RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 30 NOVEMBRO DE 2012
DOU 03/12/2012
(Revogado pelo inciso LX, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em
sua 99a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução
tarifária;
Considerando que, até a presente data,
pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos
brasileiros;
Considerando que a situação de
desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14
e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir: (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 38, DOU 31/05/2013)
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
26.000 toneladas . |
(Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 38, DOU 31/05/2013)
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um
período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas
discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
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(Excluído pelo Parágrafo único do art.1º
da Resolução Camex nº 95, DOU 21/12/2012) |
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Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.10.37 e 3002.10.39,
constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com
o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções
tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL