LEI No 6.542, DE 28 DE
JUNHO DE 1978
DOU 29/06/1978
Dispõe sobre Incentivos
Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador
nas áreas da SUDENE e da SUDAM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Renda na
forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas
de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as
Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976,
poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados
dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido caso
não houvesse a isenção.
Parágrafo único.
A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios
comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º - A utilização dos incentivos facultada
no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em razão das operações
da pessoa jurídica.
Parágrafo único.
Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos
na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância
correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério
do Trabalho.
Art. 3º
- O Ministro da Fazenda baixará instruções
para a execução desta Lei.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.