PORTARIA SECEX Nº 45,
DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU
27/07/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para alocação de cota para
importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65,
de 23 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65,
de 23 de junho de 2020, resolve:
Art.
1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de
19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º
.........................................................................
....................................................................................
CXLVII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
65, de 23 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo
de emulsão |
2% |
12.000 toneladas |
26/07/2020 a 25/07/2021 |
a) uma
parcela de 9.600 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota
global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das
importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à
quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de
2017 a junho de 2020, excluindo as importações amparadas por acordos
comerciais, e contemplará as empresas que tenham importado, no período
pesquisado, quantidade igual ou superior a 3,0% (três por cento) do total;
b) a
quantidade remanescente de 2.400 toneladas, correspondente a 20% (vinte por
cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na
alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a
parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva
técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes
critérios:
1) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos
volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
3) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
4) caso
seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a
SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão
mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
c) a
parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser solicitada,
pelas empresas contempladas, até o dia 30 de abril de 2021; e
d) o
saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "c", bem
como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de
licenças de importação emitidas até 30 de abril de 2021, serão redistribuídos,
a partir do dia 1º de maio de 2021, para a parcela da cota a que se refere a
alínea "b"." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ