PORTARIA SECEX Nº 40, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2012
DOU 26/10/2012
(Revogado pelo inciso XV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de
2011, e dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de importação
instituídas pela Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº
73, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Art.
1º O Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art.
1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se
dará conforme os seguintes critérios:
I - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro
de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray. |
2% |
30.000
toneladas |
03/11/2011
a 02/ 11/ 2012 |
a) o exame das LIs será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador
deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex
001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação
(CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o
DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX.
II - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de
outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro
de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
|
|
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix. |
2% |
650.000
toneladas |
03/11/2011
a 02/ 11/ 2012 |
a) o exame das LIs
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o
importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem
em torre spray e por dry mix";
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota,
o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que
já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
III - Resolução
CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada
no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
2% |
12.000
toneladas |
26/12/2011
a 25/12/2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) a presente
cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota,
o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que
já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
IV - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de
2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros pigmentos tipo rutilo |
2% |
95.000
toneladas |
26/12/2011
a 25/12/2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
V - Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril
de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012,
conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada
no D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10 mm |
|
|
|
|
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a
quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm,
largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme
norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE -
TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE -
TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE -
TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking). |
2% |
145.000
toneladas |
05/04/2012
a 04/02/2013 (10 meses) |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX.
b) o importador
deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
VI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro
de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella
spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). |
2% |
30.000
toneladas |
03/11/2011
a 02/ 11/ 2012 |
a) a distribuição de 95% (noventa e cinco
por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será
efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no
período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as
empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou
superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a
quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica
para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para
amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco
por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período
pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será
obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e
a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e
quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa
beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento)
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada;
c) ao
final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não
utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução
ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por
ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a
cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa
solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro
de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 021 - Concentrado de Fator von
Willebrand de alta pureza. |
0% |
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais
(UI) |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
|
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação
recombinante. |
0% |
360.000 frascos com 250 unidades internacionais
(UI); |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
a) O exame das LIs será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador
deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima
c) caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
VIII - Resolução
CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, publicada no
D.O.U. de 23 de abril de 2012: (Incluído pela Portaria
SECEX nº 18, de 2012)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
2% |
40.000
toneladas |
23/04/2012
a 22/04/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma
licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX.
IX - Resolução
CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no
D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8705.10.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste
telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52
metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga
máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009 |
2% |
8
unidades |
14/06/2012
a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a
descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
X - Resolução
CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no
D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
0% |
160.000
toneladas |
14/06/2012
a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX.
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido.
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX.
XI - Resolução
CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no
D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 |
0% |
10.000
ampolas de unidades internacionais (UI) |
14/06/2012
a 13/06/2013 |
|
Outros |
0% |
15.000
ampolas de unidades internacionais (UI) |
14/06/2012
a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) o importador
deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX.
XII - Resolução
CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no
D.O.U. de 25 de julho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1516.20.00 |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações |
|
|
|
|
Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de
ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas
por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido
entre 20 e 46 gramas por 100 gramas. |
2% |
750
toneladas |
25/07/2012
a 24/07/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) o
importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela
acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX.
XIII - Resolução
CAMEX nº 62, de 23 de agosto de 2012, publicada no
D.O.U. de 27 de agosto de 2012, art. 1º, II:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
|
|
|
|
Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em
aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações
em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático,
capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de
transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas -
LGE e sistema de pó químico. |
0 |
80
unidades |
01/09/2012
a 16/03/2014 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) O
importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na
tabela acima; e
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XIV - Resolução
CAMEX nº 63, de 3 de setembro de 2012, publicada
no D.O.U. de 4 de setembro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
2% |
6.000
toneladas |
04/09/2012
a 03/09/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) será
concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 200 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que o somatório das
quantidades das licenças seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XV - Resolução
CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no
D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 1º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3920.20.19 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior
a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou
igual a 25 micrômetros (180 dias) (mícrons), com
uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura
média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou
igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos. |
2% |
960
toneladas |
05/10/2012
a 03/04/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) o
importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria,
conforme indicada na tabela acima.
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XVI- Resolução
CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no
D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 2º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8428.90.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de
carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle (60 dias)
remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado
através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e
transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem
necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade
hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar
deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e
realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e
apoio para translação transversal, com curso de 350mm |
2% |
6
unidades |
05/10/2012
a 04/12/2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) o
importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria,
conforme indicada na tabela acima.
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XVII - Resolução
CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada
no D.O.U. de 18 de outubro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
2% |
223.365
toneladas |
18/10/2012
a 17/10/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 90.000 (noventa mil) toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma licença, dede que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicialmente estabelecido.
c) depois de
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
XVIII - Resolução
CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada
no D.O.U. de 18 de outubro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
Sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta
(Sprattus sprattus) |
2% |
50.000
toneladas |
18/10/2012
a 17/10/2013 |
a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento)
da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada
de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa
interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de
janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total.
b) a
quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica
para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para
amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco
por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período
pesquisado.
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida
a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota
inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta)
toneladas.
b.2) novas concessões para a mesma empresa
beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento)
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
c) ao final
do 11º mês de vigência da redução temporária do II, os saldos não utilizados
para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou
cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por
ordem de registro do pedido de LI no sistema.
c.1) nesse caso, a cota inicial a ser concedida a
cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.
c.2) novas concessões para a mesma empresa
solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo,
d) caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XIX - Resolução
CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada
no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, art.2º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10mm |
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Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, com
espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e
comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro
2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking) |
2% |
8.000
toneladas |
18/10/2012
a 17/02/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a
descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.
c) caso seja
constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota,
ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES