PORTARIA SECEX Nº 27, DE 28 DE MAIO DE 2018
DOU 29/05/2018
(Revogado pelo inciso CL do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Os incisos XV, LXXXI, LXXXV, CII e CIV, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"XV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3920.20.19 |
Outras |
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Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. |
2% |
600 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
.........................................................................." (NR)
"LXXXI - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3909.31.00 |
-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
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Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga |
2% |
105.000 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
.........................................................................." (NR)
"LXXXV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
2% |
23.000 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
.........................................................................." (NR)
"CII - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.40.10 |
Ácido monocloroacético |
2% |
4.500 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
.....................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 675 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
.........................................................................." (NR)
"CIV- Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.90.00 |
- Outros |
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Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó |
2% |
3.794 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
.....................................................................................
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 760 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos CXXI e CXXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CXXI - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3302.90.90 |
Outras |
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Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza |
2% |
1.250 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 125 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXII - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3919.90.90 |
Outras |
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Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil |
2% |
200 toneladas |
25/05/2018 a 24/05/2019 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 20 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO