PORTARIA SECEX Nº 21, DE 28 DE JULHO DE 2014

DOU 29/07/2014

(Revogado pelo inciso XLIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam incluídos os incisos LIII, LIV, LV, LVI, LVII e LVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"LIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2921.11.21

Dimetilamina

2%

12.226 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

LIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

2%

26.282 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

LV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

2%

6.500 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2013 a junho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

 

c)       quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;

 

c.1)    na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 50 (cinquenta) toneladas;

 

c.2)    novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

LVI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.30.00

Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2%

2.500 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

LVII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3907.40.90

Outros

--------------------------

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

2%

35.040 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

LVIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8538.90.90

Outras

--------------------------

Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações.

 

2%

72 toneladas

23 de julho de 2014 a 22 de janeiro de 2015

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX"

 

Art. 2º Os incisos XXI e XXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2%

32.000 t

29 de abril 2014 a 28 de abril de 2015

 

...........................................................................................

 

XXIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana

0%

600.000 frascos com 10g

23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015

 

................................................................................".(NR)

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO