PORTARIA SECEX Nº 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE
2011
DOU 14/11/2011
Altera dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web.
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e
XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e
considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web, no módulo
comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2011, e a sua coexistência até o
dia 31 de janeiro de 2012, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os bancos
autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação
de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de
Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e
ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente
autorizados."(NR)
"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na
ficha "Drawback" do RE."(NR)
"Art. 142.
.................................
.......................................................................................
II - Registro de Exportação averbado, com
indicação dos dados do AC na ficha "Drawback";
........................................................................................."(NR)
"Art. 145.
O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente
vinculados na ficha "Drawback" ao ato concessório respectivo, e das
DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR).
"Art. 147.
Não será permitida a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE nem do
código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do
Enquadramento" do RE após a averbação do registro de exportação, exceto
nas situações a seguir:
..................................................................................................
§ 4º Poderão
ser admitidas alterações dos dados constantes da ficha "Drawback" do
RE solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, nos casos de
alteração do número do AC, desde que mantido o código de enquadramento de
drawback e nenhum dos AC envolvidos esteja baixado."(NR)
"Art. 190.
................................................................................
I - envolverem a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE ou
do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do
Enquadramento" do RE após a averbação do registro de exportação; ou
........................................................................................"(NR)
"Art. 194.
A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser
efetuados, preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso
realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º
Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados
registros de exportação no módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos
seguintes casos, que deverão ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web:
I - registros de exportação de produtos sujeitos
a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300);
II - registros de exportação vinculados a
registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e 81503).
§ 2º No
despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente
poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX
Exportação web).
§ 3º
Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação efetuados no SISBACEN,
as regras contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214,
219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em
16 de novembro de 2011.
Art. 195. Não
haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o
novo SISCOMEX Exportação em ambiente web."(NR)
"Art. 200.
................................................................................
§ 1º As
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ficam
autorizadas a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira
responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas
pelo exportador.
........................................................................................."(NR)
"Art. 203.
.................................................................................
..................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
I - no retorno total ou parcial, ao País, da
mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a
indicação no campo "observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de
importação, inclusive o número da DI;
........................................................................................"(NR)
"Art. 214.
..............................................................................
..................................................................................................
III - o campo "observação" da ficha
"Dados da Mercadoria" do RE deverá conter os dados da operação de
pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto
no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão
constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE a identificação fiscal do operador logístico e as
informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação
com o dispêndio no exterior."( NR)
"Art. 219.
................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A
dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, com
indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como
de outros esclarecimentos julgados necessários."(NR)
"Art. 235.
................................................................................
..................................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
.................................................................................................
IV - Do documento de exportação (Registro de
Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). No RE deverá
constar, no campo "Enquadramentos" da ficha "Detalhes do
Enquadramento", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do
SGP; e
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 221-A à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:(Incluído pelo art 2º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
"Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os
RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Os RC
registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro
de 2011 somente naquele módulo.
§ 2º Os RC
efetivados até o dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser
mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX
Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC
emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado"
do novo módulo.
§ 3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.
" Art. 3º Os Anexos IX, XII, XVI,
XVII e XIX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO IX
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
...................................................................................................
Art. 4º
Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE
contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na
ficha "Detalhes de Enquadramento" para que o sistema gere a ficha
"Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato
concessório vinculado.
.................................................................................................
Art. 5º
Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial,
as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão
informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE,
devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda.
Art. 6º Os
valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser
superiores ao valor total indicado na ficha "Dados Gerais".
Art. 7º
Quando, na industrialização do produto, houver a participação de
produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha
"Drawback" do RE:
...................................................................................................
..................................................................................................
Art. 8º A
industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos
dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes
informações:
..................................................................................................
VI - valor correspondente à diferença entre o
preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao
produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver
fabricante-intermediário.
Art. 9º
Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao
fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá
ainda informar:
..................................................................................................
V - valor correspondente à diferença entre o preço
total no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno
da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de
câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 10.
Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins
comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha
"Drawback" do RE:
.............................................................................................
VI - o preço total no local de embarque do produto a
ser exportado.
Art. 11. No
caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de
fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados
relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".
Art. 11-A.
................................................................................
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no
exterior de - quantidade e identificação do produto - , objeto do ato
concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________".
Seção III
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada
Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime,
sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento":
99.199; e
II - Campo "observação" da ficha
"Dados da Mercadoria": "Devolução ao exterior, sem expectativa
de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________,
de __________, conforme disposto no art. 163 da Portaria SECEX nº_____ (indicar
nº e data desta Portaria)".
Art. 13. No
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com
expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento":
80.000; e
II - Campo "observação" da ficha
"Dados da Mercadoria": "Devolução ao exterior, com expectativa
de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________,
de __________, conforme disposto no art. 162 da Portaria SECEX nº _____
(indicar o nº e data desta Portaria)"." (NR)
"ANEXO XII
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO
MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
..................................................................................................
"Art. 8º
Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que
a empresa de fins comerciais consignou na ficha "Drawback" do RE, as
seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto final;
III - número do seu ato concessório de drawback
vinculado;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto final na unidade da
NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço
total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque, quando não houver
fabricante-intermediário; e
VII - valor da parcela sem expectativa de
recebimento, se houver.
Art. 9º
Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, na ficha "Drawback" do RE, os dados relativos ao
fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar
consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no
produto final;
III - número do ato concessório de drawback do
fabricanteintermediário;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto intermediário
efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente
empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de
câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da
nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VII - valor da parcela sem expectativa de
recebimento, se houver; e
VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback", o
número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida
pelo fabricante-intermediário.
Art. 10.
....................................................................................
I -
............................................................................................
II - data do embarque consignada na ficha
"dados do despacho" do RE;
III - dados consignados na ficha
"Drawback" do RE; e
IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.
................................................................................................
"Art. 19.
Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do
Fabricante" do RE, as seguintes informações:
.................................................................................................
Art. 20. Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, os dados relativos ao
fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback,
modalidade isenção, devendo estar consignado:
.................................................................................................
Art. 21.
Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número
da nota fiscal emitida pelo fabricanteintermediário."( NR)
"ANEXO XVI
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS,
METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
.................................................................................................
"Art. 10.
..................................................................................
I - consignar código especial na ficha
"Dados da Mercadoria" do RE, conforme abaixo:
.................................................................................................
II - declarar no campo "Observação" da
ficha "Dados da Mercadoria" do RE:
...............................................................................................
III - consignar no campo "Dados do
Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE, o nome e o endereço do
importador:
..................................................................................
l....."(NR)
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
................................................................................................
Art. 1º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º No
registro de exportação será obrigatória a consignação do código de
enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo
que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa
exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro
de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar,
além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente
utilizado refere-se ao "anºcota AAAA/AAAA".
........................................................................................"(NR)
..................................................................................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807
toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e
exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário
"intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em
29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo
XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de
certificados de origem a seguir especificada.
............................................................................................
§ 2º
..................................................................................
I –
.......................................................................................
................................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria
10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste
artigo; e
..................................................................................................
II -
...........................................................................................
...................................................................................................
b) não serão
considerados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não
confiram com as licenças de importação e com o preenchimento dos Registros de
Exportação correspondentes;
c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao DECEX por
meio de um Ofício cópias das correspondentes Licenças de Importação emitidas
pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis
contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no
DECEX, sendo que nº 10º dia sem apresentação da documentação os REs serão
rejeitados;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento
80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código da NCM;
e)
............................................................................................
.................................................................................................
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de
outras sanções administrativas; e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo de Informações
Complementares esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles
informados no protocolo eletrônico.
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação
no campo de Informações Complementares após a efetivação do registro de
exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie
desclassificam automaticamente a concessão; e
................................................................................................
III -
.........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas
credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar os
produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia que não tenham
realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa
produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, deverá ser o mesmo do
titular do RE;
.................................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização
formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e
o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM.
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à
época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a
exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no
SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas
exportações intra-cota, o CNPJ do exportador constante do RE deverá ser o do
fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo Dados do Fabricante do
RE).
..................................................................................................
§ 13.
......................................................................................
.................................................................................................
III -
.........................................................................................
.................................................................................................
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000
(extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de
saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da
data do protocolo MDIC da solicitação;
..............................................................................................
IV -
.........................................................................................
a) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80200, o
destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo,
para os RE relativos ao período-cota 2011/2012; e
b) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80300, o
destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo,
para os RE relativos ao período-cota 2011/ 2012;
V - o país de destino final previsto no RE deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de
Importação;
VI - o campo de quantidade de comercialização
utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido
obrigatoriamente em toneladas; enquanto o campo da unidade deverá ser
preenchido com "tonelada";
VII - no campo Dados do Fabricante do RE, deverão
constar os fabricantes habilitados e as demais informações solicitadas no seu
preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo Informações Complementares do RE,
deverá constar "anºcota AAAA/AAAA, por exemplo, 2011/2012, - licenças de
importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no
local de embarque".
IX - o prazo de validade para embarque dos RE será
de 90 dias, podendo ser prorrogado.
§ 14. As
operações "intra-cota" envolvendo RE efetivados deverão atender às
condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
dos fabricantes indicados no campo Dados do Fabricante do RE, além da cláusula
no campo de Informações Complementares.
§ 15.
....................................................................................
I - indique os números das Licenças de Importação
e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de
Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local de
embarque; e
...............................................................................................
Art. 4º
......................................................................................
..................................................................................................
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Artigo 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo
de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em
peso, cozidas
Artigo 6º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de
79.477 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia
- UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário
"intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em
29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo
XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição
de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º
deste Anexo."(NR)
"ANEXO XIX
EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
..................................................................................................
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas
no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor em 17 de novembro de 2011.
TATIANA LACERDA PRAZERES