ANEXO XI

DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972)

 

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1.972.

 

Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.

 

Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para:

 

I -      embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

 

II -     depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

 

Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972.

 

Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

 

I -      tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972;

 

II -     local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

 

III -    número do registro especial da empresa comercial exportadora;

 

IV -    declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e

 

V -     número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.

 

Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

 

I -      número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;

 

II -     identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

 

III -    número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

 

IV -    identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

 

V -     quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e

 

VI -    valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 7º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

 

Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se:

 

I -      se constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

 

Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 8º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.