PORTARIA SECEX Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 26/10/2012

(Revogado pelo inciso XV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, e dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de importação instituídas pela Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, resolve:

 

         Art. 1º O Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

         Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:

 

I -  Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2%

30.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)  o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";

 

c)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)  após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)  caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

II -   Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro

 

 

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)     o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

 

c)     será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)     caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

III -  Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

2%

12.000 toneladas

26/12/2011 a 25/12/2012

 

a)     o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)     caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

IV - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros pigmentos tipo rutilo

2%

95.000 toneladas

26/12/2011 a 25/12/2012

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

V -     Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

- - De espessura superior a 10 mm

 

 

 

 

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000 toneladas

05/04/2012 a 04/02/2013 (10 meses)

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)  o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

VI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

2%

30.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)       a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

 

b)      a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

 

b.1)    na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

 

b.2)    novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

c)       ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

 

c.1)    neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

 

c.2)    novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

0%

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e
90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)  O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima

 

c)  caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

VIII -  Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 18, de 2012)

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2%

40.000 toneladas

23/04/2012 a 22/04/2013

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

IX -  Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.10.90

Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

2%

8 unidades

14/06/2012 a 13/06/2013

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)  o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

X -     Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

- - p-Xileno

0%

160.000 toneladas

14/06/2012 a 13/06/2013

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

d)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

XI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35

0%

10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

14/06/2012 a 13/06/2013

 

Outros
Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab

0%

15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

14/06/2012 a 13/06/2013

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)  o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

XII -   Resolução CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

 

 

 

 

Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.

2%

750 toneladas

25/07/2012 a 24/07/2013

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

XIII -  Resolução CAMEX nº 62, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2012, art. 1º, II:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

 

 

 

 

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.

0

80 unidades

01/09/2012 a 16/03/2014

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e

 

c)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

XIV - Resolução CAMEX nº 63, de 3 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 4 de setembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

6.000 toneladas

04/09/2012 a 03/09/2013

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que o somatório das quantidades das licenças seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

 

c)    após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

d)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

XV -  Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 1º:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3920.20.19

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (180 dias) (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos.

2%

960 toneladas

05/10/2012 a 03/04/2013

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

 

c)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

XVI-  Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 2º:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8428.90.90

Outros

 

 

 

 

Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle (60 dias) remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm

2%

6 unidades

05/10/2012 a 04/12/2012

 

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

 

c)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

XVII -   Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

2%

223.365 toneladas

18/10/2012 a 17/10/2013

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 90.000 (noventa mil) toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença, dede que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

 

c)    depois de atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

d)    caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

XVIII -  Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2%

50.000 toneladas

18/10/2012 a 17/10/2013

 

a)    a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.

 

b)    a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.

 

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas.

 

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

c)    ao final do 11º mês de vigência da redução temporária do II, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do pedido de LI no sistema.

 

c.1)  nesse caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.

 

c.2)  novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,

 

d)    caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

XIX - Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, art.2º:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

- - De espessura superior a 10mm

 

 

 

 

Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)

2%

8.000 toneladas

18/10/2012 a 17/02/2013

 

a)    o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

 

c)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES