PORTARIA SECEX
Nº 30, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
DOU 16/08/2017
(Revogado pelo inciso CXXXII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas
para importação, determinadas pela Resolução
CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro
de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de
2017, resolve:
Art. 1º Os incisos LIV,
LXIV
e LXXI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
LIV
- Resolução
CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U.
de 14 de agosto de 2017:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota DO II |
Quantidade |
Vigência |
2921.19.23 |
Monoisopropilamina e seus sais |
2% |
26.282 toneladas |
14/08/2017 a 13/08/2018 |
...............................................................................................
b) será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
...............................................................................................
d) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
LXIV
- Resolução CAMEX nº 61, de 11 de
agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota DO II |
Quantidade |
Vigência |
3501.10.00 |
Caseínas |
|
|
|
|
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) |
2% |
950 toneladas |
14/08/2017 a 13/02/2018 |
...............................................................................................
b)
o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição
conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
LXXI - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota DO II |
Quantidade |
Vigência |
0802.22.00 |
- - Sem
casca |
2% |
5.000 toneladas |
14/08/2017 a 13/08/2018 |
...............................................................................................
b)
será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
c) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXI
no art. 1º do Anexo
III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação: (Retificado
pelo DOU 17/08/2017)
CXI
- Resolução
CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017,
publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017: (Retificado
pelo DOU 17/08/2017)
Código NCM |
Descrição |
Alíquota DO II |
Quantidade |
Vigência |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
|
|
|
|
Ex 001 - Lombos de bonito- listrado, pré-cozidos e congelados |
2% |
3.000 toneladas |
14/08/2017 a 13/08/2018 |
a) o exame dos pedidos de LI
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer
constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ABRÃO MIGUEL
ÁRABE NETO