RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
DOU 25/10/2019
Fica revogado a partir de 01/04/2022,
pelo inciso lII do art. 2º da
RG nº
315/22
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163areunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 57 a 59, datadas de 25 de setembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
2921.51.33 |
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina |
10.440 toneladas |
3919.90.90 |
Outras |
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Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil. |
200 toneladas |
Art. 2º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de setenta e sete dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
2933.71.00 |
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
667 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Comitê Executivo de Gestão