PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU 01/07/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

 

          Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)    o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

 

b)    caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

 

II -      no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

 

a)    quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria":

 

a.1)    a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único; e

 

a.2)    a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

c)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

c.1)    estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

c.2)    a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

 

          Art. 2º A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"

ANEXO ÚNICO

          .....................................................................................

 

A

3907.40.90

Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Em grânulos (pellets)

2%

20.000 toneladas

(Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 159, DOU 15/12/2021)

500 toneladas

14/07/2021 a 09/01/2022

Retificação, DOU 02/07/2021

 

 

          .............................................................................."NR

 

          Art. 3º Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

 

          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2902.43.00

P-xileno

0%

150.000 toneladas

N/A

01/07/2021 a 31/12/2021

B

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

3.600 toneladas

260 toneladas

01/07/2021 a 31/12/2021

B

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

3.500 toneladas

240 toneladas

01/07/2021 a 31/12/2021

B

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.

2%

500 toneladas

30 toneladas

01/07/2021 a 31/12/2021

B

4002.20.90

Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.

0%

1.800 toneladas

180 toneladas

01/07/2021 a 31/12/2021