RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 2 DE
OUTUBRO DE 2012
DOU 05/10/2012
(Revogado pelo inciso LVII, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao
amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando a aprovação pelo GECEX, em
sua 97a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução
tarifária; Considerando que, até a presente data, pendem de análise, perante a
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos brasileiros; Considerando
que a situação de desabastecimento ainda persiste; e Considerando o disposto
nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL -
GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve,
ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de
180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada
no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3920.20.19 |
Outras |
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Ex 001 - Filme de polipropileno com largura
superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25
micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas
de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou
igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma
ASTM D3755-97), em rolos. |
960 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de
60 (sessenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da
NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
8428.90.90 |
Outros |
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Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga,
controlado unitariamente ou em conjunto através de controle remoto, com
capacidade máxima de 100 ton, guiado através de
trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal
através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de
retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica
acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar
deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e
realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e
apoio para translação transversal, com curso de 350mm |
6 unidades |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 3920.20.19 e
8428.90.90, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas
reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar,
visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL