DECRETO-LEI
Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988
DOU 20/05/1988
Dispõe sobre os instrumentos
financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos
fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 2° (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 3º (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 4° (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 5º (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 6° (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 7º (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 8° (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 9°
(Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 10.(Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 11. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 12.(Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 13. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 14. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 15. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 16. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, quando:
I - adquiridos
por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados
ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos
por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado,
destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos
por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias
de serviços públicos, destinados à:
a) execução
de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
(Alterado pelo art.
1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)
b) execução
de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes
do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção,
extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural
e derivados; (Alterado pelo art.
1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)
d) pesquisa,
lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos
por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento
de minerais;
V - (Alterado pelo art.
1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988) (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
§ 1° São assegurados
a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização
dos bens referidos neste artigo.
§ 2° (Revogado
pela alinea "c" do Inciso II do Art. 25 da Lei nº 11.482, DOU
31/05/2007)
Art. 18. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 19.
(Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 20. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 21. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 22. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 23. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 24. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 25. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 26. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 27.
(Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 28. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 29. (Revogado pelo art.
13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)
Art. 30. Este decreto-lei será regulamentado
no prazo de 30 dias.
Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário
e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item
X do art. 15 e item
IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro
de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972;
art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada
pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de
28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art.
13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei
n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro
de 1970; Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.219,
de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei
n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de
1975; Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446,
de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976;
art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630,
de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei
n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de
1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de
19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei
n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro
de 1985.