ANEXO XI
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n°
1.248, de 1972)
Art. 1º Na comprovação de exportação
vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção,
será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1.972.
Art. 2º Considera-se constituída na
forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas
comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do
Ministério da Fazenda/RFB.
Art. 3º Considera-se destinado ao fim
específico de exportação o produto que for diretamente remetido do
estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback,
para:
I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa
comercial exportadora; e
II - depósito em entreposto, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de
exportação.
Art. 4º O fabricante-intermediário poderá
se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas
modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim
específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o
produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à
empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de
1.972.
Art. 5º A nota fiscal de venda da
empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:
I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972;
II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto
foi entregue;
III - número do registro especial da empresa comercial
exportadora;
IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes
aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e
V - número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão.
Art. 6º Quando houver participação de
produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das
normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial
deverá conter obrigatoriamente, no verso:
I - número e data de emissão do ato concessório
de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome,
endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
IV - identificação do produto intermediário utilizado no
produto final, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregada no produto
final; e
VI - valor do produto intermediário utilizado
no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio
para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal
de venda do fabricante intermediário.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex
nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 7º Na hipótese de a nota fiscal não
observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá
apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da
nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de
correção, na forma da legislação tributária.
Art. 8º Quando do recebimento do produto, a
empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do
destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final,
observando-se:
I - se constar na nota fiscal dados relativos a
fabricanteintermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
Art. 9º O descumprimento do disposto
nos arts. 1º a 8º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback,
modalidade isenção.