PORTARIA SECEX Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

dou 21/09/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)       o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

 

b)       caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

II -      no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

III -     o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses; e

 

IV -    somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item D do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)       será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

b)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

b.1)    estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

b.2)    a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

3002.20.21

Contra a gripe

0%

20.000.000 de doses

N/A

26/11/2021 a 25/11/2022

 

 

Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes

 

 

 

 

B

3002.20.23

Contra a hepatite B

0%

30.000.000 de doses

N/A

16/10/2021 a 15/10/2022

A

3002.20.27

Outras tríplices

0%

10.000.000 de doses

N/A

01/12/2021 a 30/11/2022

 

 

Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

 

 

 

A

3002.20.29

Outras

0%

18.000.000 de doses

N/A

01/12/2021 a 30/11/2022

 

 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

 

 

 

A

3002.20.29

Outras

0%

10.000.000 de doses

N/A

24/10/2021 a 23/10/2022

 

 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

 

 

 

A

3002.20.29

Outras

0%

4.000.000 de doses

N/A

16/10/2021 a 15/10/2022

 

 

Ex 004 - Contra raiva (inativada)

 

 

 

 

C

3804.00.20

Lignossulfonatos

0%

72.000 toneladas

N/A

14/09/2021 a 13/09/2022

D

3907.40.90

Outros

0%

20.000 toneladas

500 toneladas

20/09/2021 a 19/09/2022

 

 

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

 

 

 

 

D

7506.20.00

- De ligas de níquel

0%

2.500 toneladas

625 toneladas

14/09/2021 a 13/09/2022

 

 

Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.

 

 

 

 

D

9018.90.69

Outros

0%

2.500.000 unidades

500.000 unidades

18/09/2021 a 17/09/2022

 

 

Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial