RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 29 DE MAIO DE 2013
DOU 31/05/2013
(Revogado pelo inciso LXVI, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nos 06/13, 07/13, 08/13, 09/13, 10/13, 11/13, 12/13, 13/13 e 14/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3920.20.19 |
- Outras |
- |
|
Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. |
480 toneladas |
3206.11.19 |
Outros |
47.000 toneladas |
Art. 2º O artigo 1º da Resolução nº 85, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
26.000 toneladas ." (NR) |
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
- |
|
Ex 001 - para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
735.000 toneladas |
2833.27.10 |
Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso |
10.000 toneladas |
2924.19.22 |
N,N-Dimetilformamida |
5.300 toneladas |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4 - Dicianobutano) |
30.700 toneladas |
Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.29 |
Outras |
- |
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Ex 001 - Vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) |
1.5 milhão de doses |
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
160.000 toneladas |
Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2833.11.10, 2833.27.10, 2902.43.00, 2924.19.22, 2926.90.91, 2933.71.00, 3002.20.29, 3206.11.19 e 3920.20.19 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL