RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
DOU 16/01/2015
(Revogado pelo inciso XCII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos, 48/14, 49/14, 50/14, 51/14, 52/14 e 53/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7606.12.90 |
Outras |
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Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%. |
2.000 toneladas |
2833.27.10 |
Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5% em peso |
10.000 toneladas |
2921.41.00 |
- - Anilina e seus sais |
7.500 toneladas |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
8.000 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses, a partir de 13 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
425.000 toneladas |
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Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
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Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses, a partir de 17 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
116.157 toneladas |
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 7606.12.90, 2833.27.10, 2921.41.00 e 2823.00.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO