PORTARIA SECEX Nº 41,
DE 30 DE JUNHO DE 2020
DOU
01/07/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020,
resolve:
Art.
1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º
....................................................................................................
................................................................................................................
X -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54,
de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.43.00 |
--
p-Xileno |
0% |
300.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
LI -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32,
de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, e nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24
de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7601.10.00 |
-
Alumínio não ligado |
|
|
|
|
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de
lingotes padrão, sow ou T-bar |
0% |
150.000 toneladas |
17/01/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
XCIX
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3908.10.24 |
Poliamida-6
ou Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade
relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. |
2% |
7.200 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
CV -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54,
de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3908.10.24 |
Poliamida-6
ou Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido
sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. |
2% |
7.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de
uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
CXXIV
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
4805.92.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de
placas de gesso acartonado, em rolo. |
2% |
15.993 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
CXXVIII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.10 |
Pigmentos
tipo rutilo |
6% |
50.000 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
2.
............................................................................................................
................................................................................................................
2.2. fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota
pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no
disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, e no art. 1º, inciso CXXVIII
do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a
redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%";
................................................................................................................
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 1.250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
f)
as licenças emitidas ao amparo da Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho
de 2020 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para
despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24
e 25 desta Portaria.
................................................................................................................
CXXIX
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.10 |
Pigmentos
tipo rutilo |
|
|
|
|
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha,
em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base
única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido
de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O),
sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH
igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 |
2% |
4.836 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
2.
............................................................................................................
................................................................................................................
2.5 uma declaração sobre a
alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com
base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 e no art. 1º, inciso
CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos
a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%";
................................................................................................................
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de
uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
CXXXII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.29.60 |
De
cromo |
2% |
50.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
b)
será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
......................................................................................................."(NR)
Art.
2º Fica incluído o inciso CXLVI no art. 1º do Anexo III
da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CXLVI
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de
24 de junho de 2020:
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
|
Poliamida-6 ou
Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
|
Ex 003 - Poliamida-6,
apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada
na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos |
2% |
600 toneladas |
01/07/2020 a
30/06/2021 |
a)
o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d)
após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e)
caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de julho de 2020.
LUCAS FERRAZ