ANEXO IX
EXPORTAÇÃO VINCULADA
AO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às
normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento
administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos
concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do
registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
Seção II
Aspectos Operacionais
do RE
Art. 4ºSomente será aceito para comprovação do regime, modalidade
suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha
"Detalhes de Enquadramento", para que o sistema gere a ficha
"Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato
concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147. (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX
encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido
dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de
embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação
do RE.
Art. 5ºQuando
o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as
parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão
informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE,
devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 6º Os
valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor declarado no campo "No Local de
Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 7º
Quando, na industrialização do produto, houver a participação de
produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha
"Drawback" do RE: (Alterado pelo art 3º da Portaria
Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - número do item de exportação do ato
concessório; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
IV - número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto
intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida
estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
VI - valor do produto intermediário
efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados
Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no
penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal que amparou o
fornecimento. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§1º A vinculação
de AC de drawback isenção
intermediário a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE
Averbado (Drawback Isenção)",
conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§2º A
utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 8º A
industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos
dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes
informações: (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
III - número do item de exportação
do ato concessório; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
IV - número do seu ato concessório
de drawback; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
V - quantidade do produto final na unidade
de medida estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
VI - valor correspondente ao produto final até o limite do valor
total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados
da Mercadoria". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por
meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§2º A utilização de um mesmo RE para
comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132
desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
86, DOU 23/12/2015)
Art. 9º Quando
a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao
fabricante intermediário e à empresa industrial exportadora, conforme abaixo
especificado: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
I - em ato concessório de fabricante intermediário: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
a) CNPJ do fabricante intermediário; (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
b) NCM do produto intermediário; (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
c) número do item de exportação constante no AC; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
d) número do AC de drawback, modalidade suspensão,
do fabricante intermediário; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86,
DOU 23/12/2015)
e) quantidade do produto intermediário efetivamente
utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
f) valor correspondente
ao produto intermediário proporcional à participação no produto final até o
limite do valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha
"Dados da Mercadoria". (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
86, DOU 23/12/2015)
II - em ato concessório de empresa industrial exportadora: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
a) CNPJ da empresa industrial exportadora; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
b) NCM do produto final; (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
c) número do item de exportação constante no AC; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
d) número do AC de drawback; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
e) quantidade do produto final na unidade de medida
estatística da NCM; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
f) valor correspondente
ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local
de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".(Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§1º A
vinculação de AC de drawback isenção
comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme
disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§2º A utilização de um mesmo RE para
comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132
desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
86, DOU 23/12/2015)
Art. 10.Quando
a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais
que atue na exportação, deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE:(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
II - NCM do produto a ser exportado;
III - número do item de exportação do AC; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade de medida estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
VI - valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§1º A vinculação de AC de drawback isenção
comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme
disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
86, DOU 23/12/2015)
§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
86, DOU 23/12/2015)
Art. 11.No
caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de
fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados
relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".
Art. 11-A. Quando
se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários
embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE,
a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pelo art 5º da Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)
I - A beneficiária deverá,
ainda, consignar no campo "observação" da ficha "Dados da
Mercadoria"(Incluído pelo art 5º da Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)(Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Embarque parcial de mercadoria destinada,
exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do
produto - , objeto do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pelo art 5º da
Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)(Alterado pelo art 3º da
Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Seção III
Devolução ao Exterior
de Mercadoria Importada
Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do
regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
I - ficha
"Detalhes do enquadramento": 99.195; (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
II - número da DI relativa
ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da
ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
III - dados do Ato
Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo,
número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução (Alterado
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
Art. 13. No
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com
expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
I - ficha
"Detalhes do enquadramento": 81.195; (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
II - número da DI
relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI
vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Alterado pelo art.
3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)
III - dados do
Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do
insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da
devolução. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)