PORTARIA SECEX Nº 86, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU 23/12/2015

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts. 110, 118, 132, 142, 152, 158, e 203, e aos Anexos VI, VII, IX, XI e XII.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 110, 118, 132, 142, 152, 158 e 203 e os Anexos VI, VII, IX, XI e XII, todos da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 110. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da modalidade suspensão e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção.

 

§1º O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante intermediário. §2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de cada fabricante intermediário no produto final exportado." (NR)

 

"Art. 118....................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

§2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a VI em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE." (NR)

 

"Art. 132. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de drawback comum ou genérico da modalidade isenção e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção.

 

§1º O RE poderá ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante intermediário.

 

§2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de cada fabricante intermediário no produto final exportado." (NR)

 

"Art. 142...................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

Parágrafo único. Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a IV em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE." (NR)

 

"Art. 152. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado suspensão, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão." (NR)

 

"Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão." (NR)

 

"Art. 203....................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

§6º O RE não deverá ser alterado conforme a regra dos §§3º e 4º enquanto parte de suas mercadorias permanecerem em consignação."

 

"ANEXO VI ...................................................................................................

 

Art. 5º........................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

III -     ..........................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

c)       valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal.

 

Art. 6º........................................................................................

 

I -       .............................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

e)       valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"ANEXO VII

...................................................................................................

 

Art. 7º.......................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

V -     valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda.

 

 ........................................................................................" (NR)

 

"ANEXO IX ...................................................................................................

 

Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".

 

Art. 7º ......................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

III -     número do item de exportação do ato concessório;

 

 ...................................................................................................

 

V -     quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e

 

VI -     valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção intermediário a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.

 

Art. 8º ......................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

III -     número do item de exportação do ato concessório;

 

IV -     número do seu ato concessório de drawback;

 

V -     quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e

 

VI -     valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.

 

Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante intermediário e à empresa industrial exportadora, conforme abaixo especificado:

 

I -       em ato concessório de fabricante intermediário:

 

a)       CNPJ do fabricante intermediário;

 

b)       NCM do produto intermediário;

 

c)       número do item de exportação constante no AC;

 

d)       número do AC de drawback, modalidade suspensão, do fabricante intermediário;

 

e)       quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e

 

f)      valor correspondente ao produto intermediário proporcional à participação no produto final até o limite do valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".

 

II -      em ato concessório de empresa industrial exportadora:

 

a)       CNPJ da empresa industrial exportadora;

 

b)       NCM do produto final;

 

c)       número do item de exportação constante no AC;

 

d)       número do AC de drawback;

 

e)       quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e

 

f)       valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.

 

Art. 10.......................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

III -     número do item de exportação do AC;

 

 ...................................................................................................

 

V -     quantidade do produto na unidade de medida estatística da NCM; e

 

VI -     valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".

 

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br.

 

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso.

 ........................................................................................" (NR)

 

"ANEXO XI

 

..................................................................................................

 

Art. 6º.......................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

VI -     valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário.

 ........................................................................................" (NR)

 

"ANEXO XII

...................................................................................................

 

Art. 5º.......................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

V -     valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda.

 

 Art. 6º........................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

VII -    valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário.

...................................................................................................

 

Art. 9º........................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

VI -     valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário;

 

 ...................................................................................................

 

Art. 16.......................................................................................

 ...................................................................................................

 

V -     valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda.

 

Art. 17.......................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

VI -     valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário.

 

 ...................................................................................................

 

Art. 19.......................................................................................

 

 ...................................................................................................

 

V -     valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da empresa industrial exportadora, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda.

 

Art. 20.......................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

V -     valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário.

 

 ........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO