PORTARIA SECEX Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

DOU 13/01/2016

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016,

 

          resolve:

 

          Art. 1º Os incisos XLII e XLIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

XLII -Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7607.11.90

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2%

2.137 toneladas

31/01/2016 a 30/01/2017

 

...................................................................................................................................................

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

.................................................................................................................................................."(NR)

 

XLIII -Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7606.12.90

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.

2%

2.937 toneladas

31/01/2016 a 30/01/2017

 

..................................................................................................................................................

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

.................................................................................................................................................."(NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2016.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO