PORTARIA SECEX Nº 92, DE 7 DE MAIO DE 2021
dou 10/05/2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
II - adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
Art. 2º Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 1107.10.10, de que trata o inciso XCV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 12 de maio de 2021, o valor constante na coluna "Quantidade" de 300.000 (trezentas mil) para 600.000 (seiscentas mil) toneladas.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 202, de 2021.
Art. 3º No Anexo Único da Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, na coluna "Descrição" referente ao código da NCM 3002.20.29, onde se lê "Ex 005", leia-se "Ex 006".
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinado pelo disposto no art. 8º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 2021.
Art. 4º Ficam revogados os incisos II, LXVI, CXV, CXVII, CXVIII, CXXVIII, CXLIV, CXLV, CL e CLVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 192, DE 3 DE MAIO DE 2021.
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2833.11.10 |
Anidro |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
0% |
455.000 toneladas |
45.000 toneladas |
11/05/2021 a 06/11/2021 |
A |
3501.90.11 |
- Caseinato de sódio |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg |
0% |
600 toneladas |
60 toneladas |
11/05/2021 a 10/05/2022 |
A |
3501.90.19 |
- Outros |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg |
0% |
624 toneladas |
75 toneladas |
11/05/2021 a 10/05/2022 |
B |
6815.10.90 |
Outras |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas |
0% |
2.530 toneladas |
N/A |
29/08/2021 a 24/02/2022 (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 97, DOU 18/06/2021, Edição Extra) |