ANEXO XIX
EXPORTAÇÃO SEM
EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem; e
c) contendo material radioativo exaurido.
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante.
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria; e
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB.
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; e
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 32, DOU 26/09/2011)
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras sem valor comercial, que serão dispensadas de RE no SISCOMEX, na forma do Anexo XV desta Portaria; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 10/10/2014)
XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo.