ANEXO IX

EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.

 

Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.

 

Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão. (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

Seção II

Aspectos Operacionais do RE

 

Art. 4ºSomente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento", para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147. (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.

 

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

 

§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE.

 

Art. 5ºQuando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      CNPJ do fabricante-intermediário;

 

II -     NCM do produto-intermediário;

 

III -    número do item de exportação do ato concessório; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

IV -    número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

 

V -     quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

VI -    valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção intermediário a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes informações: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      seu próprio CNPJ;

 

II -     NCM do produto final;

 

III -    número do item de exportação do ato concessório; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

IV -    número do seu ato concessório de drawback; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

V -     quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

VI -    valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante intermediário e à empresa industrial exportadora, conforme abaixo especificado: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

I -       em ato concessório de fabricante intermediário: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

a)       CNPJ do fabricante intermediário; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

b)      NCM do produto intermediário; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

c)       número do item de exportação constante no AC; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

d)      número do AC de drawback, modalidade suspensão, do fabricante intermediário; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

e)       quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

f)       valor correspondente ao produto intermediário proporcional à participação no produto final até o limite do valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

II -      em ato concessório de empresa industrial exportadora: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

a)       CNPJ da empresa industrial exportadora; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

b)       NCM do produto final; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

c)       número do item de exportação constante no AC; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

d)       número do AC de drawback; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

e)       quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

f)       valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)  

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 10.Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE:(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      seu próprio CNPJ;

 

II -     NCM do produto a ser exportado;

 

III -    número do item de exportação do AC; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

IV -    número do ato concessório de drawback;

 

V -     quantidade do produto na unidade de medida estatística da NCM; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

        

VI -    valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 11.No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".

 

Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pelo art 5º da Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)

 

I -       A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria"(Incluído pelo art 5º da Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto - , objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pelo art 5º da Portaria Secex nº 29, DOU 01/09/2011)(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

 

Seção III

Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada

 

        Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -       ficha "Detalhes do enquadramento": 99.195; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -      número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -     dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

         Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

I -        ficha "Detalhes do enquadramento": 81.195; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

II -        número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)

 

III -        dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução. (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/09/2014)