PORTARIA SECEX Nº 86, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 23/12/2015
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts.
110, 118, 132, 142, 152, 158, e 203, e aos Anexos VI, VII, IX, XI e XII.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 110, 118, 132, 142, 152, 158 e 203 e os Anexos VI, VII, IX, XI e XII, todos da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
110. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da
modalidade suspensão e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção.
§1º
O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante
intermediário. §2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do
produto de cada fabricante intermediário no produto final exportado." (NR)
"Art.
118....................................................................................
...................................................................................................
§2º
Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I
a VI em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa
de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia
útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de
embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE." (NR)
"Art.
132. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da
modalidade isenção e 1 (um) ou mais AC de drawback
intermediário das modalidades suspensão e isenção.
§1º
O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante
intermediário.
§2º
O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de cada
fabricante intermediário no produto final exportado." (NR)
"Art.
142...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo
único. Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a IV em moeda distinta de dólares dos Estados
Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax
vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de
registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o
RE." (NR)
"Art.
152. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI
não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado suspensão, exceto,
em relação ao RE, quando envolver drawback
do tipo intermediário isenção ou suspensão." (NR)
"Art.
158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI
não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em
relação ao RE, quando envolver drawback do
tipo intermediário isenção ou suspensão." (NR)
"Art.
203....................................................................................
...................................................................................................
§6º
O RE não deverá ser alterado conforme a regra dos §§3º e 4º enquanto parte de
suas mercadorias permanecerem em consignação."
"ANEXO
VI
...................................................................................................
Art.
5º........................................................................................
...................................................................................................
III -
..........................................................................................
..................................................................................................
c) valor da venda da
embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à
emissão da nota fiscal.
Art.
6º........................................................................................
I -
.............................................................................................
...................................................................................................
e) valor da venda da
embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à
emissão da nota fiscal.
......................................................................................."
(NR)
"ANEXO
VII
...................................................................................................
Art.
7º.......................................................................................
..................................................................................................
V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos
à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo
dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda.
........................................................................................"
(NR)
"ANEXO
IX ...................................................................................................
Art.
6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor declarado no campo "No Local de
Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".
Art.
7º
......................................................................................
...................................................................................................
III - número do item de exportação
do ato concessório;
...................................................................................................
V - quantidade do produto
intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida
estatística da NCM; e
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal que amparou o fornecimento.
§1º
A vinculação de AC de drawback isenção
intermediário a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE
Averbado (Drawback Isenção)",
conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
§2º
A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.
Art.
8º
......................................................................................
...................................................................................................
III - número do item de exportação
do ato concessório;
IV - número do seu ato concessório
de drawback;
V - quantidade do produto final na
unidade de medida estatística da NCM; e
VI - valor correspondente ao
produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de
Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".
§1º
A vinculação de AC de drawback isenção
comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme
disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
§2º
A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.
Art.
9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na
exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados
relativos ao fabricante intermediário e à empresa industrial exportadora,
conforme abaixo especificado:
I - em ato concessório
de fabricante intermediário:
a) CNPJ do fabricante
intermediário;
b) NCM do produto
intermediário;
c) número do item de
exportação constante no AC;
d) número do AC de
drawback, modalidade suspensão, do fabricante intermediário;
e) quantidade do
produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de
medida estatística da NCM; e
f) valor correspondente
ao produto intermediário proporcional à participação no produto final até o
limite do valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha
"Dados da Mercadoria".
II - em ato
concessório de empresa industrial exportadora:
a) CNPJ da empresa
industrial exportadora;
b) NCM do produto
final;
c) número do item de
exportação constante no AC;
d) número do AC de
drawback;
e) quantidade do
produto final na unidade de medida estatística da NCM; e
f) valor correspondente
ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local
de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".
§1º
A vinculação de AC de drawback isenção
comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme
disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
§2º
A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.
Art.
10.......................................................................................
...................................................................................................
III - número do item de exportação
do AC;
...................................................................................................
V - quantidade do produto na
unidade de medida estatística da NCM; e
VI - valor correspondente ao
produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de
Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".
§1º
A vinculação de AC de drawback isenção
comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme
disposto no Manual do Sistema de Drawback
Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.
§2º
A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o
disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.
........................................................................................"
(NR)
"ANEXO
XI
..................................................................................................
Art.
6º.......................................................................................
..................................................................................................
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final,
convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal de venda do fabricante intermediário.
........................................................................................"
(NR)
"ANEXO
XII
...................................................................................................
Art.
5º.......................................................................................
..................................................................................................
V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos
à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo
dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda.
Art.
6º........................................................................................
..................................................................................................
VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à
emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário.
...................................................................................................
Art.
9º........................................................................................
...................................................................................................
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário;
...................................................................................................
Art.
16.......................................................................................
...................................................................................................
V - valor da venda do produto,
convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do
documento fiscal de venda.
Art.
17.......................................................................................
..................................................................................................
VI - valor
do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal de venda do fabricante intermediário.
...................................................................................................
Art.
19.......................................................................................
...................................................................................................
V - valor do produto efetivamente
exportado, assim considerado o valor da venda da empresa industrial
exportadora, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à
emissão da nota fiscal de venda.
Art.
20.......................................................................................
..................................................................................................
V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO