PORTARIA SECEX Nº 29, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
DOU 01/09/2011
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 37; 147 e 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37.
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§ 6º O resultado da análise de produção nacional para o
exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
data de sua emissão.
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Art. 147. ...................................................................................
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III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o §
5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após
o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do
deferimento da prorrogação excepcional
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Art. 151.
...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro
de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota
fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de
emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que
dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta
Portaria" (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº 23, de
2011, com a seguinte redação:
"Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às
operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios
emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX
nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos
Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de
1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de
abril de 2003."
Art. 3º O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação;(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
"Art. 1º ......................................................................................
..................................................................................................
XI - Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto
de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2011:
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a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de
20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
........................................................................................"(NR)
Art. 4º O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV -
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"a)
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"b) Os contingentes relativos aos períodos acima
serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação
Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC,
limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a
454.250 kg do produto.
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b.3) A concessão dos
licenciamentos é de competência do
........................................................................................"(NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX nº 23,
de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características
próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino
final, deverá ser informada, no RE, a NCM do
I - A beneficiária
deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à
montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto - , objeto do
ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________,
de ______________."
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX nº 23,
de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES