ANEXO XII
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO
DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins
Comerciais
CAPÍTULO I
Art. 1º Na
comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de
suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno,
com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa
de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente
acompanhada da declaração prevista art. 10 deste Anexo.
Art. 2º O
fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada
ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à
empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto
final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
CAPÍTULO II
Art. 3º A
utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao
regime de drawback, modalidade suspensão, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 4º A
beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a
exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.
§ 1º
Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de
averbado.
§ 2º O efetivo
embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de
validade do respectivo ato concessório de drawback.
Art. 5º Sem
prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter,
obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao
amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e
data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade
da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à
exportação;
IV - valor da
mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das
parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos
Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax
vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 6º Quando
houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final,
sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa
industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto
intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e
data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
III - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número,
série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
V - identificação
do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
inclusive a classificação na NCM;
VI - quantidade do
produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e
VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de
câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil
anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 7º Quando do
recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª
via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da
nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a
fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto.
Art. 8º Caberá à
empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou na ficha "Drawback" do RE, as seguintes
informações: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
I - CNPJ da empresa industrial; (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
II - NCM do produto final; (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
III - número do seu ato concessório de drawback vinculado;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
IV - item do drawback a que
se refere o RE; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
V - quantidade do produto
final na unidade da NCM; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
VI - valor correspondente à diferença entre o preço
total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque, quando não houver
fabricante-intermediário; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
VII - valor da parcela sem expectativa de
recebimento, se houver.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 9º Caberá à empresa industrial
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha
"Drawback" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário,
constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
I - CNPJ do fabricante-intermediário; (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
II - NCM do produto intermediário utilizado no
produto final; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
III - número do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
IV - item do drawback a
que se refere o RE; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
V - quantidade do
produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
VI - valor do produto intermediário efetivamente
empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de
câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil
anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante
intermediário; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
VII - valor da parcela sem expectativa de
recebimento, se houver; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback", o
número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida
pelo fabricante-intermediário. (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 10. A empresa
de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer
declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo
as seguintes informações:
I
- número do RE que amparou a
exportação do produto final fornecido;
II - data do embarque consignada na ficha
"dados do despacho" do RE;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
III - dados consignados na ficha "Drawback"
do RE; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
IV - dados consignados no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 11. A empresa
poderá substituir a declaração nos termos do art. 10 pelo Memorando de
Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de
2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório
envolvido.
Art. 12. O
disposto no art. 10 aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário
constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
Art. 13. Na
hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a
beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC,
ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de
retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.
Art. 14. O
descumprimento do disposto nos arts. 3º a 13
acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
CAPÍTULO III
MODALIDADE ISENÇÃO
Art. 15. A
utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao
regime de drawback, modalidade isenção, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 16. Para a
modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal
de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - declaração
expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e
que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número e
data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no
produto destinado à exportação;
III - quantidade
da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;
IV - valor da mercadoria
importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o
somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete,
seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos
Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax
vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 17. Quando
houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final,
sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa
industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração
de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no
qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos
termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime
de drawback, modalidade isenção;
II - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número,
série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação
do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação,
inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade
do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio
para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil
anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 18. Quando do
recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª
via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo
declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto;
observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada
fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em
boa ordem do produto.
Art. 19.Caberá
à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante"
do RE, as seguintes informações:
(Alterado pelo art 3º da Portaria
Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
I - CNPJ da
empresa industrial;
II - NCM do
produto;
III - Unidade da
Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - quantidade
do produto efetivamente exportado; e
V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado
o valor da venda da empresa industrial exportadora, convertido em dólares dos
Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax
vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 20.Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, os dados
relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime
de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
I - CNPJ do
fabricante-intermediário;
II - NCM do
produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação
onde se localiza o fabricanteintermediário;
IV - quantidade
do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e
V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no
produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à
emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 21.Caberá,
ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número
da nota fiscal emitida pelo fabricanteintermediário.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 22. O
descumprimento do disposto nos arts. 15 a 21
impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.