PORTARIA SECEX Nº 30, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

DOU 16/08/2017

(Revogado pelo inciso CXXXII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, resolve:

 

          Art. 1º Os incisos LIV, LXIV e LXXI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

LIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota DO II

Quantidade

Vigência

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

2%

26.282 toneladas

14/08/2017 a 13/08/2018

 

...............................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; 

...............................................................................................

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

LXIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota DO II

Quantidade

Vigência

3501.10.00

Caseínas

 

 

 

 

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

2%

950 toneladas

14/08/2017 a 13/02/2018

 

...............................................................................................

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

LXXI - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota DO II

Quantidade

Vigência

0802.22.00

- - Sem casca

2%

5.000 toneladas

14/08/2017 a 13/08/2018

 

...............................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

          Art. 2º Fica incluído o inciso CXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação: (Retificado pelo DOU 17/08/2017)

 

CXI -  Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2017: (Retificado pelo DOU 17/08/2017)

 

Código NCM

Descrição

Alíquota DO II

Quantidade

Vigência

1604.14.20

Bonito-listrado

 

 

 

 

Ex 001 - Lombos de bonito- listrado, pré-cozidos e congelados

2%

3.000 toneladas

14/08/2017 a 13/08/2018

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO