RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 13 DE ABRIL DE 2015
DOU 14/04/2015
(Revogado
pelo inciso XCIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 15/14, 36/14, 01/15, 04/15, 05/15, 06/15, 07/15 e 09/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
12.000 toneladas |
2906.21.00 |
- - Álcool benzílico |
3.000 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 14 de abril de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3910.00.90 |
Outros |
132 toneladas |
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Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) |
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Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 20 de junho de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
5403.31.00 |
- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
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Ex 001 - fios de raiom viscose, simples, crus com torção não superior a 120 voltas por metro |
624 toneladas |
Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2921.19.22 |
Di-n-propilamina e seus sais |
2.400 toneladas |
Art. 5º Prorrogar, de 29 de abril de 2015 a 25 de junho de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 5º da Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, referente ao código 2933.71.00 da NCM.
Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
18.000 toneladas |
Art. 7º Prorrogar, de 14 de abril de 2015 a 8 de outubro de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 5º da Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 92, de 7 de outubro de 2014, referente ao código 5402.46.00 da NCM.
Art. 8º As alíquotas correspondentes aos códigos 3904.10.20, 2906.21.00 e 2921.19.22 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO