RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 19 DEZEMBRO DE 2012

DOU 21/12/2012

(Revogado pelo inciso LXII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

            Considerando o disposto nas Diretrizes nos 24/12, 25/12 e 27/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbitotarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

            Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 02 de dezembro de 2013, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 


NCM


Descrição


Quota


3002.10.37


Soroalbumina humana


360.000 frascos com 10g

 

 

            Parágrafo único. O código NCM 3002.10.37 fica excluído do art. 2º da Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012.

 

            Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

 


NCM


Descrição


Quota


3501.90.11


Caseinato de sódio

        
           860 toneladas


3501.90.19


Outros


-

 


Ex 001 - Caseinato de cálcio.


390 toneladas

 

            Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 3002.10.37, 3501.90.11 e 3501.90.19, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

            Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

            Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL