RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 30 NOVEMBRO DE 2012

DOU 03/12/2012

(Revogado pelo inciso LX, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 99a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução tarifária;

 

Considerando que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos brasileiros;

 

Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

 

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir: (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 38, DOU 31/05/2013)

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

26.000 toneladas .

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 38, DOU 31/05/2013)

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 


NCM


Descrição


Quota


3002.10.37

(Excluído pelo Parágrafo único do art.1º da Resolução Camex nº 95, DOU 21/12/2012)


Soroalbumina humana


360.000 frascos com 10g


3002.10.39


Outros


34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

 


Ex 019 - Concentrado de Fator VIII (Redução tarifária revogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 37, DOU 31/05/2013)

 

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.10.37 e 3002.10.39, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL