PORTARIA SECEX Nº 105, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
DOU 03/08/2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, será realizada conforme a seguir:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
4002.99.90 |
Outras |
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Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min |
0% |
625 toneladas |
60 toneladas |
03/08/2021 a 31/12/2021 |
4002.99.90 |
Outras |
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Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados |
0% |
5.000 toneladas |
500 toneladas |
03/08/2021 a 31/12/2021 |
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Art. 2º Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 3 de agosto de 2021, o valor constante na coluna "Quantidade" de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) toneladas para 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ