PORTARIA SECEX Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

DOU 26/09/2011

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 86 e 154 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.

 

         Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação de alteração ou da resposta." (NR)

 

         "Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso.

 

         § 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

 

         § 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime"( NR)

 

         Art. 2º O art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 7º .....................................................................................

 

         ....................................................................................................

 

         § 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

 

I -   A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC

 

................................................................................

 

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2011/ 2012.

 

         § 2º ...........................................................................................

 

         § 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.

 

         § 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC.

 

         § 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex. cgex@ mdic. gov. br. "( NR)

 

         Art. 3º A alínea "c" do inciso XIII do Anexo XIX da Portaria SECEX nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XIII..........................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior."(NR)

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES