de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez
em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada
ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os
dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).
§ 2º
Se os esclarecimentos
não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele
a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á
o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o
nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).
Subseção II
Bases do Lançamento
Art. 845. Far-se-á
o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
79):
I - arbitrando-se os rendimentos
mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que
não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo
com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem
de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
III - computando-se as importâncias
não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos
de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão
ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente
de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79,
§ 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento de ofício
por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos
dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas,
a perda do direito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 79, § 2º).
§ 3º Na hipótese de procedimento
de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base
encerrados até 31 de dezembro de º 1.648, de 1978,
art. 7º, inciso II).
§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período
de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art.
273.
Subseção III
Sinais Exteriores de Riqueza
Art. 846. O lançamento de ofício, além dos casos
especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base
na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 6º).
§ 1º onsidera-se sinal exterior de riqueza
a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Constitui renda disponível, para os
efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte,
diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago
pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal
de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base
os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais
ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art.
6º, § 4º).
Posse ou Propriedade de Bens como Indício de Sinal Exterior
de Riqueza
Art. 847. O
contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua
natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá
comprovar, mediante documentação hábil e
idônea, os gastos realizados a título de despesas com
tributos, guarda, manutenção, conservação e
demais gastos indispensáveis à utilização
desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).
§ 1º
Consideram-se
bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste
artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens
que demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art.
9º, § 1º).
§ 2º A falta de comprovação dos gastos a
que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos
não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente
até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente
a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário
em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº
8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma
do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será
considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre
a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada
omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda
da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º No
caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os
gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art.
288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art.
24).
§ 6º
No arbitramento,
tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário
a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 6º).
§ 7º O
Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos
a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza,
observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de
1994, art. 9º, § 7º).
Subseção IV
Falta de Emissão de Documentos Fiscais
Art. 848. Far-se-á
o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho
de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam
os arts. 46, 51 e 283,
no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão com valor inferior
ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção V
Depósitos Bancários
Art. 849. Caracterizam-se
também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de
ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica,
regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de
1996, art.
42).
§ 1º
Em relação
ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art.
42, §§ 1º
e 2º):
I - o valor das receitas ou dos rendimentos
omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituição financeira;
II - os valores cuja origem houver
sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos
a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 2º Para efeito de determinação da receita
omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que
não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos
I e II,
e Lei nº 9.481, de 1997, art.
4º):
I - os decorrentes de transferências
de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem
prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior
a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de oitenta mil reais.
§ 3º Tratando-se de pessoa física,
os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos,
com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado
o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art.
42, § 4º).
Subseção VI
Juros Dissimulados
Art. 850. O
lançamento de ofício também será efetuado,
no caso de pessoa física, em relação a juros,
quando dissimulados no contrato que serão fixados pela
autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do
título ou contrato (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros
de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores
do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º,
§ 2º).
Art. 851. No
caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º
de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo
do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art.
97, parágrafo
único).
TÍTULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos Líquidos - Renda
Variável
Art. 852. O
imposto apurado na forma dos arts. 111, 142
e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383,
de 1991, arts. 6º, inciso
II, e 52,
§§ 1º e 2º,
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art.
2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 853. No
caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou
domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data
da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art.
865).
Declaração de Rendimentos
Art. 854. À
opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá
ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
14, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
62):
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta
reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga
no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por
cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
Art. 855. O
pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento
de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva
declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art.
29).
Parágrafo único. São
considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer
débitos eventualmente existentes.
Seção II
Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas
Subseção I
Prazos de Pagamento
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 856. O
imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art.
5º).
§ 1º
À opção
da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o
imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, §
2º).
§ 3º As quotas do imposto serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 5º, §
3º).
Recolhimento do Incentivo Fiscal
Art. 857. A
pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts.
609, 611 e 613 recolherá o
valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias
arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art.
873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários
(Lei nº 8.167, de 1991, art.
3º).
§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes
ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo
nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº
8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração
de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto
com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e
seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
Pagamento por Estimativa Mensal
Art. 858. O
imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º
O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art.
6º, § 1º):
I - pago em quota única, até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto
no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser
pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada
a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a
restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso
I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que
se refere o § 3º do art. º de fevereiro até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 6º, §
2º).
§ 3º O prazo a que se refere
o § 1º, inciso I, não se aplica
ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia
útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art.
6º, §
3º).
Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
Art. 859. O
imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art.
758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art.
52, §
2º, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º, §
2º).
Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 860. O
imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será
pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei nº
8.541, de 1992, art. 31, §
2º).
Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861. O
pagamento do imposto correspondente a período de
apuração encerrado em virtude de
incorporação, fusão ou cisão e de
extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da
liquidação deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos
exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
Subseção II
Vencimento Antecipado
Falência
Art. 862. São
considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência,
providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o
disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 94).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 863. No
caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos
todos os prazos para pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 864. Ressalvados
os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for
exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da
seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor
às sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas,
com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida
ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º).
Seção III
Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte
Prazos de Recolhimento
Art. 865. O
recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº
8.981, de 1995, arts. 63, § 1º,
82, § 4º,
e 83, inciso I, alíneas "b"
e "d",
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, §
2º):
I - na data da ocorrência do fato
gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana
subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Local de Recolhimento
Art. 866. O
recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde
se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
Recolhimento Centralizado
Art. 867. Serão
efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei
nº 9.779, de 1999, art.
15).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento
em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868. Pertence
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação
do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF,
arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).
Seção IV
Disposições Comuns
Subseção I
Meios de Pagamento
Art. 869. O
pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
Parágrafo único. A
partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder
liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade
de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória
nº 1.763-64, de 1999, art. 6º)
Pagamento Mediante Débito
Art. 870. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar
o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta
corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art.
54).
Subseção II
Lugar de Pagamento
Art. 871. O
pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento
bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal
do contribuinte ou responsável.
§ 1º
Inexistindo,
no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado,
o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado
existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que
estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior
não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento
do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal
jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O
pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado
em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente
do domicílio ou jurisdição.
Subseção III
Arrecadação do Imposto
Art. 872. A
arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional
(Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Documento de Arrecadação
Art. 873. O
documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á
de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de março de
1989, art. 32).
§ 1º
Nos documentos
de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do
tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de
outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no
exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador
ou da fonte.
§ 3º É
permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico,
desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos
essenciais à fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior
a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 68).
§ 5º O imposto arrecadado sob
um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior
a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente
aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais,
quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68,
§ 1º).
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Atualização dos Créditos
Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro
de 1994
Art. 874. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997,
ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição º
1.770-46, de 1999, art. 29).
Seção II
Débitos Fiscais do Falido
Art. 875. A
atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da
sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir
dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art.
6º).
§ 1º
Se esses
débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto
neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro
de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº
858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de
1995, art.
30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não
interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº
858, de 1969, art. 1º, § 3º).
Seção III
Liquidação Extrajudicial
Art. 876. Sujeitam-se
à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se
o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão,
os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº 6.024,
de 13 de março de 1974, art. 1º).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente
à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro
de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo
único, incisos I e III).
Seção IV
Prova de Quitação
Art. 877. A
prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas
atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art.
1º, §
3º).
§ 1º
A certidão
será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina,
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal,
direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979,
art. 1º, § 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste
artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art.
206).
§ 3º As
firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa
ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições
para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
art. 29).
Art. 878. Eqüivale
à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores
fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos
não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art.
1º, §
2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº
7.711, de 1988, art. 1º, §
2º).
Subseção I
Casos
Art. 879. A
prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses
(Lei nº 7.711, de 1988, art.
1º):
I - transferência de domicílio para
o exterior;
II - concessão de concordata e declaração
de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais
ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública
promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela
União;
V - operação de empréstimo ou financiamento
junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art.
60).
§ 1º
A prova
de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado
ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso
V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que
trata o inciso V, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades
da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do
imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº
1.715, de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão competente do Ministério da
Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de
prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização,
desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização
do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art.
66).
Art. 880. O
Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para
fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa
ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que
comprove tal fato.
Subseção II
Dispensa da Prova de Quitação
Art. 881. O
Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova
de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e
serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º
As empresas
enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco
anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação
de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei no
8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória no 1.754-15,
de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações,
fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma
individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida
Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1o,
inciso I).
Art. 882. Está
dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições,
a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando
alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668,
de 1993, art. 7º, § 3º).
Seção V
Espólio
Art. 883. Para
efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens
do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas
(Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão
poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Seção VI
Contribuintes em Mora
Art. 884. Findos
os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não
tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não
poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta
e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses
órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art.
888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº
1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).
Art. 885. Não
serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de
120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa,
ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma
da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Art. 886. No caso de já ter sido
efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa
do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita
Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá
para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de
que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada
ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).
Art. 887. É
facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas
que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715,
de 1979, art. 4º).
Parágrafo único. Para
os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação
de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma
e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).
Registro no CADIN
Art. 888. A
existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui
fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades
da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):
I - realização de operações de crédito
que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais
e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos e respectivos aditamentos.
§ 1º
Não se
aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 1º):
I - ajuizada a ação, com o objetivo
de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia
idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade
do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do
valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de
que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art.
7º, § 2º).
§ 3º Na
hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito,
no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo
anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese
de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).
§ 4º Em caso de relevância ou urgência,
e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão
suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida
Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46,
de 1999, art. 6º, parágrafo único):
I - à concessão de auxílios a municípios
atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição
e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito
educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 889. As
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta
de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357,
de 1964, art.
32):
I - distribuir quaisquer bonificações
a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação
de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
Art. 890. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo
quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a período subseqüente (Lei
nº 8.383, de 1991, art.
66, e Lei nº 9.069, de 1995, art.
58).
§ 1º
A compensação
somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente
a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 1º,
Lei nº 9.065, de 1995, art.
58, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
39).
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, §
2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art.
58).
§ 3º Entende-se
por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito
a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento
ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
§ 4º A compensação só poderá ser efetuada
com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 5º Os
créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição
automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.
§ 6º
A compensação
somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 7º O
contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria
da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que
lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
§ 8º A
Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º,
e Lei nº 9.069, de 1995,
art. 58).
Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte
Art. 891. A
Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos
para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração,
ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
74).
Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 892. Os
créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento
de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos
internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986,
art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
73):
I - o valor bruto da restituição
ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se
referir;
II - a parcela utilizada para a quitação
de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo
tributo ou da respectiva contribuição.
§ 1º
A compensação
de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste
sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado
como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da
Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição,
mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito
do requerente, compensará os dois valores.
§ 4º Quando o montante da restituição for
superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento
da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso
a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente
crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo
à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo
remanescente.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 893. A
compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado
monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
66, §
3º, Lei nº 9.069, de 1995, art.
58, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
39).
Art. 894. O
valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros
obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
73):
I - a partir de 1º de janeiro
de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e
de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
II - após 31 de dezembro de
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Pedido de Restituição
Art. 895. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo
quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de
restituição do valor pago indevidamente ou a maior,
observado o disposto nos arts. 892 e 900
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, §
2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art.
58).
§ 1º
Entende-se
por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito
a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento
ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66, § 4º,
e Lei nº 9.069, de 1995, art.
58).
Seção II
Valor da Restituição
Art. 896. As
restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, §
3º, Lei nº 8.981, de 1995, art.
19, Lei nº 9.069, de 1995, art.
58, Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
73):
I - atualizadas monetariamente até
31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º
de janeiro de
b) após 31 de dezembro
de
Parágrafo único. O valor da restituição
do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a
entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação
da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco
à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
16, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
62).
Seção III
Espólio
Art. 897. Na
inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores
relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos Decretos-Leis nºs 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho
e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de
alvará judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art.
34).
Parágrafo único. Existindo
outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro,
herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido
pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 34, parágrafo
único).
CAPÍTULO V
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 898. O
direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173):
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
§ 1º
O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, parágrafo
único).
§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento
ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros
e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo
de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº
2.862, de 1956, art. 29).
Art. 899. Nos
casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior
extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a
lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art.
902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Restituição
Art. 900. O
direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art.
168):
I - da data do pagamento ou recolhimento
indevido;
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição,
dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até
ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de
1947, art. 1º).
Seção II
Prescrição
Art. 901. A
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art.
174).
§ 1º
A prescrição
se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo
único):
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa,
pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para
todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que
ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional
(Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).
Seção III
Não Fluência de Prazo
Art. 902. O
disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação,
o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo,
fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 903. Não
correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do
imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte
ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos
casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa
por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958,
art. 23).
TÍTULO III
CONTROLE DOS RENDIMENTOS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Competência
Art. 904. A
fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento
e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação
fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§ 1º
A ação
fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo
ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar
a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando
for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
§ 2º A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se
além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as
instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A ação fiscal e todos os
termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito
passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art.
1º).
Art. 905. O
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os
efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade
das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas
aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art.140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964,
art. 38, §§ 5º e 6º).
Reexame de Período já Fiscalizado
Art. 906. Em
relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem
escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 34).
Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art. 907. A
ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas
pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se
efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art.
24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A
autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante
o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §
2º, e Lei nº 7.450, de 1985, art.
38).
Seção II
Denúncia de Terceiros
Art. 908. O
disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada
por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo
único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada
por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço
e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores
do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e
o infrator.
Seção III
Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo
Art. 909. A
pessoa física ou jurídica submetida à
ação fiscal poderá pagar, até o
vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do
termo de início da fiscalização, o imposto
já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70,
II).
Seção IV
Ação Fiscal
Acesso ao Estabelecimento
Art. 910. A
entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem
como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades
diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
Exame de Livros e Documentos
Art. 911. Os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos
de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações
necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos
apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações
fiscais (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 912. O
disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes,
Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso,
a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências,
pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 913. São
também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham
relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº
9.430, de 1996, art.
34).
Art. 914. As
repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências
necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos
respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário,
a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 915. Os
livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito
passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal,
em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros
e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35).
§ 1º
Constituindo
os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os
originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos
os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 35, §
2º).
Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos
Art. 916. A
autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover
a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos
e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço
à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos
não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que
foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art.
36).
Parágrafo único. O
sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem
o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse
da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 917. Sem
prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021,
de 1990, art. 7º).
§ 1º
As
informações deverão ser prestadas no prazo
máximo de dez dias úteis, contados da data da
solicitação e o não cumprimento desse prazo
sujeitará a instituição à multa prevista no
art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º, § 1º).
§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão
ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
Instituições Financeiras
Art. 918. Iniciado
o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
poderão solicitar informações sobre
operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas
bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o
disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei nº 4.595,
de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 1990,
art. 8º).
Parágrafo único. As
informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério
da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados
da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo,
a penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021,
de 1990, art. 8º, parágrafo único).
Seção V
Embaraço e Desacato
Art. 919. Os
que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização
serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o
competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao
Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, de
1954, art. 7º).
Parágrafo único. Considera-se
como embaraço à fiscalização a recusa
não justificada da exibição de livros auxiliares
de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa,
o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros
registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da
empresa.
Apoio à Fiscalização
Art. 920. No
caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio
das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não
se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº
2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
200).
Seção VI
Suspensão da Imunidade e de Isenção
Art. 921. Nos
casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o
disposto no art. 172.
Seção VII
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 922. A
Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento
de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº
9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se
assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica
esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas
à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado;
V - prática reiterada de infração
da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias
com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje
representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra
a ordem tributária.
§ 1º
O regime
especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da
Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
§ 2º
O regime
especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, §
2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta
no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos
de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle
eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática
do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão
e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste
artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente
à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 33, §
3º).
§ 4º A imposição do regime especial não
elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas
pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial
de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso
II do art. 957 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
5º).
§ 6º
Para os
efeitos do disposto no § 1º deste artigo,
o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades regionais
responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.
Seção VIII
Da Prova
Art. 923. A
escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor
do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis,
segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Ônus da Prova
Art. 924. Cabe
à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados
com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 9º, §
2º).
Inversão do Ônus da Prova
Art. 925. O
disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição
especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na
sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §
3º).
Seção IX
Auto de Infração
Art. 926. Sempre
que apurarem infração às disposições
deste Decreto, inclusive pela verificação de
omissão de valores na declaração de bens, os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto
de infração, com observância do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre
o Processo Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Seção I
Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 927. Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar
as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo
e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 928. Nenhuma
pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer,
nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º,
e Lei nº 5.172, de 1966, art.
197).
§ 1º
O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e
Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou
repartições e autoridades que as substituírem,
às caixas de assistência, às
associações e organizações sindicais,
às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades
ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer
situações de interesse para a fiscalização
do imposto (Decreto-Lei nº
1.718, de 1979, art. 2º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas,
a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa
que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).
§ 3º Se
as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade
máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação
de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em
casos especiais, para controle da arrecadação ou
revisão de declaração de rendimentos,
poderá o órgão competente exigir
informações periódicas, em formulário
padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo
único).
Art. 929. As
pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria
da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram
ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de
terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam,
bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-Lei nº 1.968,
de 1982, art. 11, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
§ 1º
São obrigadas
a prestar informações nos termos deste artigo:
I - as caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração
a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea "c", e Lei
nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo
único);
II - as
empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de
seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias
discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 111, alínea "c").
§ 2º
Deverão
ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações,
interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros,
aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 108, § 1º).
§ 3º A
informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio
de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição
de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108,
§ 2º).
§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros
e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando
as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de
isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620), desde que as pessoas
que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 31).
§ 5º Ignorando o informante
se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos
que pagou (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).
§ 6º
Quando
os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante
mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do
procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
108, § 5º).
§ 7º A informação deverá ser
prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º,
e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 930. As
pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente
com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como
representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam
(Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13).
Parágrafo único. A infração ao disposto
neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art.
967.
Art. 931. Sem
prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras,
as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do
Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras
de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre
os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço
e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12).
§ 1º
Às informações
recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art.
38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 12, § 1º).
§ 2º As informações de que trata o caput
serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros
relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 12, § 2º).
§ 3º A não observância do disposto
neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades
administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art. 932. Havendo
dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas,
a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita
dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 108, § 6º).
Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias
Art. 933. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias
relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984,
art. 5º).
§ 1º
O documento
que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência
de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124,
de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por
este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação
pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art.
950) e de juros de mora (arts. º 2.124, de 1984, art.
5º, § 2º).
§ 3º Sem
prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal,
o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará
o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).
Desburocratização
Art. 934. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação
e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº
8.383, de 1991, art.
94, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
53).
Subseção II
Beneficiários de Contribuições
Art. 935. As
pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o
recebimento de contribuições, doações,
prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do
imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas
a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva
aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº
4.154, de 1962, art. 25).
Subseção III
Órgãos da Administração Pública
Art. 936. Todos
os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como
as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a
auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes
forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto
e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos
necessários à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125,
e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 937. As
autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias,
bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais
e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos
a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos
a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
109).
Art. 938. Os
órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio
ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco,
bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei nº 5.172,
de 1966, art.
199).
Subseção IV
Serventuários da Justiça
Art. 939. Os
tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro
em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão
as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses
da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128,
e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 940. Os
serventuários da Justiça responsáveis por
Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer
comunicação à Secretaria da Receita Federal, em
formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos
lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e
que caracterizem aquisição ou alienação de
imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º
A comunicação
deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
72).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei
nº 9.532, de 1997, art.
71).
Seção II
Prestação de Informações ao Beneficiário
Subseção I
Beneficiário Pessoa Física
Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas
que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer
à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório,
em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções
e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº
8.981, de 1995, art.
86).
Parágrafo único. Tratando-se
de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção
do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido,
no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro
do ano-calendário subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º).
Subseção II
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 942. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou
crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas
e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias,
à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados
e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e
Lei nº 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).
Parágrafo único. O comprovante de que trata
este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 86).
Subseção III
Disposições Comuns
Art. 943. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação
das informações de que tratam os arts. 941 e 942
(Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único).
§ 1º
O beneficiário
dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração
com o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).
§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos
de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou
jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção
emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 7º, e no § 1º
do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
TÍTULO IV
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 944. As
multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas
autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das
disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais
violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 34).
Art. 945. As
multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente,
quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º,
e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383,
de 1991,
art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts.
5º e 6º).
Art. 946. Qualquer
infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será
punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei
nº 1.736, de 1979, art. 11).
Art. 947. Os
créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias
aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa
falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º,
e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro
de 1981, art. 9º).
Art. 948. Estão
sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta
e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto
sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
CAPÍTULO II
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção I
Cálculo dos Juros e Multa de Mora
Art. 949. Os
juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts.
5º e 6º,
Lei nº 9.249, de 1995, art.
1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e
30):
I - em relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados
monetariamente, observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto
ou quota em Reais.
Seção II
Multa de Mora
Art. 950. Os
débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos
de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por
dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1º
A multa
de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em
que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte
por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §
2º).
§ 3º A
multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto
já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento
de ofício.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951. A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta
dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, §
2º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952. Se
as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será
cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei
nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de
1968, art. 2º).
Seção III
Juros de Mora
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de
1995
Art. 953. Em
relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995,
os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão
acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 84, inciso
I, e § 1º,
Lei nº 9.065, de 1995, art.
13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 3º).
§ 1º
No mês
em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº
8.981, de 1995, art. 84, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 3º).
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora
de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323,
de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de
maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão
devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido
suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736,
de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na
Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora
devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão
devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento
do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos
casos de que trata o art. 273.
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1995 até 31 de março de 1995
Art. 954. Os juros de mora incidentes
sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento,
decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995
e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação
do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada
mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito
for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, §
5º, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
13).
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1992 até 31 de dezembro de 1994
Art. 955. Os juros de mora incidentes
sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992
até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,
§
2º, Lei nº 8.981, de 1995, art.
5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29):
I - como termo inicial de incidência
o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência
o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os
juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro
de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim
apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês
anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, art. 30).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 956. Se
as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito
será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e
Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).
CAPÍTULO III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 957. Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas
sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
44):
I - de setenta e cinco por cento
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento,
nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts.
71, 72
e 73
da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata
este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando
não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente,
quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas
sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa
física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art.
106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar
na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa
jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art.
222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no
ano-calendário correspondente.
Art. 958. As
disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo
ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).
Seção I
Agravamento de Penalidade
Art. 959. As
multas a que se referem os incisos I e II
do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos
e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44,
§ 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70,
I):
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que
tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica
de que trata o art. 267.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 960. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa
na forma do inciso
IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de
1996, art.
63).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do
débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a
ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção II
Redução da Penalidade
Art. 961. Será
concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício
ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal
de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, §
3º).
Parágrafo único. As
reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não
se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos
I e II do art. 964 (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 88,
§ 3º).
Art. 962. Se
houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento
do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao
contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal
de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art.
60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º).
§ 1º
Havendo
impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento
for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 60, §
2º).
§ 3º A redução prevista neste
artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos
I e II do art. 964 (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 88, §
3º).
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor
do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos
ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago
integralmente, observado o disposto nos §§ 2º
e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, inciso
I, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 27);
b) de dez por cento
sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º
do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);
a) de
cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos
e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte
imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art.
88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
b) de
cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante
da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º,
e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea
"c").
§ 1º
As disposições
da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo
do disposto nos arts. 950, º 1.967, de 1982, art. 17,
e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea "a"
do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30):
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos, para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais
e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.
§ 3º A
não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência,
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, §
2º).
§ 4º Às reduções de que tratam os arts.
961 e 962 não se aplica o disposto
neste artigo.
§ 5º A
multa a que se refere a alínea "a"
do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido,
respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
27).
§ 6º
As multas
referidas nas alíneas "a" dos incisos I
e II, e no § 2º deste artigo serão
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo
único):
I - deduzidas do imposto a ser restituído
ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento
notificado ao contribuinte.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art.
941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta
e três centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, §
2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Art. 966. No
caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei
nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art.
11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º,
Lei nº 7.799, de 1989, art.
66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30):
I - de cinco reais e setenta e três
centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas,
apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues
em cada período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais e trinta
e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado,
for apresentado após o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o formulário
ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo
nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-Lei nº
1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 10).
Art. 967. A
falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará
o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual
insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 968. Às
entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928
e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados,
as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais
e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais
e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem
(Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº 8.383,
de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
Seção I
Programas Especiais de Exportação
Art. 969. Verificada
a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora
aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto,
observado o disposto no art. 874, quando for o caso
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso
II).
Seção II
Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
Art. 970. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios
de que tratam os arts. º 2.433, de 1988, art.
13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos
I e II).
Seção III
Incentivo à Atividade Audiovisual
Art. 971. Verificada
a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora
aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Lei
nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Seção IV
Incentivo a Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos
dos arts. 95, 96 e 483,
será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas
vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de
1991, art. 38).
Seção V
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 973. As microempresas e empresas
de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades
previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996,
art.
19).
Seção VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 974. A
ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator
às normas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
Seção VII
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 975. A
inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa
que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art.
32, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem
ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por
cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros
da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas,
em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
Seção VIII
Serventuários da Justiça
Art. 976. Será
aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça
responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 15, e § 2º).
Seção IX
Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 977. Está
sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por
dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam
o § 1º do art. 917 e parágrafo único do
art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei nº 8.021,
de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Art. 978. A
não observância do disposto no art. 931 sujeitará o
infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º, e Lei nº
9.249, de 1995, art.
30).
Seção X
Falta Imputável a Funcionário Público
Art. 979. No
caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto
devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual
ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para
efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção XI
Arquivos
Art. 980. A
inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º,
acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de
1991, art.
12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30):
I - multa de meio por cento do valor
da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma
em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre
o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações solicitadas;
III - multa equivalente a cento e quinze
reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias,
aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação
dos arquivos e sistemas.
Seção XII
Falsificação na Escrituração e Documentos
Art. 981. Verificado
pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração,
que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou
registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha
praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive
na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor
igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível
ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei
nº 7.450, de 1985, art.
38).
TÍTULO V
CRIME DE FALSIDADE
Gerente de Instituição Financeira
Art. 982. Responderão como co-autores
de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira
ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados
recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art.
64):
II - de pessoa física ou jurídica
inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada
de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições
financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a
confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 64, parágrafo
único).
TÍTULO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 983. Extingue-se
a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº
8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando
o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art.
34).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos
e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia
pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo
único).
TÍTULO VII
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 984. O
servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos,
livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas
praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas
do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º,
§ 3º).
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 985. A
autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto
é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante,
observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 175).
§ 1º
Caso haja
mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no
§ 4º do art. 28 e no art.
212.
§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades
serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 178).
Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente
poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).
Parágrafo único. Quando
a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).
Art. 987. Antes
de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência
da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade
competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 177).
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 988. Salvo
em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta
condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas
à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando
tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a
providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a
apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de
1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em qualquer
tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição
considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato
à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para
instauração do processo criminal.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 989. As
disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente
com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores
bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários
e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações
que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
192, parágrafo único).
Art. 990. A
capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas
segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
193).
Parágrafo único. Os
menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº
4.506, de 1964, art. 4º, §2º).
CAPÍTULO IV
DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 991. É
assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I - o direito de petição, em defesa
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º
A
critério do interessado, poderão ser remetidos, via
postal, requerimentos, solicitações,
informações, reclamações ou quaisquer
outros documentos endereçados aos órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, bem
como às fundações instituídas ou mantidas
pela União.
§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando
se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação
ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova
o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º Quando
o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação,
o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos
deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam
entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou
requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver,
seu telefone, para facilidade de comunicação.
CAPÍTULO V
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As
intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os
efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 200, Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o,
Lei no 9.532, de 1997, art.
67):
I - na data da ciência do intimado
ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através
de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação
ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO VI
CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 993. Os
prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem,
o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966,
art.
210).
º 5.172, de 1966, art.
210, parágrafo
único).
§ 2º Será antecipado, para o último dia
útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto
que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário
(Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).
§ 3º Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo
para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer
motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como
nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e,
no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
CAPÍTULO VII
EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 994. Para
os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro,
pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 198).
Art. 995. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação
no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250,
de 1995, arts. 5º, § 1º,
e
6º).
Art. 996. Os
rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações
serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos,
se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art.
25).
CAPÍTULO VIII
TRATADOS E CONVENÇÕES
Art. 997. Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº
5.172, de 1966, art.
98).
CAPÍTULO IX
SIGILO FISCAL
Art. 998. Nenhuma
informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
198 e 199).
§ 1º
O disposto
neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966,
arts.
198, parágrafo único, e 199,
e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, §
2º):
I - requisição regular de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério Público
da União no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo
com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei
ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza
dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda
e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento
dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É
expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento
que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão
dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal
que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além
dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e
financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 999. Aquele
que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que
tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício
ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com
a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).
Art. 1.000. O
Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria
da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas
à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no
mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
art. 28).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá
fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens
no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de
1966, art. 6º).
CAPÍTULO X
CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES
Art. 1.001. Os
processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações
não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando
se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art.
38):
I - encaminhamento de recursos à
instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos
de origem;
III - encaminhamento de documentos
para fins de processamento de dados.
§ 1º
Nos casos
a que se referem os incisos I e II
deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º
É facultado
o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, §
2º).
§ 3º O
processo administrativo correspondente à inscrição
de Dívida Ativa, à execução fiscal ou
à ação proposta contra a Fazenda Pública
será mantido na repartição competente, dele se
extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público (Lei nº 6.830, de
1980, art. 41).
§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição
competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo
ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando
o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças
a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1.002. As
atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro
de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão
efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem,
especialmente a Lei no 7.799, de 10 de julho de 1989, art.
CAPÍTULO XII
VIGÊNCIA
Art. 1.003. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.004. Fica
revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Brasília, 26 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.