PORTARIA SECEX Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
DOU 13/01/2016
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016,
resolve:
Art. 1º Os incisos XLII e XLIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
XLII -Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7607.11.90 |
Outras |
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Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad. |
2% |
2.137 toneladas |
31/01/2016 a 30/01/2017 |
...................................................................................................................................................
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
.................................................................................................................................................."(NR)
XLIII -Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7606.12.90 |
Outras |
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Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad. |
2% |
2.937 toneladas |
31/01/2016 a 30/01/2017 |
..................................................................................................................................................
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
.................................................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2016.
ABRÃO MIGUEL
ÁRABE NETO