PORTARIA SECEX Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2021 (*)
DOU 22/06/2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de
junho de 2021, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2021, será
realizada em conformidade com as seguintes regras:
I
-
a todos os produtos abrangidos pelos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a)
o exame dos pedidos de Licença de Importação
(LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX); e
b)
caso seja constatado o esgotamento da cota global
atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio
Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II
-
no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM
constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador
deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do "Ex"
apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da
descrição detalhada da mercadoria a ser importada:
a)
o importador deverá fazer constar,
adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos das NCM
8505.11.00 (Ex 003), 8537.20.90 (Ex
001 e 002) e 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser
importada em unidades do produto; e
III
-
adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos
códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a)
será concedida inicialmente a cada empresa a
quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por
Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma
das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b)
após atingida a quantidade máxima inicialmente
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida
será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 2º No Anexo Único
da Portaria
SECEX nº 92, de 7 de maio de 2021, na coluna "Vigência" referente ao código da NCM 6815.10.90, onde se
lê "30/08/2021 a 25/02/2022", leia-se
"29/08/2021 a 24/02/2022".
Parágrafo único. A alteração a que se
refere o caput é determinada pelo disposto no art.
9º da Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os incisos
CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º Esta Portaria fica
revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 197, DE 2 DE JUNHO
DE 2021.
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
0901.21.00 |
- Não descafeinado |
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Ex 001 - Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais
acondicionadas em cápsulas de alumínio |
0% |
928 toneladas |
90 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
B |
2810.00.10 |
- Ácido
Ortobórico |
0% |
6.500 toneladas |
650 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
2840.19.00 |
- Outro |
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Ex 001 - Tetraborato dissódico
pentaidratado, compactado e britado, apresentado na
forma de grânulos |
0% |
15.000 toneladas |
1.500 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
2840.20.00 |
-
Outros boratos |
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|
Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de
pó |
0% |
900 toneladas |
225 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
2840.20.00 |
-
Outros boratos |
|
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|
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|
|
Ex 002 - Octaborato de
sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em
peso, apresentado na forma de pó |
0% |
3.500 toneladas |
350 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
3215.11.00 |
-
Pretas |
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|
|
Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão
digital de livros, apresentada em galões |
2% |
65 toneladas |
7 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
3215.19.00 |
-
Outras |
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|
Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas
na impressão digital de livros, apresentada em galões |
2% |
35 toneladas |
4 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
3302.90.90 |
-
Outras |
|
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Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas,
apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas
nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza |
0% |
2.500 toneladas |
250 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
3824.99.89 |
-
Outros |
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|
Ex 003 - Preparações com propriedades de proteção contra
raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base
de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol
ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo |
0% |
230 toneladas |
23 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
3920.99.90 |
-
Outras |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Filme plástico, composto por amido
termoplástico e poli(álcool vinílico),
com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade,
apresentado em rolos |
0% |
300 toneladas |
30 toneladas |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
C |
5303.10.10 |
- Juta |
0% |
7.000 toneladas |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
D |
6815.10.20 |
-
Tecidos de fibras de carbono |
|
|
|
|
|
|
Ex 001 - Mantas de tecido de fibra de carbono
uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599
g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e
utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas |
0% |
2.143,2 toneladas |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
D |
6815.10.90 |
-
Outras |
|
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|
Ex 002 - Perfis planos pultrudados
de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato
retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação
de pás eólicas |
0% |
1.700 toneladas |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
8505.11.00 |
- De
metal |
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|
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|
Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras,
para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em
motores e geradores |
0% |
600.000 unidades |
100.000 unidades |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
D |
8516.71.00 |
-
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
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|
|
|
|
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de
cápsulas ou grãos de café torrado |
0% |
1.826.308 unidades |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
D |
8535.90.00 |
Outros |
|
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|
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob
carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e
corrente de 250 A até 3.000 A |
0% |
50 unidades |
N/A |
16/06/2021 a 19/07/2021 |
D |
8537.20.90 |
-
Outros |
|
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Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como
Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33kV, corrente
nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de
curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300
kA |
0% |
50 unidades |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
D |
8537.20.90 |
-
Outros |
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Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System",
conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra
de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em
subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual
ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadas, dispositivos de
controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua
montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de
corrente e/ou potencial de supressores de surto |
0% |
50 unidades |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
8546.20.00 |
- De
cerâmica |
|
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|
Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril,
concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior
a 72,5kV |
0% |
1.500 unidades |
150 unidades |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
A |
9001.30.00 |
-
Lentes de contato |
|
|
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|
Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia,
hipermetropia e astigmatismo |
2% |
26.000.000 unidades |
2.600.000 unidades |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
C |
9608.99.81 |
-
Pontas porosas para os artigos da subposição
9608.20 |
0% |
40 toneladas |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
C |
9608.99.89 |
-
Outras |
0% |
500 toneladas |
N/A |
16/06/2021 a 15/06/2022 |
Republicada por ter saído na Edição Extra nº 113-B do DOU de
18-6-2021, Seção 1, página 1, com incorreção no original.