ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º A
distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará
conforme os seguintes critérios: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 26/10/2012)
I - Resolução CAMEX nº 83,
de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
II - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 27, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de janeiro de 2020, retificada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2020: (Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
III -
Portaria
SECINT nº
504, de 19 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
IV - Resolução CAMEX nº 63,
de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
V - Resolução
CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de
abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de
2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012 (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
VI - Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de
dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de
dezembro de 2020: (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
-- Sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops
spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus
sprattus) |
0% |
60.000 toneladas |
01/01/2021 a 30/06/2021 |
|
60.000 toneladas |
01/07/2021 a 31/12/2021 |
a) uma
parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da
cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a
proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas
interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse
produto, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, e contemplará as
empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou
superior a 2,0% (dois por cento) do total; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
b) a
quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por
cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de
empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas
contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída,
podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não
previstas, observados os seguintes critérios: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
1. o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art 2º, da Portaria
Secex nº 51, DOU 26/12/2017)
2. será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art 2º, da Portaria Secex nº 51, DOU 26/12/2017)
3. após atingida a quantidade inicialmente
estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao
efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores
e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alterado pelo art 2º, da Portaria Secex nº 51, DOU 26/12/2017)
4. caso seja constatado o
esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá
a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados
durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador
sobre a cota esgotada (Alterado
pelo art 1º, da Portaria Secex nº 3, DOU
17/01/2020)
c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão
considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e (Alterado
pelo art 1º, da Portaria Secex nº 3, DOU
17/01/2020)
d) eventuais saldos remanescentes da cota que
não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os
estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de
cada período, não serão somados ao período subsequente.
(Alterado
pelo art 1º, da Portaria Secex nº 3, DOU
17/01/2020)
VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, pub XLIX - cada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
VIII - Resolução
CAMEX nº 31, de 11 de abril
de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, conforme alterada
pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12
de agosto de 2014: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
IX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de
2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014 (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
X -Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021)
XI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012,
publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XII - Resolução
CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº
119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de
2020: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XIV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 104, DOU 29/07/2021)
XV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no
D.O.U. de 16 de novembro de 2020: (Retificação,
DOU 16/12/2020) (Alterado pelo art. 1 da Portaria Secex nº 66, DOU
02/12/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3920.20.19 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima
de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%,
de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D
3755-97), em rolos |
2% |
600 toneladas |
01/12/2020 a 30/11/2021 |
a) o exame das LIs
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 23, DOU 13/06/2013)
b) quando do pedido de LI,
o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada; e (Alterado pelo
art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 30/07/2019)
c) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 30/07/2019)
XVI - Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012,
publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 2º: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº
36, de 4 de maio de 2020,
publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 96, DOU
11/06/2021)
XVIII - Resolução CAMEX nº 34,
de 5 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XIX - (Revogado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 7, DOU 20/03/2014)
XX - Resolução CAMEX nº 84, de 30 de
novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XXI - Resolução do
Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U.
de 25 de outubro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XXII - (Revogado pelo art 3º, da Portaria Secex nº 23, DOU 13/06/2013)
XXIII -
Resolução CAMEX nº 86, de 30 de novembro de 2012,
publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de
maio de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de
dezembro de 2012,
publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de
dezembro de 2012,
publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Revogado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020:(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 104, DOU 29/07/2021)
XXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.19.00 |
Outros |
0% |
750.000 toneladas |
Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) |
1001.99.00 |
Outros |
0% |
750.000 toneladas |
Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) |
a) uma parcela de 600.000 toneladas,
correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período de
concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das
importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas
empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil,
desse produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de
término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que
tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0%
(dois por cento) do total; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
b) a quantidade
remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da
cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não
contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que
tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir,
ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os
seguintes critérios:
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
1) o exame dos pedidos de
LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 60, DOU 18/11/2020)
2) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35.000 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 60, DOU
18/11/2020)
3) após atingida a
quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma
empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias
objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 60, DOU 18/11/2020)
4) caso seja constatado
o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT
suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão
mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 60, DOU
18/11/2020)
c) as importações provenientes de países com
os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para
trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas
"a" e "b"; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 60, DOU 18/11/2020)
d) a validade para embarque e para despacho
constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90
(noventa) dias, vedada a sua prorrogação; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 60, DOU 18/11/2020)
e) para cada período de
concessão, a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser
utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
f) o saldo da cota não
utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo
decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos,
realizados a partir do dia 1º de julho de cada período de concessão, serão
redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
h) O período de
concessão da
cota tem início em 1º de janeiro e
término
em 31 de dezembro de cada ano-calendário.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 75, DOU 04/01/2021)
XXIX - Resolução CAMEX nº 28, de 24
de março de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2016 (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXX - Resolução
CAMEX nº 25, de 5 de
abril de 2013,
publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXI - Resolução
CAMEX nº 24, de 13 de abril
de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015 (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXII -
Resolução CAMEX nº 25, de 5 de
abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013 (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXIII - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de
fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2017: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXIV - Resolução
CAMEX nº 2, de 15 de
janeiro de 2015,
publicada no D.O.U de 16 de janeiro de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXV - Resolução CAMEX nº 1,
de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de
janeiro de 2016: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXVI - Portaria
SECINT nº 468, de 27 de
junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 62, DOU 18/11/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.29 |
Outras |
|
|
|
Ex 001
- Vacina contra o Papilomavirus Humano 6,
11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda
a retalho |
0% |
18.000.000 de doses |
01/12/2020 a 30/11/2021 |
a) o exame das LIs
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 23, DOU 13/06/2013)
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela
acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo
a quantidade de doses; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
27, DOU 11/07/2019)
c) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 27, DOU 11/07/2019)
XXXVII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de
julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXVIII - Resolução
CAMEX nº 54, de 22 de julho
de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXXIX - Resolução
CAMEX nº 55, de 22 de
julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de
julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de
julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLII -
Resolução
CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Revogado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 51, DOU 14/09/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art 2º da Portaria Secex nº 30, DOU 29/08/2013)
b)
quando de pedido de LI,
o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001
constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada, na qual deverão constar as seguintes informações; (Incluído pelo art 2º da Portaria Secex nº 30, DOU 29/08/2013) (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 71, DOU 14/12/2018)
i) o número de camadas de diferentes ligas
de alumínio utilizadas na laminação e a especificação técnica de cada uma
delas; (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 71, DOU 14/12/2018)
ii) o
processo de adesão metalúrgica das diversas camadas de chapas ou folhas de
diferentes ligas; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
71, DOU 14/12/2018)
iii) a
destinação e/ou utilização específica do produto; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
71, DOU 14/12/2018)
iv) o
principal processo produtivo em que o material é utilizado; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
71, DOU 14/12/2018)
v) se
o produto possui ou não "clad", e, em caso
afirmativo, qual sua função no processo. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
71, DOU 14/12/2018)
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs
seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pel art. 1º da Portaria Secex nº 1 16/01/2015)
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao
efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 03, DOU 13/01/2016)
e)
caso seja constatado o
esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs
para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 22, DOU 29/07/2014)
XLIII - Resolução CAMEX nº 3, de 30 de
janeiro de 2018, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLIV - Resolução CAMEX nº 41,
de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio
de 2016: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLV - Resolução
CAMEX nº 69, de 10 de
setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLVI - (Revogado pelo
art. 1º, da Portaria Secex nº 17, DOU 07/04/2016)
XLVII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de
novembro de 2013,
publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLVIII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de
novembro de 2013,
publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XLIX - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de
abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
L - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de
dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7601.10.00 |
- Alumínio não ligado |
|
|
|
|
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes
padrão, sow ou T-bar |
0% |
288.000 toneladas (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 105, DOU 03/08/2021)
|
01/01/2021 a 31/12/2021 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 20/02/2014)
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da
tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 24, DOU 10/07/2017)
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias
objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 23/02/2016)
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
LII - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de
2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LIII - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada
no D.O.U. de 20 de novembro de 2018: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 22, DOU 04/07/2019) (Revogado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 27, DOU 18/05/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 21, DOU 29/07/2014)
b) será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 30, DOU 16/08/2017)
c) após atingida a
quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma
empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 21, DOU 29/07/2014)
d) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 22, DOU 04/07/2019)
LV -
(Revogado
pela Portaria SECEX nº 51, de 2017)
LVI - Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019,
publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2019: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 12,
DOU 10/05/2019) (Revogado pelo art. 1º, da Portaria
Secex nº 27, DOU 18/05/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 21, DOU 29/07/2014)
b) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 12,
DOU 10/05/2019)
c) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 18,
DOU 07/04/2016)
d) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 21, DOU 29/07/2014)
LVII - Resolução
CAMEX nº 62, de 22 de
julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LVIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de
julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LIX - Resolução
CAMEX nº 57, de 24 de
julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014,
conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014,
publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LX - Revogado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 14, DOU 31/03/2016
LXI - (Revogado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 76, DOU 31/12/2018)
LXII - Resolução CAMEX nº
104, de 13 de novembro
de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de
2014: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXIII - (Revogado pelo art. 2º, da Portaria
Secex nº 19, DOU 27/04/2018)
LXIV - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018,
publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXV - Resolução CAMEX nº 25, de 13 de
abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015,
retificada no D.O.U. de 11 de maio de 2015 (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXVI - Resolução do Comitê Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 27, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de janeiro de
2020, retificada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2020: (Revogado pelo art. 4º da Portaria
Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
LXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de
2020: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
66, DOU 02/12/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3707.90.21 |
À base
de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução
de documentos por processo eletrostático |
2% |
1.700 toneladas |
01/12/2020 a 30/11/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 43, DOU 11/12/2014)
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de
uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 19, DOU 15/05/2017) (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 68, DOU 14/12/2018)
c) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 19, DOU 15/05/2017)
d) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 66, DOU 02/12/2020)
LXVIII - (Revogado conforme art. 3º, da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
LXIX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de
janeiro de 2015, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de
janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de
2018: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXII - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXIII - (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 46, DOU 27/08/2018)
LXXIV -(Revogado pelo art. 3º,
da Portaria Secex nº 159, DOU 16/12/2021)
LXXV - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de
maio de 2015, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2015: (Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXVI- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 124, DOU 21/09/2021)
LXXVII - Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXVIII - Resolução
CAMEX nº
39, de 10 de maio de
2017, publicada no D.O.U. de 11 de
maio de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 104, DOU 29/07/2021)
LXXX - (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 55, DOU 02/01/2017)
LXXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020: (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 106, DOU 16/08/2021)
LXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 106, DOU 16/08/2021)
LXXXIII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 78, DOU 05/11/2015)
b) o importador deverá fazer constar no pedido
de LI a descrição constante da tabela acima; (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 78, DOU 05/11/2015)
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 320 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido; (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 78, DOU 05/11/2015)
d) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 78, DOU 05/11/2015)
e) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 78, DOU 05/11/2015)
LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro
de 2015: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXXV - Resolução
CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018,
publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXXVI - Resolução CAMEX nº
39, de 10 de maio de
2017, publicada no D.O.U. de 11 de
maio de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXXVII - Resolução
CAMEX nº 40, de 20
de abril de 2016,
publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, e Resolução
CAMEX nº 95, de 10
de outubro de 2016,
publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2016 (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXXVIII - Resolução
CAMEX nº 43, de
28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
LXXXIX - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 04/06/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7502.10.10 |
Catodos |
2% |
7.200 toneladas |
04/07/2020 a 03/07/2021 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 32,
DOU 17/06/2016)
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 19, DOU 27/04/2018)
c) após atingida
a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma
empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias
objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; e (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº
32, DOU 17/06/2016)
d) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX. (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº
32, DOU 17/06/2016)
XC - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de
julho de 2019: (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 62, DOU 18/11/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.27 |
Outras tríplices |
|
|
|
Ex 001
- Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular)
- dTpa, apresentada em doses ou acondicionada
para venda a retalho |
0% |
10.000.000 de doses |
01/12/2020 a 30/11/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 40, DOU 24/08/2016)
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001
constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 27, DOU 11/07/2019)
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado
pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 27, DOU 11/07/2019)
XCI - (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 55, DOU 02/01/2017)
XCII - (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 55, DOU 02/01/2017)
XCIII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de
janeiro de 2020: (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5402.47.10 |
Crus |
|
|
|
|
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado,
denominado "Elastomultiéster" |
2% |
2.200 toneladas |
02/01/2020 a 01/01/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º,
da Portaria Secex nº 47, DOU 14/11/2016)
b) quando de pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
70, DOU 14/12/2018)
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 330 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 1, DOU 03/01/2018)
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Incluído pelo art. 2º,
da Portaria Secex nº 47, DOU 14/11/2016)
e) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2020)
XCIV - Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de
setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020(Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
57, DOU 15/10/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.29 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002
- Vacina contra a Hepatite A, apresentada em
doses ou acondicionada para venda a retalho |
0% |
10.000.000 de doses |
24/10/2020 a 23/10/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º,
da Portaria Secex nº 47, DOU 14/11/2016)
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 002
constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 26, DOU 11/07/2019)
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de
LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 04/07/2019)
XCV -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
(Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 73, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
0% |
600.000 toneladas |
30/12/2020 a 31/12/2021 |
(Alterado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
a) o exame dos pedidos de
LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 69, DOU 14/12/2018)
c) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
d) caso seja constatado
o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 73, DOU 04/01/2021)
XCVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020:(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 104, DOU 29/07/2021)
XCVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 47, de 19 de
maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020:(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 104, DOU 29/07/2021) (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 30, DOU 25/05/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3907.40.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos |
2% |
35.040 toneladas |
01/06/2020 a 31/05/2021 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando de pedido de LI,
o importador deverá fazer constar, no campo"Especificação"
da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada; (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 76, DOU 31/12/2018)
c) caso seja
constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 6, DOU 17/01/2020)
XCVIII
- Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de
janeiro de 2020: (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3907.61.00 |
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
|
|
|
|
Ex 001 - Poli(tereftalato
de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a
0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
2% |
10.000 toneladas |
30/12/2019 a 29/12/2020 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o
importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela
acima;
c) será concedida inicialmente
a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 1,
DOU 17/01/2020)
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 1,
DOU 17/01/2020)
XCIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021)
C - Resolução CAMEX nº
1, de 19 de janeiro
de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de
janeiro de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CI - Resolução CAMEX nº
57, de 22 de agosto de
2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 04/07/2019) (Revogado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 27, DOU 18/05/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 15, DOU 25/04/2017)
b) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 675 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 29/05/2018)
c) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 15, DOU 25/04/2017)
d) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 04/07/2019)
CIII - Portaria SECINT nº 512, de 29 de
julho de 2019,
publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CIV - Portaria
SECINT nº 504, de 19 de julho
de 2019, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2019: (Alterado pelo art.1º
da Portaria Secex nº 29, DOU 30/07/2019) (Revogado pelo art. 1º, da Portaria
Secex nº 27, DOU 18/05/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º
da Portaria SECEX nº 19, DOU 15/05/2017)
b) quando do pedido de LI,
o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada; (Alterado pelo art.1º
da Portaria Secex nº 29, DOU 30/07/2019)
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
d) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões
anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada; e (Incluído pelo art. 2º
da Portaria SECEX nº 19, DOU 15/05/2017)
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art.1º
da Portaria Secex nº 29, DOU 30/07/2019)
CV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021)
CVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de
maio de 2020: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 33, DOU 04/06/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5402.20.00 |
-Fios
de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
|
|
|
|
Ex 001
- Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título
superior a 933 e inferior a 2.450 decitex |
2% |
8.000 toneladas |
24/07/2020 a 23/07/2021 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 19,
DOU 15/05/2017)
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da
tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2019)
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 800 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2019)
d) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 19,
DOU 15/05/2017)
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2019)
CVII - Resolução CAMEX
nº
39, de 10 de maio de
2017, publicada no D.O.U. de 11 de
maio de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020:(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 97, DOU 22/06/2021)
CIX - (Revogado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 19, DOU 27/04/2018)
CX - Resolução
CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXI - Resolução
CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXII - Resolução
CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de setembro de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXIII - Resolução CAMEX nº
79 de 3 de outubro de
2017, publicada no D.O.U. de 4 de
outubro de 2017, retificada no D.O.U. de 5 de outubro de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020))
CXIV -
Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, retificada no
D.O.U. de 19 de outubro de 2017: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXV - Resolução do Comitê Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 17, de 28 novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 03 de
dezembro de 2019:(Revogado pelo art. 4º da Portaria
Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXVI - Resolução
CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de
janeiro de 2020: (Revogado pelo art. 4º da Portaria
Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de
janeiro de 2020:(Revogado pelo art. 4º da Portaria
Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXIX - Resolução CAMEX nº
32, de 2 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXX - Resolução CAMEX
nº 32, de 2 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 97, DOU 22/06/2021)
CXXII - Resolução do Comitê
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de
outubro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXIII - Resolução CAMEX nº
43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de
junho de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXIV - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de
dezembro de 2020: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
4805.92.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo |
2% |
31.985 toneladas |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 34, DOU 06/07/2018)
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no
campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do
Ex 001 constante da tabela
acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 3.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Incluído
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 34, DOU 06/07/2018)
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Incluído
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 34, DOU 06/07/2018)
e) caso seja constatado o esgotamento da
cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
CXXV - Resolução do Comitê Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no
D.O.U. de 25 de outubro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
CXXVI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU
21/12/2020)
CXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:(Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 124, DOU 21/09/2021)
CXXVIII - Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U.
de 24 de junho de 2020:(Revogado pelo art. 4º da Portaria
Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXXIX - Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
|
|
|
|
Ex 001 - Pigmento do
tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio,
tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5),
óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. |
0% |
9.672 toneladas |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI no SISCOMEX, o
importador deverá: (Alterado pelo art. 1 da Portaria Secex nº
74, DOU 27/12/2018)
1. declarar, no
campo "Informações Complementares", que, caso solicitado, se
compromete a apresentar à SUEXT, em até 15 (quinze) dias contados a partir da
exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado;
(Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
2. fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida
da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar,
pelo menos, as seguintes informações: (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
2.1.
o percentual
em peso do dióxido de titânio tipo rutilo; (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
2.2. a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento
superficial do dióxido de titânio; (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
2.3. o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH; (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
2.4. a destinação do produto a ser importado; e (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
2.5. (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 74, DOU 04/01/2021)
3. a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá
solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como
requisito para o deferimento do pedido de LI; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, a SUEXT
informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e
alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
5. a efetiva
concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da
documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 15
(quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e (Incluído
pelo art. 1 da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta
alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota
previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
c) será concedida inicialmente
a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
(Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 41, DOU 01/07/2020)
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho
para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento
da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa
cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 31, DOU 09/08/2019)
CXXX - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 56, DOU 15/10/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
0% |
30.000.000
de doses |
16/10/2020
a 15/10/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
b) quando
do pedido de LI, o importador devera fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses;
e (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 56, DOU 15/10/2020)
c) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
CXXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 56, DOU 15/10/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.29 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 004
- Contra raiva (inativada) |
0% |
4.000.000
de doses |
16/10/2020
a 15/10/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
b)
quando do pedido da LI, o importador
deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela
acima, bem como a quantidade de doses; e (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
c) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 54, DOU 17/10/2018)
CXXXII - Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U.
de 24 de junho de 2020: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 41, DOU 01/07/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.29.60 |
De cromo |
2% |
50.000
toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX; (Incluído
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 67, DOU 14/12/2018)
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 41, DOU 01/07/2020)
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho
para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Incluído
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 67, DOU 14/12/2018)
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado
pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 2, DOU 17/01/2020)
CXXXIII -
Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no
D.O.U. de 22 de novembro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 97, DOU 22/06/2021)
CXXXV - (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 159, DOU 16/12/2021)
CXXXVI - Portaria SECINT nº 547 da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de 31 de agosto de 2019, publicada
no D.O.U. de 31 de agosto de 2019 e Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de
2019 em edição extra: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020,
publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 48, DOU 26/08/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2832.10.10 |
De dissódio |
|
|
|
|
Ex 001
- Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5
igual ou superior a 98%, em peso |
2% |
24.650 toneladas |
18/09/2020
a 17/09/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 2.400 toneladas do produto, podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
CXXXVIII - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019,
publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020,
publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 48, DOU
26/08/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
|
|
|
|
Ex 001
- Lentes de contato, de silicone-hidrogel,
concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo |
2% |
6.500.000 unidades |
18/09/2020
a 17/09/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000.000 de unidades
do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 48, DOU 26/08/2020)
d) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
CXL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:(Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 124, DOU 21/09/2021)
CXLI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no
D.O.U. de 22 de novembro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXLII
- Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de
setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 61, DOU 18/11/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.21 |
Contra
a gripe |
|||
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes |
0% |
20.000.000
de doses |
26/11/2020
a 25/11/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota
global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXLIII -
Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no
D.O.U. de 22 de novembro de 2019: (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CXLIV - Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de janeiro de 2020:(Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXLV - Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 09 de janeiro de 2020?(Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CXLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020: (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021)
CXLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 65, de 23 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 25
de junho de 2020: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 45, DOU 27/07/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
2% |
12.000 toneladas |
26/07/2020 a
25/07/2021 |
a) uma
parcela de 9.600 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota
global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das
importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à
quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de
2017 a junho de 2020, excluindo as importações amparadas por acordos
comerciais, e contemplará as empresas que tenham importado, no período
pesquisado, quantidade igual ou superior a 3,0% (três por cento) do total;
b) a
quantidade remanescente de 2.400 toneladas, correspondente a 20% (vinte por
cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na
alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela
a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica
para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido;
3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho
para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta
alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não
autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota
esgotada;
c) a
parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser solicitada,
pelas empresas contempladas, até o dia 30 de abril de 2021; e
d) o
saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "c", bem
como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de
licenças de importação emitidas até 30 de abril de 2021, serão redistribuídos,
a partir do dia 1º de maio de 2021, para a parcela da cota a que se refere a
alínea "b".
CXLVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020: (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU 31/07/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7606.12.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 -
Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de
pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o
núcleo e as demais de revestimento (clad), com
exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad)
de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum
Association", ou núcleo de liga 3003
modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso,
especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre
entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%,
cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
2% |
5.100 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 510 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
CXLIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020: (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU 31/07/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7607.11.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 -
Folhas e tiras, de alumínio,
simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de
diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento
(clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original
com revestimento (clad) de liga 4343, ambas
conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com
os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a
seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e
0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre
0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
2% |
2.137 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
CL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 87, de
9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020, alterada
pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 97, de
21 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2020:(Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CLI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 124, DOU 21/09/2021)
CLII -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 88, de
14 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 15 de
setembro de 2020: (Revogado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
CLIII - (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 159, DOU 16/12/2021)
CLIV - (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 159, DOU 16/12/2021)
CLV - (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 159, DOU 16/12/2021)
CLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº
125, de 26 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de
2020: (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 67, DOU 04/12/2020)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3912.90.90 |
Outros |
|
|
|
Ex 001 - Propianato
de acetato de celulose, em grânulos |
0% |
1.200 toneladas |
02/12/2020 a 01/12/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o
importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente
a cada empresa uma cota máxima de 120 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020: (Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)
CLVIII - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de
janeiro de 2021: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 76, DOU
11/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3907.40.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 002 - Em grânulos (pellets) |
2% |
10.000 toneladas |
14/01/2021 a 13/07/2021 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do
pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, nov
as concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao
efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja
constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CLIX - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de
janeiro de 2021: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 76, DOU
11/01/2021)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8452.10.00 |
-
Máquinas de costura de uso doméstico |
0% |
500.000 unidades |
14/01/2021 a 13/01/2022 |
a) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
c) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja
constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.