PORTARIA SECEX Nº 41, DE 30 DE JUNHO DE 2020

DOU 01/07/2020

(Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)

 

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

Art. 1º ....................................................................................................

................................................................................................................

 

X - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

300.000 toneladas

01/07/2020 a 30/06/2021

 

................................................................................................................

 

LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, e nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

 

 

 

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0%

150.000 toneladas

17/01/2020 a 31/12/2020

 

................................................................................................................

 

XCIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3908.10.24

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

7.200 toneladas

01/07/2020 a 30/06/2021

 

................................................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

................................................................................................................

 

CV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3908.10.24

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

7.000 toneladas

01/07/2020 a 30/06/2021

 

................................................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

................................................................................................................

 

CXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

4805.92.90

Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.

2%

15.993 toneladas

01/07/2020 a 31/12/2020

 

................................................................................................................

 

CXXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

6%

50.000 toneladas

01/07/2020 a 31/12/2020

 

................................................................................................................

 

2. ............................................................................................................

 

................................................................................................................

 

2.2.    fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%";

 

................................................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

................................................................................................................

 

f)       as licenças emitidas ao amparo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria.

 

................................................................................................................

 

CXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

 

 

 

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

2%

4.836 toneladas

01/07/2020 a 31/12/2020

 

................................................................................................................

 

2. ............................................................................................................

 

................................................................................................................

 

2.5     uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%";

 

................................................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

................................................................................................................

 

CXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.29.60

De cromo

2%

50.000 toneladas

01/07/2020 a 30/06/2021

 

................................................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

......................................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso CXLVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3908.10.24

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

2%

600 toneladas

01/07/2020 a 30/06/2021

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

 

LUCAS FERRAZ