PORTARIA SECEX Nº 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU 14/12/2018

(Revogado pelo inciso CLXVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

 

Art. 1º O inciso LXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"LXVII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

2%

1.700 toneladas

07/12/2018 a 06/12/2019

 

.....................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

.........................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso CXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXXXIII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3906.90.49

Outros

 

 

 

 

Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

2%

800 toneladas

07/12/2018 a 06/12/2019

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO