PORTARIA SECEX Nº 54, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 17/10/2018
(Revogado pelo inciso CLX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Os incisos XXI e CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"XXI - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
2% |
2.000 toneladas |
16/10/2018 a 15/10/2019 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"CVI - Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018, e Resolução CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5402.20.00 |
- Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados |
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Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex. |
2% |
8.400 toneladas |
24/07/2018 a 23/07/2019 |
.......................................
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
......................................." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos CXXX e CXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CXXX - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
0% |
24.000.000 de doses |
16/10/2018 a 15/10/2019 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a quantidade de doses; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXXI - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.29 |
Outras |
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Ex 004 - Contra a raiva (inativada) |
0% |
3.000.000 de doses |
16/10/2018 a 15/10/2019 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2019, o inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO